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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8168221-15.2025.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ajuizada por AUTOR: RITA DE CASSIA DE CARVALHO em face de REU: BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora na inicial que é beneficiária previdenciária e passou a sofrer descontos indevidos em sua conta corrente, a título de seguros que afirma não ter contratado, imputando à instituição financeira conduta abusiva e violadora do dever de informação. Em decisão de ID 541573884, deferiu-se a tutela antecipada para determinar ao réu a apresentação dos extratos bancários dos últimos 36 (trinta e seis) meses e das cópias dos contratos ou autorizações dos descontos questionados, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais). Ademais, deferiu-se a gratuidade da justiça e decretou-se a inversão do ônus da prova. Em acórdão juntado no ID 551307166, indeferiu-se o efeito suspensivo requerido pela parte ré no agravo de instrumento interposto sob o número 8017966-14.2026.8.05.0000. Em contestação de ID 548752372, o réu arguiu preliminares de revogação da liminar, impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide à empresa Omint Seguros S.A., bem como sustentou preliminares genéricas de conexão e litispendência com o processo nº 8168392-69.2025.8.05.0001. No mérito, alegou atuação como mera instituição depositária conforme a Resolução CMN nº 4.790/2020, regularidade do débito automático, culpa exclusiva de terceiro, ausência de falha no serviço, descabimento de repetição em dobro e inocorrência de dano moral. Juntou telas e extratos (IDs 548752374 e 548752375). Em ID 551999312, o banco réu noticiou o cumprimento da liminar, acostando extratos bancários, atos societários e procuração (IDs 551999315 a 551999318). Em IDs 549593789 e 552448321, a parte autora apresentou réplica, na qual rebateu as preliminares e apontou o descumprimento da obrigação de exibir os contratos ou autorizações dos débitos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais acostados aos autos mostram-se suficientes para a elucidação da controvérsia, prescindindo de outras provas. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. Mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural. A concessão do benefício à pessoa natural pressupõe a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais (art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC). No caso, a demandante comprovou a percepção de benefício previdenciário no valor líquido de R$1.830,41 (mil oitocentos e trinta reais e quarenta e um centavos) mensais (ID 518706863), renda modesta que corrobora a declaração de hipossuficiência juntada (ID 518706860). Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A autora comprovou que realizou tentativas prévias para obtenção de esclarecimentos e cessação dos descontos (ID 522986162), registrando reclamação formal contra as cobranças (ID 522982808). Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento da via administrativa. Havendo resistência do banco à pretensão autoral manifestada na peça de bloqueio (ID 548752372), resta configurada a lide e patente a necessidade do provimento judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes afere-se à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Na hipótese dos autos, a consumidora imputa à instituição financeira ré a conduta de permitir e operacionalizar descontos sucessivos de seguro não contratado em sua conta corrente de proventos (ID 518706863), além de recusar o fornecimento dos contratos e extratos comuns. O banco detém a administração da conta bancária da correntista e participa diretamente da cadeia de consumo na movimentação dos ativos financeiros. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990), todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor, ressalvado eventual direito de regresso. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Trata-se de relação de consumo expressamente subordinada ao Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência veda a denunciação da lide nas ações de consumo regidas pelo art. 14 do CDC (art. 88 da Lei nº 8.078/1990), com a finalidade de evitar a introdução de fundamento novo e o retardamento da tutela jurisdicional devida à parte vulnerável. Eventual direito de regresso da instituição financeira em face da empresa beneficiária dos repasses deverá ser exercido por ação autônoma em via própria. Pelo mesmo fundamento de desnecessidade de dilação probatória reflexa sobre relações internas de terceiros, indefiro o pedido de expedição de ofício a pessoas jurídicas estranhas à relação processual. Assim, indefiro o pedido de intervenção de terceiros. A litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre ações em curso (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). A ação nº 8168392-69.2025.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo, possui polo passivo diverso e causa de pedir voltada a contrato autônomo perante a seguradora OMINT SEGUROS S.A.. Ademais, tratando-se este Juízo do prevento por distribuição anterior, não se justifica qualquer deslocamento de competência, mantendo-se o regular processamento perante esta 1ª Vara. Assim, rejeito as alegações de litispendência e conexão. A pretensão veiculada versa sobre fato do serviço decorrente de descontos ilícitos em conta corrente (defeito de segurança do serviço bancário), não sobre vício aparente de produto durável, incidindo o prazo prescricional e não o decadencial. Nas ações de reparação de danos e repetição de indébito por descontos indevidos em conta bancária de consumidor, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC (ou decenal do art. 205 do Código Civil para ilícito contratual). Como a demanda foi ajuizada em 08/09/2025 em face de descontos e recusa ocorridos a partir de 2025 (ID 518703264), não há que se falar em implemento de qualquer lapso prescricional. Assim, rejeito a prejudicial de decadência e prescrição. Não há outra questão processual pendente. Embora a demandante tenha nominado a peça vestibular como ação de obrigação de fazer, os pedidos circunscrevem-se à exibição de documentos comuns e à compensação por danos morais ante a recusa administrativa de fornecimento desses dados. Cumpre analisar a eficácia da ordem judicial exarada na decisão de ID 541573884, a qual determinou expressamente que o réu apresentasse os extratos bancários da conta da autora referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses e as cópias dos contratos ou autorizações que fundamentaram os descontos questionados. No tocante à exibição dos extratos bancários, a instituição financeira acionada trouxe aos autos os demonstrativos integrais da movimentação da conta corrente (IDs 548752374, 548752375 e 551999315), franqueando à autora o acesso pleno aos informes financeiros postulados. Quanto à exibição dos contratos e autorizações de débitos, constata-se a perda superveniente do interesse processual. Na contestação de ID 548752372, o banco réu justificou a ausência dos instrumentos físicos sob o argumento de que atuou como simples canal depositário. Contudo, a cópia da proposta de seguro e a respectiva autorização de desconto foram devidamente apresentadas pela seguradora Omint Seguros S.A. nos autos da ação nº 8168392-69.2025.8.05.0001, com mesma autora e mesmo réu, em trâmite perante a 10ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, fato expressamente reconhecido pela própria demandante de réplica de ID 552448321. Resta evidente que a demandante obteve amplo conhecimento do documento contratual, tanto que passou a deduzir a falsidade da assinatura nele aposta. Dessa forma, diante da juntada dos extratos nesta sede e do acesso efetivo ao contrato pela autora na ação paralela, esvaziou-se a utilidade prática do provimento exibitório aqui formulado. As controvérsias atinentes à higidez do negócio jurídico, nulidade do contrato e restituição de valores devem ser dirimidas exclusivamente na ação na qual a seguradora integra o polo passivo. Impõe-se, por conseguinte, a extinção do pleito exibitório sem resolução do mérito por carência superveniente de interesse processual. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. O dano moral indenizável pressupõe a comprovação de ofensa a direito da personalidade da postulante, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, não se prestando a reparar meros percalços, dissabores ou aborrecimentos próprios da vida em sociedade e de descompassos administrativos. Na hipótese em exame, a controvérsia veiculada na presente demanda cingiu-se à exibição dos documentos comuns e à apuração de lançamentos na conta bancária. Não restou demonstrada qualquer situação excepcional de constrangimento público, inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito ou ofensa grave à esfera moral da demandante apta a justificar a pretendida indenização. A recusa ou a demora administrativa na entrega de documentos, desacompanhada de desdobramentos gravosos comprovados nos autos, configura mero aborrecimento e dissabor cotidiano, inábil a gerar o dever de compensação pecuniária por dano moral. Ante o exposto, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de exibição de documentos, diante da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito GLG