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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167364-32.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARTHUR MARIO BOMFIM DE JESUS e outros Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS (OAB:BA29241) REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores na petição inicial (ID 574294242). Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica por meio do despacho de ID 574763900, a parte autora acostou manifestação (ID 576726550) e documentos aos autos. Em relação ao coautor ARTHUR ARIEL COSTA DE JESUS, qualificado como microempreendedor individual (MEI) (ID 576726550), verifica-se que este não apresentou os documentos expressamente determinados no despacho anterior (ID 574763900). Deixou de juntar as declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios da pessoa jurídica/MEI, bem como o relatório do sistema Registrato/BACEN com os extratos integrais de todas as suas contas bancárias ativas dos últimos três meses, limitando-se a trazer extratos parciais e pontuais que não espelham o fluxo financeiro global de suas atividades empresariais (ID 576729875, ID 576729873, ID 576729872, ID 576729874). O descumprimento da determinação judicial de comprovação documental impede a aferição da real incapacidade financeira do requerente, inviabilizando o acolhimento da benesse. Quanto ao coautor ARTHUR MARIO BOMFIM DE JESUS, servidor público municipal (ID 576726550), os elementos constantes dos autos revelam capacidade econômico-financeira incompatível com a gratuidade da justiça. Os extratos bancários apresentados evidenciam expressiva movimentação de recursos financeiros e circulação de vultosas quantias, a exemplo de transações via PIX que alcançam valores como R$ 18.000,00, R$ 13.000,00, R$ 12.000,00, R$ 9.800,00, R$ 7.000,00, R$ 6.500,00, R$ 6.000,00 e R$ 5.000,00 apenas entre junho e agosto de 2026 (ID 576729877, ID 576729887, ID 576729879). A existência de elevado fluxo financeiro e vultosas transações bancárias afasta a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial, demonstrando a plena aptidão para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos moldes do artigo 98, caput, e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 98, caput, e no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelos autores. INTIMEM-SE os autores, na pessoa de seu advogado, para que realizem o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições