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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
28 de agosto de 2026 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8167839-85.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BARTOLOMEU ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.9120 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por BARTOLOMEU ALMEIDA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Existem elementos que evidenciam que a parte autora pode suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, sendo certo que a mera declaração de pobreza não constitui prova absoluta da incapacidade financeira, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para juntar aos autos cópias dos seguintes documentos: i) da sua última declaração do imposto de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de isenção; ii) demonstrativo de pagamento ou recibo de salário, juntamente com a cópia da sua carteira de trabalho, extrato de pagamento de benefício do INSS ou documento similar a esses (tais como Recibo de Pagamento Autônomo - RPA, no caso de profissionais autônomos, ou recibos de viagens e extratos de ganhos, no caso de profissionais de aplicativos); iii) cópias dos extratos de sua conta bancária e das faturas de seu cartão de crédito referentes aos últimos 3 (três) meses. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento dessa decisão. Decorrido esse prazo, com manifestação, voltem os autos conclusos para a fila de despacho inicial minutar; do contrário, voltem os autos conclusos para a fila de sentença simples. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 03 de setembro de 2026 Maria de lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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