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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8167990-61.2020.8.05.0001 INVENTARIANTE: JERONIMO ANDRADE DE AQUINO HERDEIRO: FRANCISCA LUCIA DA SILVA AQUINO, MARIA AUXILIADORA ANDRADE DE AQUINO INVENTARIADO: ALCEBIADES COELHO DE ANDRADE, ALAIDE COELHO DE ANDRADE DESPACHO Vistos. Diante da sentença proferida nos autos da Ação de Curatela nº 8089240-45.2020.8.05.0001 (2ª Vara de Sucessões de Salvador), restou decretada a curatela de Jerônimo Andrade de Aquino, nomeando-se sua esposa, Sônia Maria Nascimento Aquino. Portanto, o inventariante deve figurar no polo processual devidamente representado por sua curadora em todos os atos da presente demanda. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize formalmente sua representação processual, acostando procuração outorgada pela curadora legal, acompanhada da certidão de inscrição/termo de curatela definitiva. Outrossim, é ônus da parte inventariante diligenciar junto aos cartórios e órgãos competentes para localizar e juntar a certidão de óbito de Adalgisa Coelho de Andrade, providência indispensável à comprovação da regularidade da cadeia sucessória e da vocação hereditária em favor dos colaterais de 4º grau. Assim, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte comprovar as diligências ou acostar o referido documento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO