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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167578-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLARISSA FREIRE DE CARVALHO MUNFORD RIBEIRO Advogado(s): REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534) DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por CLARISSA FREIRE DE CARVALHO MUNFORD RIBEIRO contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Ab initio, vislumbro que a demandada suscitou a prejudicial de mérito de decadência com fundamento no artigo 26, inciso II e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que a unidade imobiliária foi entregue em março de 2021 e a demanda proposta somente em novembro de 2022, ultrapassando o prazo de 90 (noventa) dias previsto para reclamação de vícios aparentes de produtos duráveis (ID 373281863). Entretanto, a pretensão deduzida pela consumidora não se confunde com o exercício de direito potestativo de redibição, substituição do bem ou abatimento proporcional do preço, hipóteses típicas de vício por inadequação do produto ou serviço (artigos 18 a 20 do Código de Defesa do Consumidor). Na espécie, a causa de pedir fundamenta-se em fato do produto ou do serviço, disciplinado nos artigos 12 e 14 do CDC. Com efeito, tratando-se de pretensão de cunho eminentemente indenizatório voltada à reparação de danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, o prazo prescricional geral decenal do artigo 205 do Código Civil. No caso concreto, o acidente ocorreu em 12 de julho de 2022 (ID 296149259) e a petição inicial foi distribuída em 19 de novembro de 2022 (ID 296149259), operando-se o ajuizamento poucos meses após o evento danoso. Portanto, inexiste consumação de prazo prescricional ou decadencial, razão pela qual rejeito a preliminar de decadência. Cumpre, oportunamente, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque o ordenamento processual civil adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser verificada abstratamente a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial (in status assertionis). Na hipótese em exame, a autora imputa à construtora demandada a responsabilidade originária por eventual falha construtiva e ausência de segurança na infraestrutura de caixas de aterramento instaladas no empreendimento imobiliário (ID 296149259), havendo, pois, pertinência subjetiva direta entre a pessoa jurídica apontada como responsável pela edificação e a tutela indenizatória postulada. No mais, quanto ao requerimento de aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, pretendendo que se presumam verdadeiros os fatos concernentes à dinâmica do acidente, à existência do defeito na tampa da caixa e ao nexo causal, ante o descumprimento pelo Condomínio Parque Solaris da determinação de juntada das filmagens (ID 567324146), forçoso seu indeferimento. A penalidade de presunção de veracidade estabelecida no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil destina-se estritamente à parte adversa que, intimada a exibir documento ou coisa que esteja em seu poder, mantém-se inerte ou formula recusa ilegítima. O Condomínio Parque Solaris ostenta a condição de terceiro estranho à lide, não figurando no polo passivo da relação jurídica processual. Nestes termos, a inércia de terceiro não autoriza a imediata penalização da parte ré com presunção de veracidade, regendo-se a situação pelo procedimento específico dos artigos 401 a 403 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de presunção ficta de veracidade formulado no ID 567324146 e determino a intimação pessoal do Condomínio Parque Solaris, na pessoa de seu síndico ou representante legal, para que proceda ao depósito em cartório ou à juntada das gravações do sistema de monitoramento referentes ao dia 12 de julho de 2022, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão das mídias/equipamentos e apuração de eventual crime de desobediência (artigo 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ratifico a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os pressupostos legais. Com a juntada das mídias pelo Condomínio ou transcorrido o prazo sem cumprimento (com a certificação das medidas cabíveis), e certificado o resultado definitivo do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8060298-30.2025.8.05.0000 no tocante às provas pericial e testemunhal, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 3 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar