2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8165842-67.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAISSA DOS SANTOS FREIRE REQUERIDO: MANOEL CARNEIRO DOS REIS JUNIOR Vistos etc. RAÍSSA DOS SANTOS FREIRE ajuizou ação de rescisão contratual c/c declaração de inexigibilidade de cláusula penal, obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, em face de MANOEL CARNEIRO DOS REIS JÚNIOR, alegando, em resumo, que em 01//08//2025, celebrou com o réu e com terceiro (Augusto César Teixeira Barbosa), contrato de representação comercial artística com vigência fixada em 60 meses, atribuindo-lhes exclusividade na administração e no desenvolvimento de sua carreira profissional, mediante previsão de cláusula penal de R$ 3.000.000,00, restrita à hipótese de rescisão imotivada. Sustenta que os empresários incorreram em inadimplemento culposo de suas obrigações contratuais, caracterizado pela inércia na gestão do projeto, falta de captação de shows e ausência de investimentos, o que culminou na estagnação de suas atividades artísticas. Afirma que elaborou minuta de distrato com dispensa da penalidade, instrumento subscrito pelo outro contratado, mas recusado pelo réu, que permaneceu inerte perante notificações extrajudiciais. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, a imediata suspensão da cláusula de exclusividade e a inexigibilidade da multa rescisória, autorizando-a a pactuar novos contratos de agenciamento e representação artística com terceiros, impondo-se ao réu a obrigação de abster-se de criar embaraços ao exercício de sua atividade profissional. Anexou documentos. Relatados, decido. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à comprovação simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina a legislação processual civil vigente. Nesse sentido, a jurisprudência assenta a imprescindibilidade da demonstração concomitante desses pressupostos legais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PRESCRITOS NO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Em juízo de estrita cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos cumulativos autorizadores do provimento acautelatório postulado sem a prévia oitiva da parte adversa. No tocante à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a demandante pretende ver antecipada a liberação do vínculo de exclusividade livremente pactuado em avença comercial com termo final estabelecido para 31/07/2030 (ID 574017055). A imputação de descumprimento culposo e desídia exclusiva ao demandado não ressai inequívoca dos autos nesta fase embrionária da demanda. Os diálogos mantidos por aplicativo de mensagens eletrônicas (ID 574018866) denotam a existência de tratativas de parte a parte e tentativas de inserção da artista em apresentações festivas, além de registrar impasses administrativos e fiscais atribuíveis à regularização cadastral do empreendimento individual da própria requerente junto à Receita Federal do Brasil, obstáculo que interferia diretamente na emissão das respectivas notas fiscais. Ademais, a minuta de distrato acostada sob o ID 574017058 apenas foi formalizada pelo copactuante Augusto César Teixeira Barbosa, inexistindo anuência do réu Manoel Carneiro, o que evidencia controvérsia relevante quanto aos reais motivos e consequências da dissolução prematura da avença. O exame do nexo causal e da responsabilidade pelo insucesso da atividade artística demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável acolher como premissa incontroversa o inadimplemento unilateral do demandado neste momento processual. Tampouco restou satisfatoriamente evidenciado o perigo de dano concreto e irreparável (periculum in mora). O dissenso entre os contratantes instalou-se formalmente no início de 2026, com notificação extrajudicial em maio daquele ano (ID 574018863), ao passo que a propositura da ação ocorreu em agosto de 2026. A alegação de genérico dinamismo do mercado artístico desprovida da comprovação de proposta formal e iminente de trabalho frustrada por ato concreto do réu afasta a demonstração da urgência qualificada apta a afastar a formação do contraditório prévio. Por fim, o deferimento liminar da autorização para contratação irrestrita com novos agentes e a suspensão da exclusividade contratada revestem-se de evidente perigo de irreversibilidade fática e econômica, antecipando os efeitos práticos da rescisão pretendida sem viabilizar à contraparte a oportunidade de exercer seu direito de defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a citação do réu para tomar ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato. Por fim, ante os documentos juntados, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Salvador, 15 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito