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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166455-87.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LUCY DUARTE COSTA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório individual de decisão coletiva formulado por LUCY DUARTE COSTA, qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, distribuído em 12 de agosto de 2026 e vinculado à Ação Civil Pública nº 8054619-51.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. A parte exequente alega que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8028352-45.2022.8.05.0000, a Quarta Câmara Cível deste Tribunal deu provimento ao recurso interposto pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), para determinar que o Estado da Bahia suspenda os descontos relativos aos empréstimos consignados dos servidores públicos estaduais que não observem os seguintes percentuais: (a) limite de 35% da remuneração disponível para consignações facultativas (40% na hipótese de concorrerem despesas contraídas por meio de cartão de crédito); e (b) limite global de 75% para amortecimento da totalidade das consignações (compulsórias e facultativas), conforme art. 22 do Decreto Estadual nº 17.251/2016. A pretensão executiva individual foi instruída com pedido de tutela de urgência para imediata adequação da folha de pagamento da exequente aos limites fixados no acórdão paradigma, com imposição de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, nos termos estabelecidos pela instância recursal. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 60.305,76, correspondente a doze meses de incremento da receita líquida estimada (obrigação de fazer). O título invocado pela exequente consiste no acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal em 28 de março de 2023, que deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau que havia indeferido a liminar pleiteada na Ação Civil Pública originária, concedendo tutela recursal com prazo de 30 dias para suspensão dos descontos acima dos limites legais. O título foi acrescido de certidão atestando a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Quanto à situação fática individual, a exequente comprova sua condição de servidora aposentada do magistério estadual (matrícula 11335671, grupo/subgrupo Inativo SEC / Aposentado Magistério), com remuneração bruta de R$ 19.676,49 e descontos compulsórios de R$ 6.005,88 (IRRF e FUNPREV). Segundo a narrativa da exequente e os demonstrativos acostados, os descontos facultativos alcançam o montante de R$ 9.810,19, superando substancialmente o limite de 35% da remuneração líquida disponível. O total de descontos atinge R$ 18.730,63 no contracheque de julho de 2026, resultando em remuneração líquida remanescente de apenas R$ 945,86. A petição inicial foi distribuída em 12 de agosto de 2026, constando certidão de triagem da SECODI em 13 de agosto de 2026, com pedido de gratuidade da justiça, vindo os autos conclusos. Em sua fundamentação jurídica, a exequente invocou os arts. 297, 300, 536 e 537 do Código de Processo Civil como base para a efetivação da tutela, além do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do CPC para fins de gratuidade judiciária, e do art. 535 do CPC para o procedimento do cumprimento contra a Fazenda Pública. Sustentou ainda que a execução individual de decisão coletiva impõe o pagamento de custas, mas que, em se tratando de direito reconhecido por decisão com manutenção de antecipação de tutela, a antecipação das custas se mostra contraproducente, especialmente considerando o vultuoso valor e o grande comprometimento de renda da exequente. É o relatório. DECIDO. A análise do pedido de cumprimento provisório formulado pela exequente exige, como premissa indispensável, a identificação precisa da natureza jurídica do título invocado, pois dela decorrem consequências processuais determinantes para a admissibilidade da via eleita. Conforme se demonstrará, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8028352-45.2022.8.05.0000 ostenta natureza de decisão interlocutória recursal concedendo tutela provisória de urgência, e não de sentença de mérito apta a constituir título executivo judicial para fins de cumprimento provisório autônomo. O Código de Processo Civil estabelece distinção fundamental entre sentença e decisão interlocutória. O art. 203, § 1º, define sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Já o art. 203, § 2º, conceitua decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença, ou seja, que não encerre a fase cognitiva nem a execução. Aplicando-se esse critério ao caso concreto, verifica-se que o acórdão do Agravo de Instrumento nº 8028352-45.2022.8.05.0000 não encerrou a fase cognitiva da ação coletiva. Conforme se depreende do relatório do acórdão, a decisão recorrida limitou-se a indeferir a medida liminar pleiteada