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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166045-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANUBIA FREITAS SANTANA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA I - RELATÓRIO DANUBIA FREITAS SANTANA, devidamente qualificada, propôs a presente ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que: a) contratou empréstimo consignado no valor de R$ 5.400,00, a ser pago em 40 parcelas mensais de R$ 250,48; b) sustenta que a taxa de juros aplicada corresponderia a 3,27% ao mês, superior à média de mercado; c) mediante aplicação da taxa de 1,96% ao mês, a prestação seria reduzida para R$ 174,24; d) os encargos cobrados seriam excessivamente onerosos, fazendo jus à revisão contratual e à restituição dos valores pagos a maior. A inicial está instruída com documentos e os pedidos são no sentido de revisão dos juros remuneratórios, restituição em dobro das quantias pagas a maior, suspensão dos descontos e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu e obteve o benefício da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova, conforme decisão de ID. 490653988. Citado, o réu apresentou contestação no ID. 495740280, impugnando a gratuidade da justiça deferida à autora e arguindo a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, defendendo a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros, bem como a inexistência de abusividade dos encargos pactuados. Réplica no ID. 531999792. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, razão pela qual passo a decidir. II- MOTIVAÇÃO Na dicção de CLAUDIA LIMA MARQUES (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2006, p. 305), o direito do consumidor não tem origem constitucional, mas é sim direito fundamental do cidadão. Direito humano de nova geração, positivado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Por seu turno, o art. 6º, inciso VII, do CDC, elenca entre os direitos básicos do consumidor, o acesso aos órgãos judiciários. Assim é que o acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Acrescente-se que a hipossuficiência de recursos se comprova com a simples afirmação do requerente de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Feito este reparo, rejeito a impugnação formulada na defesa e mantenho o benefício processual deferido. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, esta não merece acolhimento, pois a petição cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a Autora não buscou solucionar a questão pelas vias administrativas, esta não pode prosperar em razão do que dispõe o inciso XXXV, art 5° da Constituição Federal: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No mérito, o vínculo obrigacional entre as partes deriva de relação de consumo e, por isso mesmo, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o magistério de NELSON NERY JÚNIOR, caracterizam-se os serviços bancários (CDC, art. 3º, §2º) como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias: a) por serem remuneradas; b) por serem oferecidas de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação.A matéria-prima do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes (investidores) para emprestá-los a outros clientes (mutuários). A remuneração de tais serviços se denomina spread bancário, que nada mais é do que a diferença entre o custo do dinheiro para o banco (o quanto ele despende na captação) e o que ele cobra do consumidor (mutuário) na operação de crédito. Obviamente, o spread bancário inclui os juros que correspondem ao preço devido pelo uso do capital; o fruto por ele produzido, que doutrinariamente convencionou-se denominar de fruto civil. Tem, em regra, um duplo objetivo: promover a remuneração do credor por ficar privado de seu capital e pagar-lhe o risco de não o receber de volta. Em outras palavras, quanto maior a procura por capital e maior o risco do inadimplemento, mais elevados serão os juros praticados no mercado. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, V, a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Justifica-se tal intervenção, visando restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, da existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput). Entretanto, desde a edição da Emenda Constitucional n. 40, não há no nosso Ordenamento Jurídico qualquer limitação à taxa máxima dos juros convencionais, remuneratórios, praticados pelas instituições financeiras. Permanece eficaz o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Em sociedades excludentes como a brasileira, as taxas de juros deveriam servir de mecanismo para integração social, e não para fomentar atividades financeiras especulativas. Mas, o fato é que essas taxas flutuam conforme as injunções do mercado e o art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual de juros. Não se pode, ainda, confundir juros com correção monetária. Esta visa a recompor o valor do dinheiro, desvalorizado em função da inflação. Ao contrário dos juros, não é um acréscimo, mas um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda. No caso sub judice, conforme se extrai dos documentos referentes ao contrato nº 457941148, a contratação previu empréstimo consignado no valor de R$ 5.400,00, para pagamento em 40 parcelas de R$ 250,48, com taxa de juros remuneratórios de 3,03% ao mês e 43,075% ao ano. A autora sustenta, inicialmente, a existência de vício de informação, sob o fundamento de que a taxa efetivamente aplicada corresponderia a 3,27% ao mês. Contudo, a alegação decorre da equiparação entre índices de natureza distinta. O percentual de 3,27% ao mês não corresponde à taxa de juros remuneratórios, mas ao Custo Efetivo Total da operação. O CET representa o custo global da contratação e contempla, além dos juros remuneratórios, tributos e demais despesas incidentes sobre a operação, não podendo ser diretamente confrontado com taxa média de juros para fins de aferição da abusividade da remuneração do capital. O cálculo apresentado com a inicial, portanto, não comprova que a instituição financeira tenha aplicado taxa de juros ou encargo diverso daquele previsto no instrumento contratual, pois parte da premissa de que o CET de 3,27% ao mês corresponderia aos juros remuneratórios efetivamente cobrados. Ademais, a autora não apresentou elemento técnico idôneo capaz de evidenciar que os juros remuneratórios tenham sido efetivamente cobrados, no período de normalidade contratual, em percentual diverso daquele previsto na avença. Assim, a divergência apontada no cálculo particular, por si só, não caracteriza violação aos deveres de informação e transparência, razão pela qual fica afastada a alegação de vício informacional. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central constitui referencial útil, mas não representa limite máximo, sendo expressamente afastada a possibilidade de fixação judicial de teto apriorístico, como o dobro da média ou qualquer outro percentual abstrato. A caracterização do abuso deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como o custo da captação, o perfil de risco do tomador e o spread da operação, vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) (grifos nossos) Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está alinhado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera superação da taxa média de mercado não autoriza, por si só, a revisão contratual. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040705-80.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAFAEL TARCIO REIS ALVES Advogado (s): LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO GMAC S.A. Advogado (s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, JONATAN REIS CARIBE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ABAIXO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, sob alegação de onerosidade excessiva e abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. A controvérsia centra-se na alegação de abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira, em comparação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de aquisição de veículos. 3. A gratuidade de justiça concedida na primeira instância se estende às demais, não havendo necessidade de renovação. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,16% a.m. e 29,23% ao ano, próxima à taxa média do mercado de 2,02% a.m. e 27,15% ao ano, divulgada pelo BACEN para o período da contratação. 5. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do BACEN. 6. As taxas de juros aplicadas não estavam acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença merece reproche neste sentido. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de improcedência. . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040705-80.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante RAFAEL TARCIO REIS ALVES e como apelada BANCO GMAC S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. DES. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80407058020238050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) (grifos nossos) No caso dos autos, a documentação apresentada pela própria autora indica taxa média de mercado de 2,64% ao mês e 37,15% ao ano, enquanto a taxa remuneratória efetivamente prevista no contrato é de 3,03% ao mês e 43,075% ao ano. Registre-se, ainda, que o percentual de 1,96% ao mês adotado pela autora em seu cálculo revisional não corresponde à média geral indicada no documento por ela juntado, mas à denominada "média dos 20 primeiros" agentes financeiros pesquisados, não constituindo, portanto, a taxa média de mercado ali informada. A diferença verificada, isoladamente, não evidencia desvantagem exagerada, sobretudo porque não foram demonstradas circunstâncias específicas da contratação aptas a revelar abusividade concreta. Ainda que se considere a taxa de 2,64% ao mês indicada no documento apresentado pela autora como parâmetro de comparação, a diferença em relação aos 3,03% ao mês contratados permanece insuficiente, no caso concreto, para caracterizar abusividade. A comparação numérica, associada à ausência de peculiaridades concretas capazes de evidenciar desequilíbrio relevante, não autoriza a substituição judicial da taxa contratada. A planilha apresentada demonstra apenas qual seria o resultado econômico da aplicação de taxa inferior à pactuada. A consequente redução da prestação e do valor global do contrato não constitui prova autônoma de abusividade, mas simples resultado matemático da adoção do percentual pretendido pela autora. Quanto à capitalização de juros (anatocismo), é admissível sua incidência com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato prevê taxa de juros de 3,03% ao mês e 43,075% ao ano, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que evidencia a pactuação da capitalização mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. Por outro lado, não há demonstração de que tenha sido efetivamente aplicada capitalização diária, razão pela qual não prospera a alegação de abusividade sob esse fundamento. Assim, não há indícios de violação do princípio da boa-fé objetiva por parte do fornecedor, quando da formação do contrato, nem sinais de outros vícios da contratação que tenham ocasionado desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes. Do mesmo modo, não vislumbro a abusividade alegada como causa de pedir, até porque a parte autora não demonstrou a existência de cobrança indevida decorrente da aplicação de encargos contratuais abusivos ou de qualquer irregularidade apta a justificar a repetição do indébito. Por fim, não há dano extrapatrimonial a ser indenizado. O exercício de uma pretensão creditícia, na forma devida e sem excessos, é atividade lícita, ficando o devedor sujeito às constrições legais, próprias da execução forçada. Os dissabores experimentados por devedor inadimplente em razão da cobrança judicial ou extrajudicial da dívida vencida, por si só, não caracterizam dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito