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8166550-20.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166550-20.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO LOPES DA SILVA FILHO Advogado(s): CLEBERSON FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB:PE55347) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... 1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômica alegada. 2) Pedro Lopes da Silva Filho ajuizou a presente de ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência em face de Banco Pan S.A, distribuída inicialmente perante a 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, cujo magistrado prolator reconheceu a existência de conexão e a prevenção deste Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo, em razão da prévia distribuição da ação de busca e apreensão tombada sob nº 8186498-16.2024.8.05.0001, ordenando a imediata redistribuição do feito . A parte autora sustenta que firmou com a instituição financeira ré o contrato de financiamento nº 104380084, garantido por alienação fiduciária do veículo Volkswagen Voyage TL MB S, placa OZU3D86. Diante de inadimplemento parcial, o banco ajuizou a ação de busca e apreensão nº 8186498-16.2024.8.05.0001, em 06/12/2024, perante esta 9ª Vara de Relações de Consumo. Paralelamente, o devedor ingressou com ação revisional sob nº 8067674-64.2025.8.05.0001, perante a 19ª Vara de Relações de Consumo. Afirma o autor que as partes entabularam transação em 13/03/2026, visando a quitação integral do pacto fiduciário mediante o pagamento de R$ 21.630,57 (vinte e um mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), obrigação pontualmente satisfeita em 18/03/2026. O banco réu requereu a extinção da ação revisional e promoveu a respectiva baixa do gravame fiduciário no Sistema Nacional de Gravames, ensejando a posterior alienação do bem a terceiro de boa-fé em 18/06/2026 . Não obstante a quitação, o banco réu peticionou, em 12/06/2026, nos autos da busca e apreensão, pleiteando em caráter de urgência a expedição de mandado constritivo no endereço de terceiro. Em decorrência desse fato, pugna o autor pela concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para sustar os atos de apreensão e vedar cobranças relativas ao contrato quitado. Vieram os autos conclusos. A competência deste Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador impõe-se de forma estrita. Verifica-se que a ação de busca e apreensão, sob o nº 8186498-16.2024.8.05.0001, foi distribuída a esta 9ª Vara de Relações de Consumo em 06/12/2024 (Id. 477353484), momento anterior à distribuição da presente demanda indenizatória tombada sob nº 8166550-20.2026.8.05.0001, distribuída em 12/08/2026. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Outrossim, o § 3º do mencionado art. 55 estabelece que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Na hipótese vertente, ambas as demandas derivam da mesma relação jurídica contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária (contrato nº 104380084) e recaem sobre o mesmo bem móvel, qual seja, o automóvel Volkswagen Voyage TL MB S, placa OZU3D86. A controvérsia central instaurada na presente ação indenizatória diz respeito precisamente à eficácia extintiva do acordo celebrado e ao alegado descumprimento dos deveres anexos pelo credor, o que repercute de maneira direta e prejudicial no prosseguimento da ação de busca e apreensão. Diante da manifesta prejudicialidade e do risco evidente de prolação de provimentos jurisdicionais contraditórios sobre a subsistência da mora e a legitimidade da apreensão do mesmo veículo, a reunião dos feitos para julgamento conjunto no juízo prevento é medida impositiva, em consonância com o art. 58 do Código de Processo Civil. Esse posicionamento assegura a harmonia dos pronunciamentos judiciais, sobretudo em situações em que a apuração do cumprimento de acordo e quitação contratual constitui o cerne das tutelas postuladas em juízos distintos. Por outro lado, registre-se a distinção em relação a precedentes que afastam a conexão automática entre revisional e busca e apreensão quando inexistente risco concreto de decisões inconciliáveis. No caso em apreço, a hipótese não versa sobre mera discussão genérica de encargos em ação revisional autônoma, mas sobre alegação concreta de quitação integral do contrato por transação consumada, gerando prejudicialidade direta sobre a pretensão executória da busca e apreensão. Destarte, ratifico a competência deste Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo para processar e julgar as demandas conexas. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. A probabilidade do direito repousa em robusta prova documental pré-constituída carreada aos autos. Constata-se que os litigantes celebraram formalmente minuta de acordo em 13/03/2026 para liquidação total do saldo devedor do contrato nº 104380084 (parcelas 008 a 060/060), ajustando o montante de R$ 21.630,57 (vinte e um mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), consoante ID 550842857. O adimplemento da obrigação pecuniária assumida pelo devedor no prazo ajustado restou documentalmente comprovado pelo respectivo comprovante bancário de pagamento realizado em 18/03/2026, no valor integral pactuado de R$ 21.630,57 (vinte e um mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), consoante ID 574167682. A quitação operada foi confirmada pela própria conduta material da instituição bancária credora, que protocolou a referida minuta de composição nos autos da ação revisional em 26/03/2026, requerendo a extinção do feito (ID 550842857) e, ato contínuo, promoveu a baixa administrativa do gravame fiduciário perante o Sistema Nacional de Gravames e o órgão de trânsito competente. Em razão dessa liberação, o devedor fiduciante alienou regularmente o automóvel a terceira pessoa, Sra. Zilda de Souza Santos, que obteve a emissão de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em seu nome em 18/06/2026 (ID 574167694). O perigo de dano, por sua vez, exsurge de forma clara e atual. Nada obstante a baixa do gravame e a ciência inequívoca do adimplemento da transação, o Banco Pan S.A. peticionou, em 12/06/2026, nos autos da busca e apreensão nº 8186498-16.2024.8.05.0001 (Id. 564381554), postulando em caráter urgente a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo em endereço estranho e indicando terceiro alheio como depositário, promovendo o recolhimento das custas de diligência. Esse comportamento contraria os postulados da boa-fé objetiva e da eticidade processual, configurando conduta vedada pelo ordenamento jurídico sob a vertente do venire contra factum proprium. A iminência de cumprimento da ordem constritiva sobre automóvel quitado e na posse de adquirente de boa-fé acarreta prejuízos graves e de difícil reparação. Ressalte-se que a tutela postulada reveste-se de plena reversibilidade fática e jurídica, em estrita observância ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto obsta tão somente a consumação de atos executórios manifestamente incompatíveis com o estado fático de quitação. Nesse cenário, impõe-se o deferimento liminar inaudita altera pars da tutela de urgência para suspender e sustar qualquer mandado de busca e apreensão emitido contra o bem, determinando que o credor se abstenha de promover atos de restrição e cobrança em face do autor. Destarte, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a sustação imediata e o recolhimento, sem cumprimento, de todo e qualquer mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do veículo VOLKSWAGEN VOYAGE TL MB S, COR BRANCA, ANO 2015/2015, PLACA OZU3D86, RENAVAM 01036177863, CHASSI 9BWDB45U5FT092220, objeto do contrato de financiamento nº 104380084, tanto nos autos da ação de busca e apreensão quanto em expedientes correlatos de competência deste Juízo. Determino que o réu Banco Pan S.A. se abstenha de praticar ou requerer qualquer ato tendente à apreensão do mencionado veículo, bem como de promover cobranças extrajudiciais, protestos ou inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato de financiamento nº 104380084, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância (art. 297 e 537 do Código de Processo Civil); Proceda a Serventia às seguintes providências: a) junte cópia da presente decisão nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8186498-16.2024.8.05.0001; b) comunique a Central de Mandados (CCM) e o Oficial de Justiça encarregado da diligência para recolhimento e devolução imediata do mandado de busca e apreensão nº 63396008 ou qualquer outro pendente relativo ao bem (Id. 559173224). Intimem-se. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel. O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art 335, III, ambos do CPC. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. Salvador, 04 de setembro de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

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