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8166091-18.2026.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8166091-18.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: LAZARO NUNES SENA Advogado(s): RAFAELL LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:DF46024), NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES (OAB:DF62204) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar impetrado por LÁZARO NUNES SENA contra ato atribuído à DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA (PCBA/DPSV) e ao ESTADO DA BAHIA (ID 574048647). O impetrante informa ser servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia (ID 574048650). Relata ter sido aprovado nas etapas anteriores do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 01/2025 (ID 574048652). Sustenta que foi convocado para a etapa eliminatória do Curso de Formação Profissional (CFP), a ser realizado em Brasília/DF entre 07/09/2026 e 18/12/2026, em regime de dedicação exclusiva (ID 574048653). Afirma que formulou requerimento administrativo de afastamento, o qual foi indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de ausência de previsão na legislação estadual (ID 574048655). Postula a concessão de medida liminar para determinar o seu afastamento temporário do cargo efetivo a partir de 02/09/2026 até a conclusão do curso, assegurando-lhe o direito de opção entre a remuneração de origem e a bolsa-auxílio, sem penalidades disciplinares e com garantia de retorno às suas funções caso não seja empossado no novo cargo (ID 574048647). Requer, ademais, a gratuidade da justiça (ID 574048651). Por meio de petição posterior, o impetrante reiterou a urgência da apreciação liminar em razão do início iminente das atividades acadêmicas (ID 574052610). É o relatório necessário. Decido. De início, defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da demonstração da hipossuficiência econômica temporária constante dos autos (ID 574048650 e ID 574048651). Passo ao exame do pedido de medida liminar. A concessão da tutela de urgência em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), consoante disciplina o artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009. No caso sob análise, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada. A documentação acostada aos autos comprova a aprovação do impetrante no certame para a Polícia Federal e a sua convocação oficial para a matrícula e frequência no Curso de Formação Profissional (ID 574048653). A despeito da fundamentação adotada pela Administração para o indeferimento administrativo (ID 574048655), o ordenamento jurídico do Estado da Bahia assegura expressamente ao servidor público o direito de opção remuneratória ao frequentar etapas formativas oficiais, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005. Ademais, a omissão específica no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/1994) configura lacuna normativa que deve ser integrada por analogia (artigo 4º da LINDB) com o artigo 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/1990, que autoriza o afastamento do servidor para frequentar curso de formação decorrente de aprovação em concurso público. Impedir o afastamento temporário do servidor para a participação em etapa eliminatória de certame público vulnera frontalmente os princípios constitucionais do livre acesso aos cargos públicos, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal. O exercício legítimo do direito de ascensão profissional não pode ser obstado por interpretação administrativa restritiva. Esse posicionamento encontra-se plenamente alinhado com a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece o direito líquido e certo do servidor público ao afastamento para curso de formação. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim decidiu sobre o tema: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078225-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA CERQUEIRA Advogado(s): HIRAN SOUTO COUTINHO JUNIOR, CLAUDIA LOPES SILVA AGRAVADO: Chefe do Centro de Gestão de Processos de Pessoal (CGPP) PMBA e outros (2) Advogado(s): 13 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO AO AFASTAMENTO COM OPÇÃO REMUNERATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança. O impetrante busca obter afastamento do serviço ativo da Polícia Militar do Estado da Bahia para participar de curso de formação de Agente Penitenciário (Polícia Penal), com opção pela remuneração do cargo de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o policial militar possui o direito de se afastar do serviço ativo para frequentar curso de formação profissional decorrente de aprovação em concurso público de outra carreira do próprio Estado, com a manutenção da remuneração de seu cargo de origem, ou se o afastamento se submete aos requisitos temporais da licença para tratar de interesse particular. III. Razões de decidir 3. O afastamento temporário de servidor público para a participação em curso de formação de outro concurso oficial não se confunde com a licença para tratar de interesse particular de que trata o artigo 147 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Trata-se de ato de interesse público e de desenvolvimento de carreira. 4. O artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 faculta de forma expressa ao servidor optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo durante o curso de formação específica. 5. Aplica-se por analogia o artigo 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e o artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 9.624/1998, que dão amparo ao direito de opção remuneratória do servidor. O impedimento do exercício desse direito viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e do livre acesso aos cargos públicos, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dão amparo a este direito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para conceder a segurança em caráter liminar, com a confirmação da tutela recursal de urgência. Tese de julgamento: "1. O servidor público estadual possui o direito de se afastar do serviço para participar de curso de formação de concurso público, sem a incidência dos requisitos temporais da licença para tratar de interesse particular" e "2. É assegurado ao servidor o direito de optar pela remuneração de seu cargo de origem durante o curso de formação". Referências: Constituição Federal, artigo 37; Lei Federal nº 8.112 de 1990, artigo 20, § 4º; Lei Federal nº 9.624 de 1998, artigo 14, § 1º; Decreto Estadual da Bahia nº 9.388 de 2005, artigo 3º, § 3º; Lei Estadual da Bahia nº 7.990 de 2001, artigo 23, inciso XIII e artigo 147. EMENTA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar por completo a tutela recursal de urgência deferida (ID 96509584) e determinar à parte agravada que conceda o afastamento do agravante TIAGO DA SILVA CERQUEIRA de suas funções na Polícia Militar do Estado da Bahia, com vistas à frequência ao Curso de Formação de Agente Penitenciário, assegurado o direito de opção pela percepção da remuneração de seu cargo de origem, de forma integral, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8078225-09.2025.8.05.0000,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 30/07/2026 ) Em igual sentido, a Terceira Câmara Cível da Corte Estadual ratificou o referido entendimento jurídico: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-42.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ADILSON ALVES DE BRITO JUNIOR Advogado(s):ANA LUIZA SANTOS MARQUES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO INVESTIGADOR PCBA. LICENÇA REMUNERADA. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança para garantir a Soldado da Polícia Militar (apelado) o direito de se afastar remuneradamente para participar do curso de formação de Investigador da Polícia Civil, facultando-lhe a opção pelos vencimentos do cargo de origem em detrimento da bolsa-auxílio do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se há amparo legal para o afastamento remunerado de servidor militar estadual para participação em etapa de concurso de outra carreira do mesmo ente; e (ii) se a faculdade de opção pela remuneração do cargo efetivo prevista no Decreto Estadual nº 9.388/2005 permanece hígida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de previsão específica no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) configura lacuna normativa que deve ser integrada por analogia (Art. 4º da LINDB) com o Art. 20, §4º, da Lei Federal nº 8.112/1990. 4.O Decreto Estadual nº 9.388/2005 assegura expressamente ao servidor estadual o direito de optar pela remuneração de seu cargo efetivo durante a formação profissional, inexistindo revogação tácita pela Lei Estadual nº 11.370/2009. 5. A negativa administrativa viola os princípios da isonomia, razoabilidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, não estando protegida pelo manto da discricionariedade administrativa quando há direito regulamentar assegurado. Precedentes consolidados do STJ e do TJBA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 7. Tese de julgamento: "1. O servidor militar estadual aprovado em concurso para outra carreira do mesmo ente federado possui direito ao afastamento temporário para participar de curso de formação profissional. 2. Nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005, assiste ao servidor a faculdade de optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo durante o período do curso de formação." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000877-42.2023.8.05.0045, da Comarca de Cândido Sales, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado ADILSON ALVES DE BRITO JÚNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000877-42.2023.8.05.0045,Relator(a): ALMIR PEREIRA DE JESUS,Publicado em: 26/06/2026 ) Cumpre ressaltar, em homenagem aos princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, que a concessão da licença remunerada pressupõe a vedação de acumulação de verbas de mesma natureza, devendo o impetrante exercer a formal opção entre a remuneração do seu cargo efetivo de origem e a bolsa-auxílio paga pela Academia Nacional de Polícia, consoante entendimento consolidado por este Tribunal. O julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a necessidade dessa opção formal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052815-46.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: JESSICA MARIA ALMEIDA DE ANDRADE Advogado(s):ALDRY PIRES DA CUNHA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA POLICIAL CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. AFASTAMENTO PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO CONCURSO PÚBLICO EM ESTADO DIVERSO. OPÇÃO REMUNERATÓRIA. DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO COM REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE BOLSA-AUXÍLIO E VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E TJ-BA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8137466-08.2025.8.05.0001, que deferiu medida liminar para autorizar o afastamento de servidora pública estadual, Investigadora da Polícia Civil, com manutenção de vencimentos, a fim de frequentar curso de formação para o cargo de escrivã no Estado da Paraíba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se a legalidade do afastamento remunerado e a possibilidade de cumulação de vencimentos do cargo efetivo com bolsa-auxílio recebida no curso de formação de outro certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 admite expressamente a opção do servidor entre a remuneração do cargo de origem ou a bolsa-auxílio recebida no curso de formação, vedando a acumulação. 4 - A jurisprudência do STJ e do TJ-BA reconhece o direito do servidor em tais situações à licença remunerada, desde que formalizada a opção entre as verbas, com a necessária renúncia à cumulação, em atenção aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 5 - A decisão agravada, ao autorizar o afastamento com remuneração, deve ser parcialmente reformada para excluir qualquer possibilidade de acumulação com verba de mesma natureza paga pelo Estado da Paraíba. 6 - A medida preserva o direito da agravada ao acesso a outro cargo público, ao tempo em que resguarda o erário de pagamentos indevidos por duplicidade de vínculo funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a vedação da acumulação da remuneração do cargo de origem com eventual bolsa-auxílio ou verba de mesma natureza paga em razão do curso de formação, devendo a agravada exercer o direito de opção, mantidos os demais termos do afastamento autorizado. Tese de julgamento: 8 - O servidor público estadual aprovado em concurso diverso tem direito ao afastamento remunerado para frequentar curso de formação, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005, desde que opte formalmente por uma única fonte de pagamento, sendo vedada a acumulação de vencimentos com bolsa-auxílio. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 9.388/2005, art. 3º, § 3º; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 111; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1404735/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.08.2018; TJ-BA, MS nº 8021984-83.2023.8.05.0000, Rel. Seção Cível de Direito Público, j. 2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para determinar a vedação da acumulação da remuneração do cargo de origem com eventual bolsa-auxílio ou verba de mesma natureza paga em razão do curso de formação, devendo a agravada exercer o direito de opção, mantidos os demais termos do afastamento autorizado, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052815-46.2025.8.05.0000,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 27/03/2026 ) O perigo da demora também se mostra límpido e premente, porquanto o Curso de Formação Profissional possui início determinado para o dia 07/09/2026 no Distrito Federal, exigindo dedicação exclusiva em regime de tempo integral (ID 574048653). A ausência da tutela jurisdicional prévia acarretaria a involuntária eliminação do impetrante no concurso público ou a caracterização de falta injustificada no cargo ocupado, causando dano irreparável ao seu desenvolvimento funcional. Portanto, estão plenamente preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida de urgência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo impugnado e DETERMINAR à DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA (PCBA/DPSV) e ao ESTADO DA BAHIA que concedam, no prazo de 05 (cinco) dias, a autorização para o afastamento temporário do servidor LÁZARO NUNES SENA, Investigador da Polícia Civil, matrícula nº 92116674, a partir do dia 02/09/2026, para participar do Curso de Formação Profissional do Concurso de Agente de Polícia Federal em Brasília/DF, no período de 07/09/2026 a 18/12/2026. ASSEGURO ao impetrante o direito de opção formal entre a percepção da remuneração do seu cargo efetivo de origem ou a bolsa-auxílio do curso de formação, ficando vedada a acumulação das duas verbas, garantindo-se a manutenção de todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse, bem como o seu retorno imediato às funções de Investigador da PCBA caso não venha a ser nomeado e empossado no cargo federal ao término do curso. Em caso de descumprimento serão adotadas medidas coercitivas cabíveis, conforme art. 297 do CPC. NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora do teor desta decisão e para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e desta decisão, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para informações, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício, visando conferir celeridade ao cumprimento da ordem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de agosto de 2026. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

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