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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8167771-38.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Consulta] Reclamante: REQUERENTE: ELDA SUSANA NASCIMENTO FONSECA e outros Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se ação de prestação de fazer, com pedido liminar, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora aduz que "A autora, nascida aos 08 de outubro de 1945, com mais de 80 anos, dentre outraspatologias, conforme Atestado Médico acostado, se encontra com efizema pulmonar,e, por conseguinte, necessita de atendimento médico especializado em diversas âreas.", nos termos do relatório médico anexo. Diante da condição de saúde, necessita de CONSULTA COM PNEUMOLOGISTA ESPECIALIZADO EM INTERSTÍCIO. O parecer do NAT/JUS é no sentido de que "CONCLUI-SE que, diante do exposto, Há pertinência técnica entre realização de acompanhamento com pneumologista especialista em interstício e quadro clínico descrito em relatório médico." Segundo o NAT, o caso não se enquadra nos conceitos de urgência/emergência estabelecidos na Resolução n. 1451/1995 do Conselho Federal de Medicina, contudo, pelas peculiaridades, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório. Conclusos os autos. A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No caso vertente, entende esta Magistrada haver a probabilidade do direito da parte autora, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do quanto pleiteado, bem como da gravidade do problema de saúde da demandante e implicações à sua integridade física, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico. Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA PLEITEADA para determinar que o réu autorize e custeie CONSULTA COM PNEUMOLOGISTA ESPECIALIZADO EM INTERSTÍCIO nos termos do relatório médico, em anexo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial, em Hospital/Clínica do SUS, ou, não existindo credenciamento, na rede particular nas vagas destinadas ao SUS. Ante o exposto, estamos diante do risco à saúde e à integridade física da parte autora, sendo necessário, in casu, que o cumprimento desta decisão seja realizado por meio da Central de Mandados, razão pela qual, em atenção ao disposto no art. 34, §1º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 367, DE 14 DE MAIO DE 2025, determino à secretaria que promova a intimação através de Oficial de Justiça. Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09. Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. A cópia desta decisão vale como mandado. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito