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8167618-39.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167618-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ADRIANO MASCARENHAS RANGEL Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA (OAB:BA812-B) REU: CONDOMINIO MAISON MONTMARTRE Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência. Por meio da petição de ID 570897130, a parte autora apresentou substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado Cláudio Braga Mota, OAB/BA nº 812-B, e requereu o regular prosseguimento do feito, especialmente o cumprimento da ordem de citação anteriormente determinada. O substabelecimento juntado no ID 570897138 encontra-se formalmente regular. Assim, proceda a serventia à habilitação do advogado Cláudio Braga Mota, OAB/BA nº 812-B, como patrono da parte autora, promovendo a retirada do advogado substabelecente do cadastro de representantes ativos, preservado o histórico processual. Considerando o requerimento expresso, as futuras intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome de Cláudio Braga Mota, OAB/BA nº 812-B, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. No mais, verifica-se que, embora o despacho de ID 552537071 tenha determinado a citação do réu, não consta dos autos, até o momento, comprovação de seu efetivo cumprimento. Dessa forma, certifique a serventia, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve expedição ou tentativa de cumprimento da ordem citatória e qual o respectivo resultado. Não tendo sido efetivada a citação, cumpra-se imediatamente o despacho de ID 552537071, promovendo-se a citação e intimação do Condomínio Maison Montmartre, preferencialmente por meio eletrônico e, sendo este inviável, por via postal, no endereço indicado na inicial: Rua Tamoios, nº 213, Rio Vermelho, Salvador/BA, CEP 41.940-040. Frustrada a citação por tais meios, expeça-se mandado para cumprimento por oficial de justiça, independentemente de nova conclusão, desde que regularmente recolhidas as despesas correspondentes. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será contado na forma dos arts. 231 e 335 do CPC, advertindo-se o réu de que a ausência de defesa poderá acarretar os efeitos previstos no art. 344 do mesmo diploma, ressalvadas as hipóteses legais. Efetivada a citação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e venham os autos conclusos. A apreciação do pedido de tutela de urgência permanece reservada para momento posterior à angularização da relação processual, conforme já estabelecido no despacho de ID 552537071, inexistindo, por ora, elemento novo que justifique a revisão dessa determinação. Cumpra-se com prioridade, diante do tempo já transcorrido desde a ordem citatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito

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