2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165699-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JUDITH DOS SANTOS DIAS Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO APELADO: MIKAEL EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s):FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA, AFRANIO CEZAR OLIVA DE MATTOS FILHO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO E DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por locatária em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de despejo por denúncia vazia. A embargante alega omissão no julgado, por não ter ponderado sua condição de pessoa idosa e o impacto da desocupação diante de tratamento médico de sua filha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, ao afastar a aplicação absoluta do Estatuto do Idoso e do direito à moradia, em detrimento do direito potestativo de retomada do imóvel pelo locador, bem como se é cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão atinente à condição de pessoa idosa da locatária e ao direito à moradia, consignando expressamente que tais garantias não possuem caráter absoluto e não podem suprimir o direito de propriedade e a liberdade contratual do locador, sobretudo diante do transcurso de mais de 02 (dois) anos desde o término do prazo contratual. 5. A pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais não dispensa a demonstração de algum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inexistentes na espécie. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025; Lei nº 8.245/1991, artigo 46; Lei nº 10.741/2003, artigos 2º, 3º e 37. TJBA, Embargos de Declaração 8012538-49.2019.8.05.0080, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 26/01/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8165699-20.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante JUDITH DOS SANTOS DIAS e Embargado MIKAEL EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165699-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JUDITH DOS SANTOS DIAS Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO APELADO: MIKAEL EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s):FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA, AFRANIO CEZAR OLIVA DE MATTOS FILHO ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO E DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por locatária em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de despejo por denúncia vazia. A embargante alega omissão no julgado, por não ter ponderado sua condição de pessoa idosa e o impacto da desocupação diante de tratamento médico de sua filha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, ao afastar a aplicação absoluta do Estatuto do Idoso e do direito à moradia, em detrimento do direito potestativo de retomada do imóvel pelo locador, bem como se é cabível o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão atinente à condição de pessoa idosa da locatária e ao direito à moradia, consignando expressamente que tais garantias não possuem caráter absoluto e não podem suprimir o direito de propriedade e a liberdade contratual do locador, sobretudo diante do transcurso de mais de 02 (dois) anos desde o término do prazo contratual. 5. A pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais não dispensa a demonstração de algum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inexistentes na espécie. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025; Lei nº 8.245/1991, artigo 46; Lei nº 10.741/2003, artigos 2º, 3º e 37. TJBA, Embargos de Declaração 8012538-49.2019.8.05.0080, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 26/01/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8165699-20.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante JUDITH DOS SANTOS DIAS e Embargado MIKAEL EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA