2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167355-70.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCAS SANTANA SANTOS Advogado(s): LARISSA PASOLINI MAIA (OAB:BA78223) REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Diante do afastamento do Juiz titular da presente unidade, na presente data, conforme o pedido descrito no Processo SEI nº 0012135-48.2026.6.05.8000, perante o Tribunal Regional Eleitoral, atuo no presente feito nos termos do art. 14 da RESOLUÇÃO Nº 06, DE 17 DE ABRIL DE 2013. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por LUCAS SANTANA SANTOS contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, todos qualificados na peça inaugural. A parte Autora alega que contratou com a Ré o curso de Administração - Bacharelado, na modalidade semipresencial, na unidade Paralela, em Salvador/BA, tendo realizado a matrícula em 28.7.2026, efetuado o pagamento de R$ 79,00 e assinado os documentos exigidos pela instituição. Sustenta que, apesar de ter cumprido todas as providências necessárias, a nova matrícula não foi disponibilizada no Portal do Aluno, permanecendo vinculado apenas ao antigo curso de Gestão de Recursos Humanos, já encerrado, o que o impede de acessar as disciplinas, materiais e ambiente virtual do novo curso, iniciado em 3.8.2026. Aduz que realizou diversas tentativas de solução administrativa, inclusive presencialmente junto à Secretaria do Aluno e por meio dos canais digitais da instituição, tendo encaminhado os documentos e comprovantes solicitados, sem obter solução efetiva. Afirma que registrou reclamações perante o Reclame Aqui e o Consumidor.gov.br, protocolo nº 2026.08/00015844541, mas a Ré, ao responder à reclamação, teria se referido equivocadamente à antiga matrícula do curso de Gestão de Recursos Humanos, deixando de solucionar a questão relacionada à nova contratação do curso de Administração. Sustenta que, até 12.8.2026, permanece impossibilitado de usufruir do curso contratado e pago, apesar de ter adotado todas as providências que lhe competiam, razão pela qual busca a intervenção judicial para regularização da matrícula e disponibilização do serviço educacional contratado. Requer, liminarmente, que seja determinado que a Ré efetive e ative a matrícula do Autor no curso de Administração - Bacharelado, modalidade semipresencial, unidade Paralela/Salvador, referente à contratação realizada em 28.7.2026, disponibilizando o acesso integral ao curso no Portal do Aluno, inclusive às disciplinas, aulas, materiais, atividades, avaliações e demais recursos acadêmicos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça à parte Autora. A tutela provisória requerida pela parte Autora está de acordo com o previsto no art. 294 do CPC, em cognição sumária, em razão da urgência. Compulsando os autos, verifico a probabilidade do direito. Os fundamentos apresentados pela parte Autora estão amparados em prova idônea, especialmente pela comprovação da contratação do curso de Administração, do pagamento da matrícula no valor de R$ 79,00, bem como das tentativas administrativas de regularização da situação, conforme documentos de IDs nº 574294069, 574294073, 574294074, 574294070, 574294071, 574294077 e 574294078. Assim, tendo a parte Autora comprovado, neste momento processual, a contratação e o pagamento da matrícula, mostra-se indevida a ausência de disponibilização do curso contratado, sobretudo porque o semestre letivo já se iniciou e a parte Autora permanece impossibilitada de acessar as atividades acadêmicas. Por fim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, haja vista que a demora na regularização da matrícula poderá acarretar prejuízos acadêmicos à parte Autora, que permanece impedida de acompanhar as aulas, acessar os materiais e realizar as atividades correspondentes ao semestre letivo em curso. Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar à Ré que, no prazo de 48h, efetive e ative a matrícula da parte Autora no curso de Administração - Bacharelado, modalidade semipresencial, unidade Paralela/Salvador, referente à contratação realizada em 28.7.2026, disponibilizando o acesso ao Portal do Aluno, disciplinas, aulas, materiais, atividades, avaliações e recursos acadêmicos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o montante de R$ 10.000,00, enquanto se aguarda provimento judicial em definitivo. Intime-se a Ré para cumprir a presente decisão, advertindo-a de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo ora estabelecido, peticionar nos autos, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo, intimando-se as partes. Se a parte Ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias. Cite-se o Réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, na hipótese de não alcançada a composição, ou a partir da sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia. Decorrido o prazo de 10 dias para informar sobre o interesse na audiência de conciliação por videoconferência sem a manifestação das partes ou com manifestação negativa, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação pela parte ré, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, II do CPC. Esta decisão tem força de mandado. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito