Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167387-75.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSELITO DOS SANTOS Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA37297) REU: VIA VAREJO S/A e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Reservo-me para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta. Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma da lei, dando-lhe(s) ciência da demanda., preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 246 e 247 do CPC, observado o disposto no art. 246, § 1º-A, do CPC quanto à ausência de confirmação do recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis. Com relação à audiência de conciliação, considerando o Decreto Judiciário nº 1059, de 21 de julho de 2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da plataforma Microsoft Teams para a realização de audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e estabelece regras de transição, e considerando a necessidade de dilação de prazo para implementação do novo fluxo de designação de sessões autocompositivas, reserva-se a realização da audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da defesa, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, inclusive instando as partes a se manifestarem sobre o desejo de sua designação. O diferimento não importa supressão da fase autocompositiva, que permanece assegurada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 3º, § 3º, do CPC), observadas ainda a tentativa conciliatória de que trata o art. 359 do CPC e as diretrizes da Meta Nacional 3 do Conselho Nacional de Justiça e da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026. Manifestando qualquer das partes interesse na autocomposição, deverá fazê-lo expressamente nos autos, para fins de inclusão prioritária em pauta. Do prazo de defesa. Ressalva-se, desde logo, que, não designada audiência de conciliação neste momento processual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de contestação (arts. 219 e 335, caput, do CPC) fluirá na forma do art. 335, inciso III, c/c o art. 231, ambos do CPC, conforme o modo pelo qual realizada a citação, a saber: a) da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação se der pelo correio (art. 231, I, do CPC); b) da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação se der por oficial de justiça (art. 231, II, do CPC); c) do dia útil seguinte ao da consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231, V, do CPC); d) da data de juntada aos autos do último aviso ou mandado cumprido, havendo litisconsórcio passivo (art. 231, § 1º, do CPC), ressalvadas as hipóteses de prazo em dobro dos arts. 183 e 229 do CPC. Consigna-se que a designação superveniente da audiência de conciliação não altera o termo inicial acima fixado, tampouco reabre ou suspende o prazo de defesa. Das advertências legais Do mandado/expediente citatório deverão constar, na forma do art. 250, incisos II e IV, do CPC, as seguintes advertências: a) não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 344 e 355, inciso II, do CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC; b) incumbe à parte demandada alegar na contestação toda a matéria de defesa, inclusive as preliminares do art. 337 do CPC, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC), bem como manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 do CPC); c) a defesa deverá ser apresentada por intermédio de advogado regularmente constituído (art. 103 do CPC), ressalvadas as hipóteses legais de capacidade postulatória própria; d) cumpre às partes e aos procuradores manter atualizado nos autos o endereço residencial ou profissional, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos (arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do CPC); e) constitui ato atentatório à dignidade da justiça a inobservância dos deveres previstos no art. 77, incisos IV e VI, do CPC, sujeitando o infrator à multa do art. 77, § 2º, do CPC. No tocante ao cumprimento dos demais atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA. Outrossim, diante da aplicação, pela autora, da etiqueta na distribuição do presente feito, com requerimento expresso desta de processamento do feito perante o "Juízo 100% Digital", intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para informar(em) acerca da pretensão do prosseguimento do feito neste formato, na forma da Resolução nº 345/2020 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 do TJ/BA. Na hipótese de aceitação, deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do advogado, para a prática de atos intimatórios/citatórios. No caso de aceitação por ambas as partes, deverá a serventia registrar nos autos, com tarja ou etiqueta, de modo que seja facilmente identificado como processo 100% Digital. Por fim, as partes deverão observar o quanto disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata da hipótese de retratação. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito