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TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8168441-76.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: EDILZA DAMASCENO SANTOS DE FRANCA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Analisando-se as informações processuais, verifica-se que o processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189, I a IV, do CPC/2015. Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso. BANCO PAN S.A, ajuizou a presente ação contra EDILZA DAMASCENO SANTOS DE FRANCA, ambos qualificados na exordial, com pedido de tutela de urgência, visando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, alienado fiduciariamente, através de contrato de financiamento, sob o fundamento de que o réu se encontra inadimplente. Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta documentos à inicial: cópias do contrato, gravame, planilha de cálculos e da notificação extrajudicial. Vieram-se os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa. No caso em tela, a parte Ré incorreu em mora, conforme demonstra a notificação extrajudicial ID 574544683. Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69. Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: "Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006). Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem, pela apresentação do contrato, e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO Marca HYUNDAI, modelo HB20S 1.0M UNIQ, chassi n.º 9BHBG41CAKP979298,ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor PRATA, placa PLL3D56, renavam 01178854172. Diante do poder geral de cautela, conferido ao magistrado nos termos do art. 297 do NCPC, no sentido de adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência. Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal. Cite-se o demandado para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69. Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO P.I. Cumpra-se. Salvador/Ba, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
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