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8167352-18.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8167352-18.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MERITA MARIA ROSA FAGUNDES PELLIS Advogado(s): DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO (OAB:BA44833) REQUERIDO: MARIA LUCIA DE LIMA ROSA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO de INTERDIÇÃO JUDICIAL, proposta por MERITA MARIA ROSA FAGUNDES PELLIS, em favor de MARIA LÚCIA DE LIMA ROSA. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do interditando (Id. 574293196), DEFIRO curatela provisória de MARIA LÚCIA DE LIMA ROSA, CPF nº 026.149.015-04, pelo prazo de 01 (um) ano, à MERITA MARIA ROSA FAGUNDES PELLIS,CPF nº 457.995.395-91, limitando, provisoriamente, à capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. O curador provisório deverá assinar cópia desta decisão e acostá-la aos autos no prazo de cinco dias. Para fins de celeridade processual, esta decisão tem força de termo de curatela provisória, válida por um ano. Cite-se a interditanda MARIA LÚCIA DE LIMA ROSA, CPF nº 026.149.015-04, para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 18/02/2027, às 09h00, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize. As partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/87832?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIyODQ4OTMzODIxNjU3MSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNy0wMi0xOFQwOTowMDowMC0wMzowMCJ9 Intime-se a Parte Autora, para que junte aos autos, ou aponte o ID em que se encontram os seguintes documentos, no prazo de 15 dias: 1.Antecedentes Criminais estaduais e federais do(a) requerente; 2. Atestado de Higidez físico e mental do(a) requerente; 3. Termo de anuência dos irmãos da curatelanda. Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio a Psicóloga CAMILA SILVA SANTANA, CRP 03/25621, endereço eletrônico: meucontatocamilass@hotmail.com; telefone para contato (71) 98718-1480, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 40 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara. A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento, fixando-se, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº 17/14 de agosto de 2019 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Deverá esta Egrégia corte custear em face ao benefício da gratuidade deferida. O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao email: pericia5vsucessoes@tjba.jus.br. O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1. O(a) examinando(a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2. Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do(a) examinando(a) na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3. O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a) Examinando(a)? Em que momento a incapacidade se revelou? 4. Em face da deficiência o(a) Examinando(a) possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5. O(a) Curatelando(a) o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6. O(a) Curatelando(a) pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7. A deficiência ou impedimento do(a) Curatelando(a) possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 8. O(a) Curatelando(a) está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9. A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10. Outras informações a critério do(a) Senhor(a) perito(a). Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ. P.R.I.C. A presente decisão tem força de termo de curatela provisória, ofício e mandado. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito

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