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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8167592-07.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA CAROLINA NOGUEIRA DO AMORIM e outros Advogado(s): ROMERIAN LIMA DE ARAUJO (OAB:BA51731), JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA44343) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Ana Carolina Nogueira do Amorim, representada por sua genitora Maria do Carmo Antelina Nogueira, em face do Município de Salvador, com o escopo de assegurar a continuidade da prestação de assistência domiciliar em regime de home care com equipe multidisciplinar, nos moldes determinados na sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0095217-43.2009.8.05.0001 (ID 574353886, p. 1-3). Na peça inaugural (ID 574353886), a exequente noticiou a iminência de descontinuidade do tratamento médico diante do término da vigência do contrato mantido pela municipalidade com a prestadora Home Care Cene Hospitallar Ltda., previsto para 09/08/2026 (ID 574353886, p. 3). Argumentou que a proposta administrativa de encaminhamento transitório ao Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) revela-se insuficiente para suprir as complexas necessidades clínicas decorrentes de seu quadro de saúde (ID 574353886, p. 6-7). Pugnou pela intimação urgente do Ente Público para comprovar a continuidade integral do atendimento e a fixação de penalidade cominatória (ID 574353886, p. 8-9). Distribuído inicialmente por equívoco à 9ª Vara Cível e Comercial (ID 574476106, p. 1), os autos foram declinados e redistribuídos por prevenção a este Juízo fazendário (ID 574500105, p. 1). Por meio da decisão de ID 574974241, determinou-se a intimação do Município de Salvador para o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo provisório, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (ID 574974241, p. 1). Em petição de ID 578092490, a parte credora apontou a inexecução da ordem judicial e relatou a necessidade premente de custeio particular direto de plantões técnicos de enfermagem e aquisição de insumos/medicamentos para evitar o desamparo total da paciente, despesas que totalizaram o importe de R$ 6.288,63 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), consoante recibos e notas fiscais anexadas (ID 578092490, p. 1-3; ID 578092491, p. 1-6; ID 578092492, p. 1-3). Requereu a determinação de reembolso imediato ou o bloqueio eletrônico da referida quantia nas contas públicas, sem prejuízo da manutenção da ordem de fornecimento integral do serviço domiciliar (ID 578092490, p. 3). Devidamente intimado, o Município de Salvador apresentou manifestação sob o ID 579063611 (ID 579063611, p. 1). Sustentou a ocorrência de motivo de força maior e fato impeditivo decorrente de conduta da genitora da paciente, registrando que a empresa prestadora recusou a prorrogação do ajuste em decorrência de alegadas agressões a profissionais de enfermagem, fato registrado em boletim de ocorrência (ID 579063611, p. 2-4; ID 579063613, p. 4-8). Asseverou a adoção de diligências para deflagração de processo de contratação emergencial (Processo nº 172892/2026) e disponibilização de suporte pela rede do SAD/AD2 (ID 579063611, p. 4-5; ID 579063612, p. 1-3). Alegou, ainda, a estabilidade clínica da paciente e a necessidade de reavaliação assistencial perante o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) (ID 579063611, p. 4-5). Ao final, pugnou pelo afastamento ou revogação das astreintes, pelo indeferimento do bloqueio judicial com esteio no art. 100 da Constituição Federal, pela concessão de prazo suplementar para conclusão da dispensa licitatória e pelo envio do feito ao NATJUS (ID 579063611, p. 7). Vieram os autos em conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia incidente gravita em torno da efetivação do cumprimento provisório de sentença que determinou ao Ente Municipal a prestação continuada de assistência domiciliar em regime de home care, notadamente quanto ao cabimento do bloqueio judicial para ressarcimento de despesas médicas custeadas em caráter emergencial pela família, à exigibilidade das astreintes cominadas e à pertinência dos requerimentos de concessão de prazo suplementar e remessa ao NATJUS. 2.1. Da Obrigação de Fazer em Matéria de Saúde e da Impossibilidade de Descontinuidade Assistencial O título judicial em execução provisória reconheceu categoricamente o direito da exequente ao fornecimento integral e contínuo de internação domiciliar multidisciplinar, em razão da gravidade das patologias que a acometem, quais sejam, Esclerose Tuberosa, Síndrome de West e quadro epiléptico refratário e de difícil controle (ID 574353888, p. 2, 8). Por se tratar de sentença que confirmou os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, a eficácia do comando condenatório opera-se de imediato, viabilizando o regular cumprimento provisório na forma dos arts. 520, § 5º, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os entraves administrativos relacionados à transição de contratos administrativos, bem como a recusa de renovação por empresa privada credenciada, não constituem justa causa idônea para legitimar a desassistência absoluta da paciente ou a sua transferência unilateral para modalidades assistenciais de menor densidade terapêutica. Com efeito, a substituição sumária do regime de internação domiciliar pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD/AD2) não cumpre o núcleo substancial da obrigação fixada em sentença, haja vista que a rotina do SAD é voltada a suporte episódico e periódico, desprovido da permanência de equipe técnica de enfermagem e da contínua retaguarda de suporte exigida pelo quadro neurológico severo demonstrado nos autos (ID 574353891, p. 1-4; ID 579063614, p. 11-13). Eventuais desentendimentos interpessoais havidos no domicílio entre os cuidadores familiares e os prepostos da empresa privada, conquanto devam ser devidamente apurados na via adequada, não autorizam o Poder Público a vulnerar o direito subjetivo fundamental à saúde e à preservação da vida da paciente (art. 196 da Constituição Federal). 2.2. Do Bloqueio Judicial de Verbas Públicas para Ressarcimento e Efetivação da Tutela Específica No tocante ao pedido de constrição financeira, impende consignar que a jurisprudência pátria autoriza, em caráter excepcional e subsidiário, o bloqueio ou sequestro de valores em contas públicas para assegurar a efetividade de ordens judiciais de saúde inadimplidas pela Fazenda Pública. A adoção de medidas coercitivas e de sub-rogação direta decorre expressamente do poder geral de efetivação positivado nos arts. 297 e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais consolidaram o entendimento de que o bloqueio de ativos financeiros do Ente Estatal não vulnera o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal quando a medida se destina à viabilização de prestação de saúde urgente ou à recomposição de despesas mínimas assumidas em caráter emergencial pela parte em razão da omissão estatal. No caso vertente, restou documentalmente demonstrado que a genitora da exequente, em razão da interrupção do serviço a partir de 09/08/2026, foi compelida a contratar plantões particulares de profissionais de saúde e adquirir insumos farmacêuticos básicos no montante de R$ 6.288,63 (seis mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) (ID 578092491, p. 1-6; ID 578092492, p. 1-3). Tratando-se de dispêndio pontual realizado unicamente para suprir a lacuna assistencial deixada pelo Município durante o período de interrupção contratual, impõe-se o deferimento do bloqueio judicial eletrônico do respectivo montante, via SISBAJUD, transferindo-se a verba para conta vinculada a este Juízo com posterior liberação em prol da genitora mediante alvará ou transferência bancária. 2.3. Da Penalidade Pecuniária (Astreintes) e do Pedido de Prazo Suplementar A imposição de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública é instrumento legítimo para compelir o devedor ao adimplemento de obrigação de fazer na seara da saúde, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Entretanto, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil preconiza que o magistrado pode modular o valor ou a periodicidade da penalidade quando se mostrar desproporcional ou para adequá-la aos postulados da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Na hipótese em testilha, conquanto a inexecução da ordem justifique a mantença do mecanismo coercitivo, verifica-se que o Município comprovou a deflagração de procedimento de contratação emergencial (Processo nº 172892/2026) e a manutenção dos equipamentos médicos já instalados na residência da paciente (ID 579063611, p. 4; ID 579063612, p. 1). Assim, visando conferir prazo exíguo e derradeiro para a implementação definitiva da nova empresa prestadora do home care, sem descurar do caráter pedagógico da medida, concede-se o prazo suplementar improrrogável de 10 (dez) dias para que o Ente Municipal comprove a retomada integral dos serviços de internação domiciliar. Durante o transcurso do referido prazo suplementar, suspende-se a fluência das novas astreintes. Ultrapassado o prazo assinalado sem o restabelecimento cabal do atendimento multidisciplinar, a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) voltará a incidir automaticamente, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos exatos moldes estabelecidos no pronunciamento de ID 574974241. 2.4. Do Pedido de Envio dos Autos ao NATJUS Indefere-se, por ora, o pedido de remessa dos autos ao NATJUS formulado pelo Município. O presente feito tramita em fase de cumprimento provisório de sentença, existindo título executivo hígido amparado em instrução probatória exauriente e relatórios médicos específicos que atestaram a imperiosa necessidade do regime de internação domiciliar integral (ID 574353888, p. 2-5). Eventual alteração no quadro de saúde da paciente ou eventual desnecessidade superveniente do tratamento domiciliar deve ser objeto de prova técnica robusta ou ação própria de revisão, não podendo a mera manifestação unilateral da auditoria municipal justificar o sobrestamento da ordem executiva em pleno curso de efetivação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO o pedido de constrição formulado pela parte exequente (ID 578092490) e DETERMINO o bloqueio judicial eletrônico, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do MUNICÍPIO DE SALVADOR, até o limite de R$ 6.288,63 (seis mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), a título de ressarcimento das despesas emergenciais de saúde comprovadas nos autos; b) Efetivada a constrição e transferido o montante para conta judicial vinculada a esta Unidade Jurisdicional, expeça-se de imediato alvará de levantamento judicial ou transferência bancária eletrônica em favor da representante legal da parte exequente, Maria do Carmo Antelina Nogueira, ficando a beneficiária ciente do dever de juntar eventual prestação de contas suplementar, se exigida; c) CONCEDO ao Município de Salvador o prazo suplementar improrrogável de 10 (dez) dias para concluir a contratação emergencial e restabelecer integralmente o serviço de internação domiciliar (home care) multidisciplinar à paciente, sob pena de incidência automática e retomada da multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de novos bloqueios diretos para custeio privado contínuo da assistência domiciliar; d) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao NATJUS, ante a existência de título executivo judicial em fase de cumprimento que já estabeleceu os parâmetros assistenciais devidos. Intimem-se as partes, com urgência, por meio do sistema eletrônico, servindo a presente decisão como mandado/ofício para os fins devidos. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Márcia Cristie Leite Vieira Juíza Designada Dec. n. 1051/2026 gsag