na Ação Civil Pública originária, reservando a análise do mérito para momento posterior, após o contraditório. O provimento do agravo de instrumento, portanto, apenas reformou essa decisão interlocutória de primeiro grau para conceder a antecipação de tutela vindicada pela AFPEB, sem exaurir o mérito da ação coletiva. A natureza jurídica do acórdão invocado revela-se, assim, como tutela provisória de urgência concedida em grau recursal, nos moldes do art. 300 do CPC, aplicada em sede de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (art. 1.015, I, do CPC). Trata-se, em essência, de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação coletiva, deferida pelo Tribunal em cognição sumária, com o propósito de evitar dano irreparável aos substituídos enquanto se aguarda o desfecho do processo principal. A própria ementa do acórdão registra expressamente "decisão reformada" e "recurso provido" em sede de agravo de instrumento, e não de apelação, o que confirma a natureza interlocutória do provimento. O exame do estado atual da Ação Civil Pública originária (nº 8054619-51.2022.8.05.0001) corrobora essa conclusão. Conforme protocolo de distribuição constante dos autos, a ação coletiva foi ajuizada em 29 de abril de 2022 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, tendo como partes a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) e o Estado da Bahia. Até a presente data, não há notícia nos autos de prolação de sentença de mérito na ação coletiva originária, o que afasta peremptoriamente a aplicação do regime jurídico do cumprimento provisório de sentença disciplinado nos arts. 515, I, e 520 do CPC. Essa distinção não é meramente acadêmica; ela produz consequências processuais decisivas para o caso em exame. A tutela recursal concedida em agravo de instrumento é, por definição legal, decisão precária, sujeita a revogação ou modificação a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, que estabelece que a decisão que versar sobre ato sujeito a registro ou a reserva de plenário pode ser revogada ou modificada a todo tempo. A precariedade inerente à tutela provisória exige que sua efetivação siga o regime próprio do art. 297 do CPC, que autoriza o juiz a determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, e não o regime do cumprimento provisório de sentença dos arts. 520 a 522 do CPC. A consequência prática dessa distinção para o caso concreto é que a exequente invoca como "decisão exequenda" um acórdão que não reconhece obrigação certa, líquida e exigível em cognição exauriente, mas tão somente determina providência cautelar ou antecipatória, a ser implementada no prazo de 30 dias sob pena de multa diária. A ausência de título executivo judicial no sentido estrito exigido pelo art. 515, I, do CPC inviabiliza a via do cumprimento de sentença, pois o instituto pressupõe decisão que, mesmo não transitada em julgado, tenha reconhecido a exigibilidade de obrigação em cognição plena, ainda que sujeita a reforma em grau recursal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou a necessidade de confirmação por sentença de mérito para o cumprimento provisório de certas obrigações decorrentes de tutela de urgência, especialmente no que tange à execução de astreintes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES EM TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 520, 924 e 1.012, § 1º, V, do CPC, e por ausência de identidade fática para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.2. A controvérsia decorre de ação indenizatória c/c obrigação de não fazer c/c tutela de urgência, proposta para obstar menções depreciativas à marca VIBRA e para obter indenização por danos materiais e morais.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o cumprimento provisório da multa cominatória fixada em tutela de urgência, afirmando a viabilidade da execução provisória das astreintes, sem efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário, e reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, ante suposta omissão quanto à suspensão do cumprimento provisório e à confirmação/inexigibilidade da multa cominatória; (ii) saber se o cumprimento provisório de sentença para executar multa cominatória não confirmada deve ser suspenso ou extinto, por violação dos arts. 520 e 924 do CPC; (iii) saber se a sentença não afastou o efeito suspensivo quanto à obrigação imposta, incidindo o art. 1.012, § 1º, V, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes EAREsp n. 1.883.876/RS e REsp n. 2.169.203/MG, quanto à necessidade de confirmação por sentença de mérito para o cumprimento provisório das astreintes.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde do litígio.6. