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8166072-12.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarda de Salvador 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8166072-12.2026.8.05.0001 AUTOR: GESIA SOUSA PAIM REU: MAGEN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ROYAL CREST JOGOS E APOSTAS - BRASIL LTDA, SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de ID 578123013 e 578120718, devendo indicar providência apta ao prosseguimento do feito, bem como realizar o pagamento das custas processuais correspondentes caso se faça necessário. Salvador, 3 de setembro de 2026 CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA Diretor de Secretaria

  2. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8166072-12.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GESIA SOUSA PAIM Advogados do(a) AUTOR: GEOVANA SILVA CASTRO - MG231831, ANA AMELIA FERNANDES ALBUQUERQUE SOBRINHA - MA31475 REU: MAGEN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ROYAL CREST JOGOS E APOSTAS - BRASIL LTDA, SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: TADEU AUGUSTO GUIRRO - PR64421Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta por GESIA SOUSA PAIM em face de Magen Instituição de Pagamento Ltda., Royal Crest Jogos e Apostas - Brasil Ltda., Simpay Instituição de Pagamento Ltda. e Nu Pagamentos S.A. (Id 574041890). A autora alega diagnóstico de transtorno do jogo patológico, perda expressiva de patrimônio em apostas eletrônicas e endividamento decorrente de sucessivas operações (Id 574041890). Pugna pela concessão da gratuidade judiciária (Id 574041908). A parte autora acostou com a inicial cópia de seus documentos pessoais, procuração outorgada ao seu advogado e comprovantes de residência e renda, encontrando-se desempregada neste momento. Examinados. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, recebo a presente inicial e determino a citação da parte acionada através de seu domicílio judicial eletrônico - ficando esta Secretaria autorizada, no caso de não existir domicílio eletrônico, a proceder à citação pelos Correios - para dar ciência desta demanda à parte acionada e que esta apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em uma ou outra hipótese, fica a parte acionada advertida de que: a. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correios ou por oficial de justiça, devendo esta na primeira oportunidade de falar nos autos apresentar justa causa para não confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor atribuído à causa, a ser arbitrada por este Juízo, face à prática de ato atentatório à justiça, nos moldes do art. 246, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. b. O prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, terá seu termo inicial no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a sua consulta, quando a citação for eletrônica, ou da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, quando a citação for pelo correio ou por oficial de justiça, nos moldes do art. art. 231, incisos I, II e V, do CPC. c. A contagem do prazo para apresentação da resposta será realizada nos moldes do art. 219, deste mesmo Diploma Legal. d. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como do que trata o disposto no art. 246, parágrafos 1º-A e 1º-C, do Código de Processo Civil. e. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º desse diploma legal. Observe esta Secretaria que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil). Ocorre que, tem-se observado na prática que nos casos em que é deferida a gratuidade de justiça, a produção da prova pericial costuma impactar negativamente na celeridade processual. Isso porque, para a produção desta prova, é necessário recorrer-se ao Programa de Perícias do TJBA e o valor fixado a título de honorários, ainda que arbitrados no teto por este Juízo, quase sempre, são rejeitados pelos Peritos, especialmente nos casos que envolvem discussões médicas, sendo necessário a nomeação de diversos profissionais até se chegar àquele que aceite assumir este encargo. Por sua vez, o artigo 98, § 5º, do CPC, autoriza a concessão do pedido de gratuidade de justiça em relação a todos os atos processuais ou apenas alguns deles e, ainda, a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em razão dessa realidade fática, atentando-se à observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento em mencionado dispositivo legal, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte autora, ficando advertida que está excluído deste benefício o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente, o pagamento dos respectivos honorários. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim. Porém, existindo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória. TUTELA ANTECIPADA Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300, do Código de Processo Civil. Em sede liminar, formula pedido de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar à ré Nu Pagamentos S.A. o bloqueio preventivo de transferências via Pix voltadas a apostas e o monitoramento atípico da conta (Id 574041890). Em relação às rés Magen Instituição de Pagamento Ltda., Royal Crest Jogos e Apostas - Brasil Ltda. e Simpay Instituição de Pagamento Ltda., requer o bloqueio de qualquer cadastro ou conta, a confirmação definitiva da autoexclusão com proibição de novos registros sob o mesmo CPF e a suspensão imediata do envio de mensagens de marketing, promoções ou bônus, sob cominação de multa diária (Id 574041890). Instruiu a petição inicial com laudo médico (Id 574044259), comprovante de requerimento no Sistema