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8167085-56.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8167085-56.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MAYCON MEDEIROS BRAGA Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA (OAB:PE31039), KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) (ID 545607976) em face da sentença de mérito (ID 539340418) proferida nos autos da presente Ação de Interdito Proibitório com pedido contraposto. A embargante sustenta a existência de contradição interna no dispositivo sentencial quanto ao momento de expedição do mandado de reintegração de posse na área esbulhada. Aponta que o julgado, em um primeiro momento, revogou a tutela liminar outrora concedida ao autor, determinou a reintegração de posse em favor da ré e fixou o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e demolição, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória. Não obstante, em parágrafo subsequente, constou no dispositivo que a expedição do mandado dar-se-ia apenas após o trânsito em julgado (ID 545607976). Argumenta a embargante que a sentença que revoga tutela provisória anterior e concede tutela possessória definitiva produz efeitos imediatos, ex vi do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, não possuindo a apelação efeito suspensivo automático. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para extirpar a menção ao trânsito em julgado para a efetivação da reintegração possessória (ID 545607976). Por meio da decisão interlocutória (ID 552524636), este Juízo chamou o feito à ordem para anular a certidão prematura de trânsito em julgado (ID 550707803) e o mandado anteriormente expedido (ID 550711925), determinando a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada a parte autora (ID 552524636), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo (ID 568725037). É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, registrando-se a sua tempestividade conforme certificado nos autos (ID 551838192). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nesse contexto, a contradição que autoriza o manejo integrativo é a incompatiiblidade lógica intrínseca ao próprio provimento jurisdicional, verificada entre as proposições da fundamentação ou entre a motivação e os comandos do dispositivo. No caso concreto, assiste plena razão à embargante. Compulsando detidamente o comando decisório da sentença (ID 539340418), constata-se manifesta incongruência textual entre as determinações relativas ao cumprimento da tutela possessória reconhecida. Com efeito, a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais e acolheu o pedido contraposto para determinar a reintegração de posse da ré na área excedente ocupada pelo autor, revogando a liminar de interdito proibitório anteriormente concedida (ID 87026131). Para tanto, assinalou o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária e demolição, sob cominação de expedição de mandado de reintegração de posse forçada com reforço policial (ID 539340418). Todavia, constou no penúltimo parágrafo do dispositivo que, "transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, caso não tenha havido a desocupação voluntária" (ID 539340418). Tal condicionamento ao trânsito em julgado colide frontalmente com a sistemática processual vigente e com a própria lógica interna da sentença proferida. Por força do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, autorizando o pronto cumprimento dos atos executivos independentemente da definitividade do julgado. Sobre a eficácia imediata do comando judicial que acolhe a reintegração de posse e confirma a tutela de urgência em favor da concessionária, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000818-48.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JEOVANES JOSE DA SILVA e outros Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DESTINADA A RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. POSSE LEGÍTIMA DECORRENTE DE TÍTULO DOMINIAL. PROTEÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE TUTELA. APELAÇÕES CONHECIDAS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DE JEOVANES JOSÉ DA SILVA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CHESF PARA MANTER A SENTENÇA, REFORMANDO APENAS O DISPOSITIVO QUE CONDICIONAVA A EXECUÇÃO DA REINTEGRAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse proposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF contra o particular ocupante de área integrante do entorno do reservatório Moxotó. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, julgando procedente o pedido para reintegrar a autora na posse da área descrita na inicial, condicionando a expedição de mandado ao trânsito em julgado. Interposição de apelações por ambas as partes. O réu sustenta a posse mansa, pacífica e de boa-fé por mais de duas décadas. A CHESF recorre contra o condicionamento da reintegração ao trânsito em julgado, pleiteando a execução imediata da medida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu detém posse legítima sobre a área ocupada, à luz da alegação de exercício de posse mansa, pacífica e de boa-fé por período superior a vinte anos; (ii) saber se é cabível a execução imediata da sentença que concedeu a reintegração de posse, por se tratar de decisão confirmatória de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para o êxito da ação possessória, o autor deve comprovar a posse anterior, a ocorrência do esbulho, sua data e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 6. A CHESF demonstrou satisfatoriamente todos os requisitos legais, inclusive a posse legítima decorrente da Declaração de Utilidade Pública de 1975 e da destinação pública da área para fins de geração de energia elétrica. 7. A ocupação pelo réu é clandestina, conforme art. 1.200 do Código Civil, e incide sobre área de preservação permanente (APP), protegida pela Resolução CONAMA nº 302/2002, o que a torna juridicamente insustentável. 8. A posse exercida pelo réu, embora fática, não é legítima por estar em desacordo com normas ambientais e por ausência de autorização da CHESF ou de qualquer ente público. 9. O esbulho restou reconhecido na própria contestação, sendo o réu notificado formalmente desde 2005. 10. A sentença confirmou a tutela anteriormente concedida, enquadrando-se na hipótese do art. 1.012, §1º, V, do CPC, autorizando sua eficácia imediata. 11. Inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica o condicionamento da reintegração ao trânsito em julgado, conforme arts. 520 e 1.012, §4º, do CPC. 12. O interesse público na proteção ambiental e na segurança do sistema elétrico nacional se sobrepõe aos interesses particulares, devendo prevalecer a reintegração imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação interposta por Jeovanes José da Silva conhecida e não provida. 14. Apelação interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco conhecida e provida, para autorizar a execução imediata da reintegração de posse. Tese de julgamento: "A posse exercida sobre área de preservação permanente sem autorização e em desacordo com a legislação ambiental é clandestina e não pode ser protegida pelo ordenamento jurídico, mesmo que exercida por longo período. A sentença que confirma tutela provisória em ação possessória possui eficácia imediata, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.200; Código de Processo Civil, arts. 520, 561, 1.012, §1º, V e §4º; Resolução CONAMA nº 302/2002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n°8000818-48.2016.8.05.0191 da Comarca de Paulo Afonso (BA), apelantes e apelados CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e JEOVANES JOSÉ DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação de JEOVANES JOSÉ DA SILVA e DAR PROVIMENTO a Apelação da CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000818-48.2016.8.05.0191,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 29/08/2025 ) Dessa forma, o acolhimento dos embargos de declaração é medida impositiva, conferindo-se efeitos infringentes para suprimir a exigência indevida do trânsito em julgado e harmonizar o dispositivo, assegurando a eficácia imediata da ordem de reintegração de posse e desocupação já ordenada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF) e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do artigo 1.022, inciso I, c/c artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição apontada e retificar o dispositivo da sentença (ID 539340418), que passa a vigorar com a seguinte redação no capítulo executivo: a) revogo a decisão liminar de ID 87026131 e determino a imediata reintegração da ré, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), na posse da área ocupada indevidamente pelo autor, correspondente à construção do muro e cômodos que excedem os limites da matrícula nº 1.311, conforme delimitado no laudo pericial (ID 463275033); b) concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária da área invadida e demolição das construções ali erguidas, contados da intimação desta decisão integrativa; c) findo o prazo de 30 (trinta) dias sem a desocupação e demolição voluntárias, expeça-se de imediato mandado de reintegração de posse compulsória e demolição, independentemente do trânsito em julgado, ficando autorizado o emprego de força policial, se estritamente necessários, correndo os custos da demolição às expensas do autor; d) mantenho integralmente os demais termos e condenações da sentença embargada (ID 539340418). Certifique a Secretaria a regularização cadastral do número do processo e da vara nos registros eletrônicos conforme peticionado no ID 546054396. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SOBRADINHO/BA, 21 de agosto de 2026. Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito

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