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema n. 743 (REsp n. 1.200.856/RS) e no EAREsp n. 1.883.876/RS, que condiciona o cumprimento provisório das astreintes à confirmação por sentença de mérito, sendo inviável sua execução antes da confirmação.IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento do STJ no Tema 743 e no EAREsp n. 1.883.876/RS, segundo o qual as astreintes fixadas em tutela provisória somente podem ser cumpridas provisoriamente após confirmação por sentença de mérito."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 515, I, 520, 537, § 3º, 924, I, 1.012, § 1º, V, 1.022 e 1.029, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.153.264/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 23/11/2023. (AREsp n. 3.048.882/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça, embora verse especificamente sobre astreintes, reforça a tese aqui sustentada: a efetivação plena de obrigações decorrentes de tutela provisória, inclusive para fins de execução, pressupõe a confirmação por sentença de mérito na ação originária. No caso em exame, essa confirmação ainda não ocorreu, pois a Ação Civil Pública nº 8054619-51.2022.8.05.0001 continua em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sem sentença de mérito proferida. A exequente, ao invocar o acórdão do agravo de instrumento como título executivo e requerer a instauração de cumprimento provisório nos moldes do art. 535 do CPC, confunde duas figuras processuais substancialmente diversas: de um lado, a efetivação de tutela provisória (art. 297 do CPC), que se dá mediante medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias determinadas pelo juízo competente nos próprios autos em que a tutela foi deferida; de outro lado, o cumprimento provisório de sentença (arts. 520 a 522 do CPC), que pressupõe título executivo judicial fundado em sentença de mérito impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. A inadequação da via eleita torna-se ainda mais evidente quando se considera que a tutela provisória concedida em sede recursal deve ser efetivada, como regra, nos próprios autos em que foi concedida ou nos autos da ação coletiva originária, mediante simples requerimento ao juízo competente, sem a necessidade de instauração de processo executivo autônomo. Essa é a orientação que se extrai da sistemática do CPC, que concentrou a efetivação das tutelas no âmbito do processo em que foram deferidas, evitando a multiplicação desnecessária de feitos e a fragmentação da cognição judicial sobre a mesma questão. A instauração de processo executivo autônomo, como pretende a parte exequente, fragiliza a coordenação processual inerente às ações coletivas, dificulta a fiscalização do cumprimento da decisão pelo juízo prevento e pode gerar decisões contraditórias sobre a mesma questão, risco que o sistema processual coletivo busca precisamente evitar. A via adequada para a satisfação da pretensão da exequente é, portanto, o requerimento de efetivação da tutela provisória nos próprios autos da Ação Civil Pública nº 8054619-51.2022.8.05.0001, perante o juízo prevento da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Pressupostos objetivos do cumprimento provisório (CPC 520-522): ausência de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo Superada a análise da natureza jurídica do título invocado, impõe-se o exame dos pressupostos objetivos do cumprimento provisório, disciplinados nos arts. 520 a 522 do Código de Processo Civil, cuja incidência pressupõe, como condição indispensável, a existência de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. A ausência desse requisito no caso concreto configura falta de pressuposto processual objetivo e de interesse processual, com consequências diretas para a admissibilidade da via eleita. O caput do art. 520 do CPC é taxativo ao estabelecer que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime". A literalidade do dispositivo exige, de forma cumulativa, três pressupostos para a incidência do instituto: (i) existência de sentença, (ii) interposição de recurso contra ela e (iii) ausência de efeito suspensivo no recurso interposto. Dos três pressupostos, no caso concreto inexiste o primeiro, pois não há sentença proferida na Ação Civil Pública originária que pudesse ser objeto de cumprimento provisório. A análise sistemática do art. 520 do CPC reforça essa conclusão. O dispositivo refere-se reiteradamente à "sentença" em seus incisos, estabelecendo que o cumprimento provisório "corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido" (inciso I), e que "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução" (inciso II). A referência constante à sentença como objeto da execução provisória evidencia que o legislador concebeu o instituto para a hipótese de decisão de mérito (ou terminativa) que encerre a fase cognitiva, e não para tutela provisória concedida em sede recursal. O art. 522, II, do CPC oferece argumento complementar de igual robustez. O dispositivo estabelece que, não sendo eletrônicos os autos, a petição de cumprimento provisório será acompanhada de "certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo". Essa exigência documental evidencia que o legislador concebeu o cumprimento provisório para a hipótese de sentença recorrida, em que o recurso interposto (em regra, apelação) não possui efeito suspensivo ope legis ou teve seu efeito suspensivo indeferido pelo relator. No caso em exame, a situação é substancialmente diversa: o título invocado não é sentença reformada por recurso, mas acórdão que concedeu tutela recursal em agravo de instrumento, situação que não se amolda à estrutura normativa do art. 522 do CPC. A topografia sistemática do Código de Processo Civil oferece argumento complementar de significativa força persuasiva. O cumprimento provisório encontra-se inserido no Livro I, Título II, Capítulo IV do CPC, sob a rubrica "Do Cumprimento Provisório da Sentença". Essa localização topográfica não é acidental; ela delimita o âmbito de incidência do instituto e exclui, por interpretação sistemática, as decisões interlocutórias recursais de seu campo de aplicação. O legislador processual, ao organizar a matéria, distinguiu claramente o regime da tutela provisória (Livro I, Título II, Capítulo II, arts. 294 a 311) do regime do cumprimento provisório da sentença (Capítulo IV, arts. 520 a 522), submetendo cada qual a disciplina jurídica própria. A ausência de título executivo judicial nos termos do art. 515, I, do CPC constitui obstáculo adicional e intransponível à admissibilidade do cumprimento provisório no caso em exame. O dispositivo estabelece que são títulos executivos judiciais "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". A expressão "reconheçam a exigibilidade" pressupõe cognição exauriente sobre o direito material, ainda que em sede de julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC) ou de procedência antecipada. O acórdão do Agravo de Instrumento nº 8028352-45.2022.8.05.0000, conforme demonstrado na etapa anterior, não reconhece a exigibilidade de obrigação em cognição exauriente, mas tão somente concede tutela provisória de urgência em cognição sumária, fundada nos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano). A distinção entre tutela provisória e título executivo judicial não é meramente acadêmica; ela produz consequências processuais decisivas para o deslinde do feito. A tutela provisória, por sua natureza precária, sujeita-se a revogação ou modificação a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, e sua efetivação segue regime próprio (art. 297 do CPC), distinto do cumprimento de sentença. O título executivo judicial, por sua vez, pressupõe decisão dotada de maior estabilidade cognitiva, ainda que sujeita a reforma em grau recursal, e sua execução (provisória ou definitiva) segue o regramento dos arts. 513 e seguintes do CPC. A consequência jurídica da ausência do pressuposto objetivo do art. 520 do CPC é o indeferimento da petição inicial do cumprimento provisório, com a extinção do processo sem resolução de mérito. A ausência de título executivo judicial hábil configura, simultaneamente, (i) ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) e (ii) ausência de interesse processual na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC). O interesse processual, como é cediço, desdobra-se em três sub-requisitos: necessidade, utilidade e adequação da via eleita. No caso em exame, embora a tutela jurisdicional pretendida pela exequente seja necessária e útil (adequação da folha de pagamento aos limites legais), a via eleita (cumprimento provisório autônomo) é manifestamente inadequada, pois pressupõe título executivo judicial inexistente. O art. 1.012 do CPC oferece argumento adicional de interpretação sistemática. O dispositivo estabelece que "a apelação terá efeito suspensivo", ressalvadas as hipóteses do § 1º, em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. Dentre essas hipóteses, o inciso V do § 1º inclui a sentença que "confirma, concede ou revoga tutela provisória", permitindo, nesses casos, o cumprimento provisório após a publicação da sentença (§ 2º). O regramento do art. 1.012 do CPC, todavia, pressupõe a existência de sentença que confirme, conceda ou revogue tutela provisória, e não de mero acórdão em agravo de instrumento que conceda tutela recursal. No caso em exame, a Ação Civil Pública originária ainda tramita em primeira instância, sem que tenha sido proferida sentença de mérito que confirmasse a tutela provisória concedida pelo Tribunal. A ausência de sentença na ação coletiva originária constitui, portanto, óbice intransponível ao recebimento do cumprimento provisório individual nos moldes pretendidos pela exequente. Não se trata de vício formal sanável por emenda à inicial (art. 321 do CPC), mas de ausência de pressuposto processual objetivo que a própria lei processual exige para o manejo do instituto. A inadequação da via eleita é, nesse sentido, insanável: nenhum ajuste da narrativa fática ou dos pedidos poderia converter o acórdão do agravo de instrumento em sentença apta a sustentar cumprimento provisório autônomo. Vedação à execução autônoma de tutela recursal em autos apartados e a via adequada do art. 297 CPC A inadequação da via eleita torna-se ainda mais evidente quando se analisa o regime próprio de efetivação da tutela provisória, disciplinado no art. 297 do CPC, que estabelece a via adequada para a satisfação de pretensões fundadas em tutela de urgência concedida em sede recursal. A instauração de cumprimento provisório individual autônomo em autos apartados, como pretende a exequente, é incompatível com a sistemática processual e com a lógica da tutela coletiva. O art. 297 do CPC estabelece que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". O parágrafo único do dispositivo complementa que "a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber". A expressão "no que couber" não é meramente retórica; ela impõe adaptação seletiva do regime do cumprimento provisório à natureza precária da tutela, e não assimilação plena aos arts. 520 a 522 do CPC. A efetivação da tutela provisória segue, portanto, regime jurídico próprio, em que o juiz dispõe de ampla discricionariedade para determinar as medidas necessárias à satisfação do direito (art. 139, IV, do CPC), sem se submeter aos pressupostos formais do cumprimento de sentença. A lógica da concentração processual na tutela coletiva impõe que a efetivação da tutela deferida em ação civil pública ocorra, como regra, nos próprios autos em que foi concedida ou nos autos da ação coletiva originária, perante o juízo prevento. Essa concentração permite ao juízo coordenar (i) o alcance subjetivo da decisão coletiva, (ii) o cumprimento sistêmico da obrigação pelo ente público, (iii) a execução de astreintes eventualmente fixadas, e (iv) a eventual litispendência com outros pedidos individuais formulados por substituídos. A instauração de feitos executivos autônomos, um para cada servidor que pretenda individualizar a tutela, fragmenta a cognição judicial e dificulta a fiscalização do cumprimento da decisão coletiva pelo juízo prevento. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, reafirmou a distinção entre o cumprimento provisório de sentença propriamente dito e a efetivação de tutela de urgência no âmbito de ação civil pública. EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE SE DÁ AO MESMO TEMPO EM QUE CONFIRMADA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE DETERMINOU A INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS PARA CESSAR O DESPEJO DE ESGOTO NO SOLO. CASO EM QUE O MPF RATIFICOU TODAS AS MEDIDAS PREPARATÓRIAS E DE EXECUÇÃO, APÓS A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DETERMINADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO ART, 520, I, DO CPC. ATRAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC, PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.162.307/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.307/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025) reforça a tese aqui sustentada: a efetivação de tutela de urgência em ação civil pública segue o regime do art. 139, IV, e do art. 297 do CPC, e não o do cumprimento provisório de sentença do art. 520 do CPC. No caso em exame, a via adequada para a satisfação da pretensão da exequente é o requerimento de efetivação da tutela provisória nos próprios autos da Ação Civil Pública nº 8054619-51.2022.8.05.0001, perante o juízo prevento da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, onde se poderá apreciar, com a amplitude cognitiva devida, o alcance subjetivo e objetivo da tutela concedida em favor dos substituídos. O art. 536 do CPC, invocado pela exequente em sua fundamentação (ID 574144161), não autoriza a conclusão pretendida. O dispositivo estabelece que, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". O caput do art. 536 do CPC pressupõe, todavia, a existência de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, e não de mera tutela provisória. A aplicação analógica do dispositivo à efetivação de tutela provisória não autoriza a criação de processo executivo autônomo em autos apartados; ela se limita a permitir que o juiz, nos próprios autos em que a tutela foi deferida, determine as medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à sua implementação. O art. 537 do CPC oferece argumento complementar no que tange à execução de astreintes. O dispositivo estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução", e seu § 3º expressamente reconhece que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". O regramento do art. 537 do CPC, todavia, pressupõe que a execução das astreintes ocorra no âmbito do próprio processo em que a multa foi fixada, e não em autos apartados de execução individual. No caso em exame, as astreintes foram fixadas pelo Tribunal no acórdão do agravo de instrumento (R$ 500,00/dia, limitada a R$ 50.000,00), e sua execução, se cabível, deve ser pleiteada nos próprios autos da ação coletiva, perante o juízo prevento. A incompatibilidade com o regime do art. 535 do CPC (cumprimento contra a Fazenda Pública) torna ainda mais evidente a inadequação da via eleita. O dispositivo disciplina a intimação da Fazenda Pública para impugnação no prazo de 30 dias e posterior expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, mecanismos próprios de execução definitiva contra o ente público. Esse regramento, todavia, pressupõe execução de título judicial definitivo ou, quando menos, de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, e não de mera tutela provisória recursal. A obrigação de fazer imposta ao Estado da Bahia no acórdão do agravo de instrumento (adequação da folha de pagamento aos limites legais) não se submete ao regime dos precatórios, pois não implica pagamento de quantia certa, mas tão somente providência administrativa de adequação sistêmica. A efetivação da tutela provisória concedida em sede recursal deve, portanto, ser requerida nos próprios autos da Ação Civil Pública nº 8054619-51.2022.8.05.0001, mediante simples petição dirigida ao juízo prevento da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Essa via adequada permite ao juízo apreciar, com a amplitude cognitiva devida, o alcance subjetivo da tutela concedida, verificar o cumprimento ou não da obrigação pelo Estado da Bahia, e executar as astreintes fixadas pelo Tribunal, se eventualmente descumprida a ordem judicial. A instauração de cumprimento provisório individual autônomo em autos apartados, como pretende a exequente, é manifestamente inadequada e deve ser indeferida de plano. Distinção de precedentes aparentemente favoráveis à admissibilidade e consolidação da tese da inadequação A robustez das conclusões até aqui desenvolvidas exige o enfrentamento preventivo de argumentos e precedentes que, em primeira análise, poderiam ser invocados em favor da admissibilidade do cumprimento provisório de tutela recursal. A análise detida desses julgados, todavia, revela distinções substanciais em relação ao caso em exame, afastando qualquer aparente conflito e consolidando a tese da inadequação da via eleita. No que tange aos precedentes que admitem cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado, a distinção em relação ao caso concreto é inequívoca. Tais decisões pressupõem, invariavelmente, a existência de sentença de mérito que confirma tutela anteriormente concedida, sentença essa impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, cenário em que se aplica o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC, autorizando a produção imediata de efeitos. No caso em exame, diversamente, não há sentença de mérito na Ação Civil Pública originária (nº 8054619-51.2022.8.05.0001), que ainda tramita em primeira instância perante a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, conforme se verifica dos dados cadastrais do processo. A ausência de sentença que confirme a tutela recursal afasta peremptoriamente a incidência do regime do cumprimento provisório de sentença, pois não há, repita-se, decisão de mérito a ser provisoriamente cumprida. Também se distinguem do caso em exame os precedentes que admitem a execução provisória de astreintes em tutela de urgência antes da confirmação por sentença de mérito. Tais julgados tratam da possibilidade de execução das multas cominatórias no próprio feito em que a tutela foi concedida, sob a égide dos arts. 297 e 537 do CPC, e não da criação de processo executivo autônomo para cumprimento de tutela recursal em feito coletivo apartado. A distinção é crucial: a efetivação de tutela provisória nos próprios autos da ação em que foi deferida observa o regime do art. 297 do CPC, que autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias à sua implementação, sem as formalidades próprias do cumprimento de sentença. No caso em exame, o que se pretende não é a efetivação da tutela nos próprios autos da Ação Civil Pública, mas a instauração de processo executivo individual autônomo em autos apartados, regime jurídico substancialmente diverso daquele disciplinado nos precedentes invocados. No que concerne à execução individual de títulos coletivos, a jurisprudência que disciplina a matéria parte do pressuposto de que há sentença coletiva transitada em julgado ou, quando menos, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. A execução individual de sentença coletiva, seja nos próprios autos da ação coletiva, seja em autos apartados, pressupõe título executivo judicial formado em cognição exauriente, ainda que sujeito a reforma em grau recursal. No caso em exame, esse