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8167272-93.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8167272-93.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NILZA DO DESTERRO COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO O executado impugnou a execução, alegando excesso, face não ter sido observado o sistema de amortização e ter sido contabilizado prestações que não haviam sido descontadas. Inicialmente cabe esclarecer que o coeficiente de série não periódica, não é um sistema do executado e sim, um método matemático que permite apurar prestações de igual valor mesmo em séries que registram vencimentos em diferentes periodicidades, ou seja, os juros não se iniciam da primeira parcela e sim da data do contrato e a amortização se dá pelo dia do pagamento. Em que pese o contrato prevê o dia 10 para vencimento da parcela, verifica-se que a data de pagamento da mesma é do repasse, sendo que há cláusula contratual neste sentido. É certo que da data da disponibilização do recurso, até o pagamento das parcelas, incidem juros. Observa-se que o contrato foi firmado em abril de 2020 e a primeira parcela se deu em junho de 2020, sendo que pelo cálculo do exequente os juros só incidiria a partir de junho e não de quando foi firmado o contrato. Observa-se que as parcelas eram pagas em dias diferentes, razão pala qual é necessário verificar o valor da amortização pela séria não periódica, ou seja, quantidade de dias entre a anterior e posterior, para se obter o saldo devedor e diferencia o que é juros e capital. Cabe registrar que o exequente não utilizou os juros de 1,41% a.m e sim, 1,40% a.m, conforme ID 538657120. Os cálculos apresentados pelo executado, ID 550124847, atendem o que consta na coisa julgada, qual seja, revisão aplicando juros mensal de 1,41% a.m, indébito simples até 31/03/2021, e em dobro após, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1°. Registre-se que o exequente incluiu nos seus cálculos, a diferença sem juros e correção, a partir de 10/02/2026, sendo que tais, ainda não tinham sido descontadas, como alegou o executado e cálculo do mesmo ID 538657120. Só por contabilizar 27 parcelas de R$ 52,26, o exequente computou a quantia de R$ 1.411,02, de forma excessiva. Não há que se falar em indébito do que não foi pago. Deste modo, a impugnação deve ser acolhida. Diante do exposto, homologo os cálculos ID 550124847, acolhendo a impugnação e dando quitação, até janeiro de 2026, reconhecendo como devido o valor de R$ 9.783,59. Antes de determinar a liberação do valor que encontra-se depositado em juízo, em favor do executado, intime-se a parte exequente para no prazo de quinze dias, demonstrar que após 10/01/2026, houve pagamento das prestações e caso positivo, apresente o valor do indébito, observando o julgado. SALVADOR -BA, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)

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