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TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8165800-57.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA BRANDAO Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI Trata-se de julgar Embargos de Declaração opostos por CLAUDIA MARIA DA SILVA BRANDÃO (ID 575392959) contra a sentença (ID 573748952) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 487, I, do CPC. A embargante alega omissão quanto à idoneidade dos reajustes por sinistralidade, destacando que em 2020 houve redução de sinistralidade e aplicação de reajuste positivo, postulando efeitos infringentes (ID 575392959). Em contrarrazões, a embargada pugnou pela rejeição do recurso por configurar mera rediscussão do mérito (ID 576307386). Tempestivos os embargos (art. 1.023 do CPC), conheço do recurso. No mérito, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ante a manifesta inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença embargada enfrentou expressamente todos os pontos controvertidos (ID 573748952). Restou assentado que a Cláusula 20ª do contrato prevê a cumulação do índice FIPE Saúde com a recomposição atuarial dos custos assistenciais, preservando o equilíbrio econômico do plano de autogestão regido pelo mutualismo. Outrossim, com base no laudo pericial atuarial (ID 553492743), a decisão reconheceu a idoneidade técnica dos percentuais aplicados pela ré e o cumprimento dos deveres regulatórios perante a ANS, inclusive quanto ao exercício de 2020. Desse modo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, rejeitam-se os embargos, reputando-se prequestionada a matéria (art. 1.025 do CPC). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por CLAUDIA MARIA DA SILVA BRANDÃO e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença embargada de ID 573748952 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 25 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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