Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8167680-50.2023.8.05.0001 Assunto: [Acessão] INTERESSADO: CRISTINA PEIXOTO GASPARI - EIRELI INTERESSADO: RESIDENCIAL MORADA DAS FLORES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ao primeiro dia do mês de setembro de dois mil vinte seis, nesta cidade Salvador, Estado da Bahia, às 10:30h, na sala de audiência desta 6ª Vara Cível e Comercial. Onde se achavam presentes o Exmo. Sr. Dr. Carlos C. R. de Cerqueira Jr., Juiz de Direito Titular, comigo a Estagiária de Direito Vívian Cintra Grassis, fazendo-se presente a Autora CRISTINA PEIXOTO GASPARI, CNPJ: 20.153.529/0001-52; representada por CRISTINA PEIXOTO GASPARI, CPF: 374.540.645-15, telefone: (71)98702-0070; acompanhada de seu Advogado EVANIO MASCARENHAS VIANA, CPF: 780.513.715-34, OAB/BA: 20493; telefone:(71)98119-7817, bem como o Réu RESIDENCIAL MORADA DAS FLORES, CNPJ: 10.272.101/0001-75; representado por LUCICLAUDIO TAVARES SANTOS, CPF: 031.763.535-29, telefone: (71)99196-0710; acompanhado(a) de seu Advogado ALEX LOPES GUIMARAES, CPF: 815.698.585-00, OAB/BA: 41335, telefone: (71)98842-0900. Aberta a Assentada: O MM. Juiz realizou os esclarecimentos pertinentes conclamando todos à composição. Não havendo espaço para composição, deliberou o MM. Juiz por iniciar a Instrução com depoimento pessoal da parte Autora, considerando que a prova se dirige ao Juízo, e na condição de destinatário dos elementos e dados informativos, pode o Juiz o usar do seu poder geral de cautela, com finalidade instrutória esclarecedora dos fatos submetidos ao seu crivo jurisdicional. Sem oposição das partes aqui presentes. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA, CRISTINA PEIXOTO GASPARI: que Bela. em Filosofia pela UCSAL desde a década de 80, que não se recorda quando abriu a sua empresa individual, acreditando que possa ter sido nos idos de 2014, que sua empresa prestou serviços a vários condomínios na cidade de Lauro de Freitas e Salvador, que a empresa individual operacionaliza dois contratos de execução: como administradora da Associação NaturaVille 1 em Abrantes (Camaçari) e no Residencial Mirante das Águas Claras (onde é administradora e síndica); que trabalha somente com seu filho Thiago Gaspari Borba de Sousa, sem outros funcionários; que começou seu relacionemento contratual com a Ré em 2010 quando funcionou na qualidade de terceirizada para serviços de portaria e limpeza, prosseguindo nesta condição até 2017 quando se tornou Síndica a partir de um novo contrato, prosseguindo até o término do relacionamento em 2023; que o condomínio tinha uma inadimplência grande; que sua empresa não tinha corpo jurídico; que o condomínio não tinha advogado permanente; que ficou surpresa ao ouvir que teria faltado audiência especializadas no Juízado, pois nunca recebeu intimação; que deu entrada em vários processos de cobrança de taxas condominiais e que nunca faltou a nenhuma audiência, que não cobrava para se fazer presente nas audiências e nunca deu prejuízo ao condomínio por supostamnete ter faltado as audiências no Juízados; que assinou os documentos do contrato funcionando como contrantante e conntratada por estar embasada na normatividade da convenção do condomínio (artigo 18, alinea h, como já argumentado pelo seu advogado aqui presente), que a comissão fiscal do condomínio sempre assinava como testemunhas, nenhuma das pessoas que participavam da convenção eram formada em direito; nunca foi presa nem processada criminalmente. Passada a palavra ao Advogado do Requerido disse que: não fez nenhum contrato com o condomínio quando faltava 3 ou 4 meses para o encerramento do contrato anterior; que tem plena consciência que não fez esse contrato (usando a palavra no questionamento o Advogado da Ré cita a data do último contrato como sendo 04.01.2023, sendo que a data para a eleição de novo síndico ocorreria em 16.05.2023, quatro meses depois). Que assinou o contrato de 2023 como contratante contratada e que tinha conhecimento que todo mês de maio após o biênio havia sempre essa eleição; que na última assembleia em maio de 2023 a autora já não queria mais estar à frente das eleições; que em janeiro de 2023 pretendia estar a frente do condomínio e em maio de 2023 já não queria mais prosseguir como Síndica em razão do desgaste e azedamento das relações com os demais condôminos; que participou da assembléia de maio de 2023 que foi conturbada, que foi demovida da ideia de abandonar o interesse anterior por alguns condôminos que pediu para ela participar do pleito ocasional em que ponderou os prós e contras e resolveu participar mais uma vez, que nunca apresentou o contrato para deliberação da assembléia, também não apresentou o contrato para o conhecimento dos condôminos, acredita que muito embora não tenha apresentado o contrato todos os condôminos tivesse conhecimento ou soubessem dessa situação muito específica; que não tem ciência de que houve presença de abaixo-assinados para remoção do cargo de Síndica; que nunca recebeu notificação sobre irregularidades da sua gestão à frente do condomínio. Sem mais perguntas. Passada a palavra ao Advogado do Requerente disse que: Sem perguntas. PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELO(A) AUTOR(A): MAX MORAES CUNHA, brasileiro, casado, supervisor de telecomunicações, CPF: 098.157.667-24, telefone: (71)98421-6552, residente e domiciliado na rua Bispo Renato Conceição da Cunha, n° 430, Centro, Lauro de Freitas. Aos costumes, nada disse. Testemunha compromissada na forma da lei. Que têm ensino superior completo, sendo bacharel em Gestão de Recursos Humanos pela UNIFACS, que trabalha na empresa R2 Telecom e também na prefeitura de Lauro de Freitas, onde desempenha a coordenação de vigilância sanitária municipal, que já residiu no condomínio que aqui figura como Réu; que acredita que saiu de lá por volta de 2021/2022; morava no bloco 3, apto 301; que salvo engano são 15 blocos, com cerca de 300 apartamentos; que já fez parte da convenção fiscal do condomínio, que dona Cristina prestava serviço de portaria, administração e Síndica, que a testemunha e os demais integrantes da convenção fiscal assinavam o contrato; que recorda que a comissão fiscal leu o contrato em que a Autora assinava duas vezes na papelada; que não se lembra em qual qualidade ela assinava; que tem conhecimento que a Autora assinava duas vezes na condição de contratante e contratada; que nunca assinou nenhum negócio jurídico na condição de contratante e contratado simultaneamente; que não se recorda que o último contrato tenha sido assinado em janeiro de 2023 e ocorreria em maio de 2023 nova eleição de síndico. Passada a palavra ao Advogado do Requerente disse que: era o titular (presidente) da comissão fiscal, pois era o mais votado, a comissão era composta por 3 titulares e 3 suplentes; que não se recorda do período; que todos os integrantes da comissão leu o contrato; que a Síndica representava todas as torres; que os três titulares estavam presentes na leitura do contrato; que os integrantes foram convidados pela autora ao dirigir a sede da empresa para ler e assinar o contrato; que efetivamente só 4 pessoas do condomínio tinha ciência direta da celebração (a Síndica e os 3 moradores/proprietários integrantes da comissão); que já atrasou algumas vezes o pagamento do condomínio; que nunca foi isentado de taxas de condomínios sob sua titularidade; que os 2 outros conselheiros fiscais eram Sr. Reginaldo e Sr. Adilson; que têm ciência que o motivo da assinatura é que era a renovação do contrato anterior vencido; que não se recorda de data de vencimento do contrato; que tudo foi esclarecido no dia da assinatura do contrato; que as contas da Síndica nunca foram reprovadas; que não se recorda de valores da arrecadação das taxas condominiais; que não sabe dizer se a rescisão do contrato teria ou não obedecido os prazos contratuais; que não se recorda se a Síndica tinha autorização para contratar sem noticiar os moradores; que não tem conhecimento se houve questionamento diretamente à Síndica mas que se recorda que nas assembléias ninguém questionava nada, porque a Síndica sempre prestava conta; que todos os integrantes da comissão estavam lúcidos durante a assinatura do contrato. Passada a palavra ao Advogado do Requerido disse que: não se recorda de estar autorizando pela convenção condominial assinar qualquer contrato em figurasse o condomínio; que a função do conselho fiscal era fiscalizar e acompanhar a administração do condomínio e execução de obras; ainda aprovar ou desaprovar as contas; que as contas eram aprovadas tanto pelo conselho fiscal como pela assembléia; que a Síndica sempre participou estando presente no condomínio; que não questinou a solicitação da convocação da Síndica de ir assinar o contrato no escritório dela; que sempre trabalhou em Lauro e Salvador e Sr. Adilson também; que o escritório funciona no bairro do Stiep; que todos os balancetes e documentos afins eram consultados e analisados no ambiente condominial e também era disponibilizado para qualquer morador, com exceção do contrato objeto deste processo que não ficava disponível para consulta na portaria, que não se recorda que em algum momento tal fato viesse a ocorrer; que não levou o contrato para nenhuma família no condomínio ler; que de fato rubricou todas as páginas do contrato; que não se recorda se assinou na mesma data que consta no documento; que não se recorda de ter havido publicação de novo contrato; que se recorda da existência de multa no contrato; que sempre havia reclamações com todas as administradoras do condomínio; não sabe dizer se o índice aprovação era maior que o índice de reprovação; não tem ciência da existência de abaixo-assinados contra a Síndica. Sem mais perguntas. ASS.:____________________________ Pelo MM. Juiz foi dito que: Concluída a Instrução, assino o prazo legal para apresentação de memoriais. E por nada mais haver, mandou o Dr. Juiz encerrar a audiência, determinando a conclusão dos autos para julgamento após o decurso do lapso temporal, com ou sem as alegações e finalizando o presente Termo que vai por todos assinado. Eu, Vívian Cintra Grassis, o subscrevi. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr Juiz de Direito Titular Autora:________________________________ Advogado:____________________________ Réu:________________________________ Advogado:____________________________