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Processo 8168577-73.2026.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8168577-73.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO BATISTA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS (OAB:BA50498) REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE (OAB:DF29801) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido liminar, ajuizada por EDUARDO BATISTA GUIMARÃES NUNES DOS SANTOS, em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ. Narra o autor, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde coletivo administrado pela demandada, tendo aderido inicialmente ao produto Assefaz Rubi Apartamento, em outubro de 2023, e posteriormente migrado, em janeiro de 2026, para o Assefaz Safira Apartamento. Sustenta terem sido aplicados reajustes anuais de 9,54% em 2024, 29,28% em 2025 e 24,82% em 2026, os quais reputa excessivos e desprovidos de demonstração atuarial individualizada e transparente. Afirma que os percentuais superaram significativamente aqueles fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais e familiares nos mesmos exercícios, razão pela qual postula a revisão das mensalidades, a restituição dos valores que entende indevidamente pagos e a limitação dos reajustes futuros. A tutela provisória postulada na inicial foi indeferida por decisão de ID 574666331. Interposto Agravo de Instrumento nº 8062855-53.2026.8.05.0000, o Relator, Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a demandada, a partir da competência de setembro de 2026, substituísse provisoriamente o reajuste de 24,82% pelo percentual de 5,11%, mantidos os demais componentes da mensalidade e o desconto patronal, bem como se abstivesse de negativar o nome do autor ou rescindir/suspender o plano em razão das parcelas controvertidas, fixando multa de R$ 500,00 por fatura emitida em desconformidade, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. A ré apresentou contestação no ID 579067696, defendendo, em síntese, a natureza de autogestão da entidade, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de utilização automática dos índices fixados pela ANS para planos individuais e a regularidade técnico-atuarial dos reajustes praticados. Sustentou que os percentuais decorreram de estudos atuariais que consideraram, entre outros elementos, sinistralidade, variação dos custos médico-hospitalares, despesas administrativas, provisões técnicas e coberturas obrigatórias, postulando a improcedência dos pedidos. Foram juntadas cartas e estudos atuariais referentes aos ciclos de reajuste, resoluções internas e documentação contratual. Em réplica, ID 579309761, o autor impugnou os documentos apresentados, especialmente quanto à correspondência entre os produtos indicados nos estudos e aqueles efetivamente contratados nos respectivos períodos, à metodologia atuarial utilizada e à ausência de apresentação dos dados primários que teriam subsidiado os cálculos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Quanto às preliminares previstas no art. 337 do CPC, verifico que não foram suscitadas pela parte ré na contestação, inexistindo, portanto, matérias dessa natureza a serem apreciadas. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (i) Da inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos Quanto ao pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, ressalta-se que a questão já se encontra pacificada no âmbito dos nossos tribunais, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." DECLARO, pois, inaplicável o CDC ao caso vertente. (ii) Da inversão do ônus da prova No contexto processual, o ônus da prova é a situação jurídica passiva, na qual a parte processual possui a responsabilidade de provar aquilo que alega, demonstrando a verossimilhança dos fatos. Na distribuição do ônus da prova entre os sujeitos processuais, o inciso I do art. 373 do CPC pontua que incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. Esta é a regra. O parágrafo primeiro do artigo acima reza: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Embora a presente demanda não configure relação de consumo, razão pela qual não incidem diretamente as normas do CDC, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova. Isso porque adoto o entendimento de que tal medida deve ser deferida sempre que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, o que se verifica no caso concreto. O autor, hipossuficiente, ao litigar com empresas de grande porte, se coloca numa situação de desigualdade e vulnerabilidade técnica e financeira. A exemplo dos casos em que somente a parte ré tem acesso a determinados tipos de prova, ficando a demandante refém de documentos confeccionados unilateralmente pela acionada. Dessa forma, diante da hipossuficiência incontroversa e da demonstração da verossimilhança das alegações do promovente, INVERTO O ÔNUS DA PROVA. (iii) Da prescrição do pedido ressarcitório A prescrição trienal é aplicável no que diz respeito ao pedido de restituição de valores/repetição de indébito, nos moldes do artigo 206, §3º, IV do Código Civil. Com efeito, a matéria encontra-se sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema nº 610, nos seguintes termos: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste neles prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do Código Civil de 1916), ou em três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002. Nessa esteira, considerando que a presente ação foi ajuizada em 14/08/2026, eventuais valores a serem restituídos anteriores a 14/08/2023 estarão tragados pela prescrição trienal. (iv) Da prescrição revisional O pedido de revisão de cláusula contratual está sujeito à prescrição decenal, aplicando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC, visto que não há previsão legal estipulando prazo menor. Nesse âmbito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O prazo prescricional de demanda em que se busca a revisão de cláusula contratual de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 559288 SP 2014/0179402-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016). Ante o exposto, declaro prescrita eventual pretensão revisional quanto aos reajustes aplicados antes de 14/08/2016. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (i) Legalidade do reajuste. Discute-se se o reajuste aplicado pela ré é abusivo ou se decorre de critério técnico e contratual legítimo. (ii) Restituição de valores. Verificar a existência de valores cobrados de forma indevida e passíveis de restituição. DA PRODUÇÃO DE PROVAS No tocante à produção de provas, verifico que ainda não foi oportunizado às partes manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o prazo legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado. Por fim, ao cartório: Ciente da decisão proferida pelo Juízo ad quem nos autos do Agravo de Instrumento nº 8062855-53.2026.8.05.0000 (ID 576573560), que deferiu a antecipação da tutela recursal. INTIME-SE a ré para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o estrito cumprimento da ordem emanada do Tribunal de Justiça da Bahia, procedendo ao recálculo das mensalidades na forma ali determinada, sob pena de incidência das astreintes já fixadas pelo Juízo ad quem. Ademais, intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 14 de setembro de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17

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