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8165882-88.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8165882-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DE QUIROZ PEREIRA Advogado(s): ISLY ARCANJO MARQUES (OAB:BA43563) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de sentença, onde a parte autora busca, em face do Ente Público, o recebimento das diferenças provenientes da Unidade Real de Valor - URV. Sobre o tema vejamos as decisões paradigmas a serem utilizadas como base para a realização da apuração da existência ou não de diferenças a receber. A URV, criada no dia 27 de fevereiro do ano de 1994, aprovada pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória nº 434, convertida em lei 8.880/94, era uma espécie de moeda paralela que convertia os preços e valores em um novo padrão monetário, para controlar a inflação galopante que existia no país, era na verdade uma fase de transição entre da moeda, Cruzeiro Real e Real. É entendimento do STF que, só após liquidação de sentença, será apurada o percentual devido, e apenas quando ocorrer a reestruturação da remuneração de cargos e salários, marco onde o referido percentual cessará, evitando-se assim a perpetuação da parcela da URV, entendimento assentado no RE 561836 / RN. EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836 RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: MIN. LUIZ FUX. O Tribunal de Justiça por sua vez, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, definiu a tese pela qual, a compensação das perdas, deverá ser, quando realizada a liquidação da decisão, observada as leis posteriores que tenham reestruturado a servidor, o que de fato ocorrera com a edição das Leis 7.145/1997, 7.622/2000, quanto da Lei 8.889/2003. Tese firmada no Acórdão do IRDR sob o nº 0011517-31.2016.8.05.0000, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. Ou seja, é de suma importância nessa fase processual, fase da liquidação, a análise, com base nas leis acima indicadas pelo IRDR, sobre a existência ou não de perda salarial. Portanto, diante da imprescindível necessidade de conhecimento técnico específico para julgamento da demanda, nomeio perito(a) judicial, MARIANA ARAS GAMA inscrita Registro Profissional CRC-BA 042989-0, CNPC-CFC 6676, com endereço Av Paulo VI, 2272, Apto 603, Telefone (71) (71) 9188-3461, e-mail, aras.contabil@gmail.com, que deve responder, com base na documentação apresentada e informações nos autos qual o valor correto na execução da sentença proferida, utilizando para tanto, os parâmetros ali adotados. Ciente da nomeação deverá o Sr. Perito informar se concorda com o munus, tendo em vista que o Autor se encontra amparada pelo benefício de assistência judiciária gratuita, aplica-se ao caso em comento o quanto disposto no art. 95, §3º, I ou II do CPC. Tratando-se o autor(a), requerente da produção de prova técnica, de beneficiário(a) da gratuidade da justiça, em observância aos artigos 95, §º3, I ou II do CPC e 4º da Resolução do Tribunal Pleno do TJBA de nº 17, de 14 de agosto de 2019, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), Havendo complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, a título de ajuda de custo, poderá o magistrado de forma fundamentada e com base nas alegações do perito nomeado, majorar o valor com amparo no art. 5º da Resolução acima. Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o aceite do munus, para que tenha acesso à documentação constante dos autos e para que proceda a realização da prova técnica, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, necessária para que se façam as devidas intimações. Caso o(a) perito(a), desde logo, constate a necessidade de exame de documentação não constante dos autos, deverá, na mesma oportunidade, informá-la de modo detalhado. Igualmente, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, bem como para que apontem as causas de impedimento ou suspeição do expert, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. Em razão da produção de novas provas, em razão do princípio do devido processo legal e da ampla defesa, devem ser intimadas as rés para que tomem conhecimento e, querendo, apresentem manifestação, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

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