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8168620-44.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8168620-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AURORA FALCAO DE SA e outros (19) Advogado(s) do reclamante: EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de procedimento de liquidação individual de título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000339-47.2000.8.05.0000, promovido por Aurora Falcão de Sá e outros, em face do Estado da Bahia (ID 67186217). As requerentes sustentam que são pensionistas de servidores vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e que suas pensões gozam da paridade constitucional, razão pela qual fazem jus à extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho concedida no julgamento coletivo mandamental transitado em julgado (ID 67186217). Comprovou-se o recolhimento das custas processuais iniciais e das despesas com ato citatório. Citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação arguindo irregularidade de custas, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal da pretensão executiva e preliminares processuais de litispendência, renúncia prévia e inadequação da via eleita. As exequentes postularam a requisição judicial das fichas financeiras e contracheques sob a guarda da Administração Fazendária Estadual para permitir a liquidação aritmética precisa do julgado. É o relatório. Decido. Não subsiste qualquer óbice formal quanto ao recolhimento das despesas processuais de ingresso no presente incidente. O exame detido dos autos revela que as demandantes acostaram regularmente as guias do Documento de Arrecadação Judiciária e os respectivos comprovantes de quitação bancária, contemplando tanto a taxa judiciária devida pela distribuição da liquidação quanto o valor atinente à citação do ente público (ID 67188372). Dessa forma, restam integralmente cumpridas as exigências regimentais e legais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mostrando-se hígido o pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. A prejudicial de mérito concernente à prescrição da pretensão executória não merece acolhimento. Em se tratando de execução ou liquidação individual de julgado coletivo, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do efetivo trânsito em julgado do título formado no processo mandamental coletivo. No caso vertente, o trânsito em julgado do acórdão no Mandado de Segurança nº 0000339-47.2000.8.05.0000 ocorreu em 22 de setembro de 2020, marco a partir do qual se iniciou a contagem do lapso prescricional, o qual foi validamente preservado pelos atos interruptivos e pela distribuição tempestiva da pretensão liquidatória (ID 67186217). Tampouco prospera a preliminar de litispendência. O ordenamento jurídico processual consagra expressamente a independência entre as ações coletivas e as demandas individuais, estabelecendo que a tramitação de execução coletiva promovida pelo substituto processual não obsta nem induz litispendência em relação à execução promovida individualmente pelos beneficiários do direito reconhecido no título judicial, consoante a regra do artigo 104 da Lei nº 8.078/1990. Descabe acolher a alegação de renúncia prévia. A opção das exequentes em promover a liquidação individual de seu crédito não consubstancia abdicação de direitos materiais já reconhecidos sob o manto da coisa julgada coletiva, inexistindo qualquer elemento concreto nos autos que evidencie manifestação expressa e inequívoca de renúncia aos efeitos da ordem mandamental concessiva. Por fim, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita. O procedimento de liquidação individual afigura-se plenamente adequado e necessário para que os substituídos comprovem a sua condição jurídica específica de pensionistas da Secretaria da Fazenda com direito à paridade constitucional, individualizando a titularidade do crédito e os parâmetros temporais de apuração antes da deflagração do cumprimento de sentença por quantia certa (ID 67186217). O pedido formulado pelas exequentes para requisição judicial das fichas financeiras e contracheques em poder do ente público executado comporta integral deferimento. Os documentos acostados à petição inicial demonstram que as pensionistas tentaram previamente obter os contracheques pela via administrativa perante a Secretaria da Fazenda Estadual por meio dos processos administrativos, diligência que restou frustrada sem o atendimento integral pela Administração Pública (ID 67186217). Por deter o dever de custódia e controle sobre as folhas de pagamento de seus servidores e respectivos pensionistas, incumbe ao Poder Público executado o fornecimento dos dados necessários à quantificação da dívida decorrente de condenação judicial, nos exatos termos do artigo 524, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O posicionamento jurisprudencial consolidado ratifica a necessidade de colaboração do ente público devedor para viabilizar a correta apuração dos haveres reconhecidos no título judicial coletivo, impondo-se a fixação do prazo legal de trinta dias para a juntada dos documentos sob cominação do artigo 524, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido de requisição judicial de documentos e determino a intimação do Estado da Bahia para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, acoste aos presentes autos todas as fichas financeiras e contracheques das exequentes relativos ao período compreendido entre a data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo originário em agosto de 2000, ou desde a data de admissão no pensionamento se posterior, até a efetiva implantação da Gratificação CET, sob as penas do artigo 524, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Com a juntada das fichas financeiras e demonstrativos funcionais pelo executado, dê-se vista sucessiva às exequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 9 de setembro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito

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