pressuposto inexiste, pois o título invocado pela exequente é acórdão que concede tutela provisória recursal em agravo de instrumento, decisão fundada em cognição sumária e desprovida da estabilidade cognitiva necessária à formação de título executivo judicial apto a sustentar execução individual autônoma. O argumento de urgência alimentar invocado pela exequente, fundado na situação de superendividamento e na natureza alimentar da verba remuneratória, embora relevante para fins de tutela de urgência, não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do título invocado nem de autorizar a criação pretoriana de via executiva não prevista em lei. A situação de vulnerabilidade econômica da exequente, devidamente comprovada pelos contracheques acostados aos autos, justifica a concessão da tutela de urgência e a priorização de sua efetivação, mas não supre a ausência de pressuposto processual objetivo indispensável ao manejo do cumprimento provisório de sentença. A solução adequada para a tutela dos direitos da exequente é o requerimento de efetivação da tutela provisória nos próprios autos da Ação Civil Pública originária, onde a urgência será apreciada com a amplitude cognitiva devida pelo juízo prevento, que detém competência para determinar as medidas coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias à satisfação do direito. A inadequação da via eleita revela-se, portanto, insanável, pois não decorre de vício formal da petição inicial, mas da natureza jurídica do título invocado. Nenhum ajuste da narrativa fática, nenhum aditamento dos pedidos, nenhuma complementação documental teria o condão de converter acórdão proferido em agravo de instrumento em sentença apta a sustentar cumprimento provisório autônomo. O vício é estrutural e substancial, atingindo pressuposto processual objetivo (título executivo judicial hábil) e condição da ação (interesse-adequação), o que impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Desnecessidade de prévia oportunidade de emenda diante de vício estrutural insanável Superada a análise dos fundamentos que conduzem à inadequação da via eleita, impõe-se examinar a necessidade (ou desnecessidade) de nova oportunidade de emenda à petição inicial, à luz do disposto no art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. A resposta, como se demonstrará, é negativa, pois o vício identificado é estrutural e insanável, não se amoldando à disciplina da emenda, que pressupõe defeito ou irregularidade corrigível. O art. 321 do CPC estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O parágrafo único do dispositivo complementa que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A ratio do instituto é clara: a emenda destina-se a sanar vícios formais ou materiais corrigíveis, permitindo o regular prosseguimento do feito após o suprimento da deficiência identificada. A natureza do vício identificado no caso em exame, todavia, é substancialmente diversa. Não se trata de defeito formal da petição inicial (ausência de documentos indispensáveis, obscuridade na narração dos fatos, indefinição do pedido), mas de ausência de pressuposto processual objetivo (título executivo judicial hábil) e de interesse processual na modalidade adequação (via eleita incompatível com a natureza jurídica do título). A emenda à inicial pressupõe vício corrigível mediante aditamento, complementação ou retificação da petição; a inadequação da via eleita, por sua vez, é defeito substancial que não se corrige por simples emenda, pois decorre da natureza jurídica do título invocado, e não de deficiência da narrativa fática ou dos pedidos formulados. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, IV e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual (inadequação da via eleita) e de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de título executivo judicial hábil). A via processual adequada para a satisfação da pretensão da exequente é o requerimento de efetivação de tutela provisória nos próprios autos da Ação Civil Pública nº 8054619-51.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, mediante simples petição instruída com a documentação pertinente, a ser distribuída por dependência ao juízo prevento. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido citação do executado nem perfectibilização da relação processual em seu polo passivo. Custas na forma da lei, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe: a) certifique-se; b) proceda-se à baixa na distribuição e às anotações de estilo; c) arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se a exequente na pessoa de seu patrono constituído para ciência da presente decisão e para adoção das providências que entender cabíveis na via adequada. Vista dos autos ao Ministério Público. Salvador, 09 de setembro de 2026. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juiz(a) de Direito