Centralizado de Autoexclusão (Id 574044263), registros de contato com o suporte da plataforma (Id 574044261) e extratos de transferências financeiras (Id 574044266). Relatados. Decido. No caso concreto, o exame da prova documental demonstra a presença inequívoca dos requisitos autorizadores no que tange às obrigações direcionadas às intermediadoras e à operadora de jogos. A probabilidade do direito está consubstanciada no diagnóstico psiquiátrico de transtorno do jogo patológico (CID-10 F63.0) associado a transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2), atestado em relatório médico acostado aos autos (Id 574044259). Sobretudo, a autora comprovou ter formalizado seu pedido de bloqueio voluntário por prazo indeterminado no Sistema Centralizado de Autoexclusão de Apostas perante a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, registrado regularmente em 17/07/2026 (Id 574044263). Constata-se ainda a recusa de auxílio pelo canal de atendimento da plataforma, que informou a ausência de autoridade para conter as perdas relatadas pela consumidora (Id 574044261). A exploração econômica de apostas de quota fixa submete-se aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor e à legislação de regência, que impõe às operadoras e aos integrantes da cadeia de processamento e recebimento financeiro deveres rigorosos de jogo responsável, prevenção ao superendividamento e cumprimento incondicional dos mecanismos de autoexclusão. A integração das intermediadoras de pagamento Magen e Simpay à operacionalização da atividade desenvolvida pela Royal Crest atrai o dever de cooperação técnica para impedir o fluxo de novas apostas em benefício de consumidor em estado de hipervulnerabilidade, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. O perigo de dano decorre da natureza crônica e compulsiva da ludopatia, expondo a autora ao risco iminente de novas recaídas financeiras e ao agravamento de sua saúde mental, caso permaneçam ativos os canais de aposta e o envio de material publicitário de incentivo. Por outro lado, a medida é plenamente reversível, pois apenas restringe o acesso aos jogos e a publicidade sem causar prejuízo patrimonial definitivo às demandadas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a viabilidade da tutela de urgência em hipóteses análogas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005647-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ONEKEY PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA Advogado(s): JENNIFER FRIGERI YOUSSEF AGRAVADO: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. e outros (5) Advogado(s):LUCIANA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA COSTA, CHRISTIANE NASCIMENTO DA SILVA, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LUDOPATIA. PLATAFORMA DE APOSTAS ELETRÔNICAS. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DE CADASTRO E DE OPERAÇÕES. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ONEKEY PAYMENTS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que, nos autos de ação de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, deferiu tutela de urgência para determinar à KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. (BETANO) e à agravante a suspensão e o bloqueio total do cadastro/perfil de usuário vinculado aos dados do autor, com impedimento de login, novos depósitos, apostas e demais transações de débito na plataforma, bem como a adoção de providências para impedir novos cadastros vinculados ao CPF do demandante. A agravante sustenta impossibilidade material de cumprimento da ordem, por atuar apenas como instituição de pagamento, sem ingerência sobre cadastros, perfis, login ou plataforma de apostas, e requer a reforma da decisão. No curso do recurso, foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo restam prejudicados pelo julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se deve ser reformada a decisão que, em tutela de urgência, impôs à instituição de pagamento e à operadora da plataforma medidas para impedir a continuidade de depósitos, apostas e novos cadastros vinculados ao autor, diante da alegada ludopatia e da invocada impossibilidade material de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento supera a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo e esvazia o objeto dos embargos de declaração opostos contra ela, por perda superveniente de objeto. 4. A decisão agravada, em juízo de delibação próprio das tutelas provisórias, limita o comando judicial à esfera de atuação das rés demandadas e não impõe à agravante ingerência genérica e irrestrita sobre sistemas alheios. 5. A ordem judicial determina providências concretas destinadas a impedir, no âmbito da relação jurídica deduzida nos autos, a continuidade de operações que viabilizem novos depósitos, apostas e demais transações de débito associadas ao perfil do autor na plataforma indicada. 6. A ludopatia constitui transtorno psiquiátrico grave, reconhecido no âmbito internacional, e afeta substancialmente o autocontrole do indivíduo em relação à conduta de apostar. 7. A tutela deferida funda-se no art. 300 do CPC e no art. 84 do CDC e possui natureza preventiva, pois busca interromper de imediato a reiteração de condutas potencialmente lesivas e preservar a utilidade do processo. 8. A interpretação sustentada pela agravante amplia indevidamente o alcance do decisum, que circunscreve a obrigação às rés integrantes da demanda e ao bloqueio de perfil, à interrupção de depósitos, apostas e transações de débito supervenientes, além da prevenção de novos cadastros vinculados ao mesmo CPF. 9. Não se verifica, nesta fase processual, ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporção na decisão recorrida, que se mostra adequada ao quadro fático apresentado e compatível com a função assecuratória da tutela de urgência. 10. Os elementos disponíveis evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional, pois a manutenção da plena operabilidade dos mecanismos de aposta e movimentação financeira pode potencializar a continuidade do alegado prejuízo. 11. A medida observa os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção do consumidor, da prevenção do dano, da efetividade da tutela jurisdicional e da proporcionalidade, ao resguardar situação de acentuada vulnerabilidade sem impor providência desarrazoada nesta cognição perfunctória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto. 2. A tutela de urgência que determina o bloqueio de perfil, a interrupção de depósitos, apostas e transações de débito, bem como a prevenção de novos cadastros vinculados ao CPF do autor, mantém-se quando o comando judicial se limita à esfera de atuação das rés e visa proteger consumidor em situação de hipervulnerabilidade. 3. A alegação de impossibilidade material de cumprimento não prospera quando decorre de interpretação ampliativa da decisão agravada e os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes à luz dos elementos disponíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 84. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração Cível n. 8025829-94.2021.8.05.0000.1.EDCiv, Rel. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, publ. 02.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005647-14.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ONEKEY PAYMENTS INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA e como agravada KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. e outros (5). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em julgar PREJUDICADOS os embargos de declaração, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005647-14.2026.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 11/05/2026) Diante disso, acolho a pretensão liminar contra as rés Magen, Royal Crest e Simpay. Em relação à pretensão deduzida em face da instituição financeira Nu Pagamentos S.A., o pedido liminar não reúne a probabilidade do direito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. A autora pretende compelir o banco correntista a realizar filtragem preventiva e bloqueio de transferências voluntárias via Pix direcionadas a destinatários ligados a apostas, além de monitorar compulsoriamente a atipicidade da conta bancária (Id 574041890). Todavia, as operações financeiras em questão foram realizadas pela própria correntista, mediante autenticação pessoal de credenciais e senha de segurança, sem indício em cognição sumária de invasão de sistema ou falha na custódia bancária (Id 574044264). Não cabe impor à instituição depositária, em sede de tutela provisória, o dever de censurar previamente as ordens de pagamento voluntariamente emitidas pelo titular da conta corrente, cuja higidez formal e voluntariedade afastam o vício aparente na prestação do serviço bancário tradicional. A averiguação sobre eventual dever de mitigação de danos ou responsabilidade ressarcitória na concessão de crédito depende de ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório. Por conseguinte, ausente a fumaça do bom direito quanto à obrigação preventiva bancária, indefiro a tutela de urgência unicamente quanto a este polo da demanda. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 e no art. 497 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA em face das rés MAGEN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ROYAL CREST JOGOS E APOSTAS - BRASIL LTDA. e SIMPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para determinar que: i. procedam ao bloqueio integral e imediato de qualquer conta, perfil de usuário ou cadastro existente em nome da autora GESIA SOUSA PAIM (CPF nº 018.683.315-63); ii. confirmem a autoexclusão definitiva, adotando as medidas técnicas cabíveis para impedir a criação de novas contas ou cadastros com o CPF e e-mails da autora; iii. suspendam a concessão de bônus, ofertas e o envio de qualquer mensagem promocional ou comunicação publicitária direcionada à requerente; b) Fixo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento das obrigações acima determinadas, contado da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ré recalcitrante, limitada provisoriamente ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior adequação ou adoção de outras medidas indutivas; c) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado em face de NU PAGAMENTOS S.A., nos termos da fundamentação supra. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado. Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência. A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes. No caso concreto, o pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após o prazo de defesa. DEMAIS DISPOSIÇÕES Ausente a apresentação da defesa, voltem os autos conclusos para fila de sentença simples minutar. Do contrário, apresentada a contestação, fica a Secretaria autorizada a intimar a parte autora, através de ato ordinatório, para, querendo, apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Apenas após o decurso deste prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para despacho. Atribuo força de carta/mandado citatório a cópia da presente decisão, assinada digitalmente por mim. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito

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