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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8166866-33.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMILLE ALMEIDA SANTOS REQUERIDO: BRENO FRANCO RIBEIRO Vistos etc. SAMILLE ALMEIDA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face de Breno Franco Ribeiro. A autora sustenta que o réu, profissional de nutrição, utilizou indevidamente fotografias de sua evolução física em perfil profissional na rede social Instagram (@dr.brenofranco_), especificamente na aba de destaques intitulada "Evoluções", bem como em publicações temporárias na modalidade stories, veiculando falsamente que a transformação corporal teria decorrido de acompanhamento prestado por ele no período de oito meses. Aduz jamais ter contratado os serviços do demandado e aponta violação aos seus direitos de personalidade e exploração comercial não consentida. Com base em tais premissas, pugnou, em sede liminar de urgência: a) pela determinação de remoção imediata de todo conteúdo com sua imagem; b) pela ordem de abstenção de novas veiculações sob pena de astreintes; e c) pela expedição de ofício à empresa Meta Platforms, Inc. para preservação de registros, postagens e metadados. Por meio do despacho de ID 574755940, determinou-se a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, providência atendida mediante a juntada dos documentos de IDs 577934930 a 577934934. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória e do benefício da gratuidade da justiça. Relatados, decido. A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou liminar exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina a legislação processual civil. Na espécie, embora a autora apresente capturas de tela indicando a reprodução de imagem corporal em perfil atribuído ao réu, os elementos colacionados neste momento inicial revelam-se insuficientes para fundamentar uma intervenção jurisdicional coercitiva inaudita altera parte. A averiguação da exata titularidade, do contexto de obtenção originária dos arquivos e da efetiva responsabilidade pelo compartilhamento demanda o estabelecimento do prévio contraditório, garantia basilar do devido processo legal, sobretudo quando inexiste demonstração inequívoca de autenticação técnica das postagens subjacentes. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano iminente (periculum in mora) apto a justificar a antecipação dos efeitos do provimento final antes da oitiva da parte contrária. A própria narrativa inicial registra que o destaque intitulado "Evoluções" já foi retirado da plataforma e as menções subsequentes referem-se a ferramentas de exibição efêmera (stories), cujo ciclo natural de disponibilização é temporário (24 horas). Não há prova de que, no momento atual da propositura, subsista publicação de caráter estático e permanente vinculada ao perfil indicado que cause gravame imediato e irreparável durante o prazo de resposta do réu. No que tange ao requerimento de expedição imediata de ofício ao provedor de aplicação para preservação de registros, a medida prescinde de comando judicial nesta fase preliminar, uma vez que o ordenamento assegura a guarda rotineira de registros e a autora já reuniu os elementos que reputou suficientes para a instauração da demanda, inexistindo indício concreto de risco iminente de perecimento probatório que justifique a medida gravosa antes da formação da relação processual. Dessa forma, desatendidos os requisitos autorizadores cumulativos, o indeferimento da tutela liminar é medida de rigor. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Determino a citação do réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe. Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (CPC, art.98 e ss). Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito