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8165495-68.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8165495-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LOURDES MARTINEZ BARREIRO MELO Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666), LIVIO GOMES RIBEIRO registrado(a) civilmente como LIVIO GOMES RIBEIRO (OAB:BA42868), KARINA MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA47061) REU: JOSE CARLOS DA SILVA GUIMARAES Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA22664) DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança proposta por LOURDES MARTINEZ BARREIRO MELO em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA GUIMARÃES, havendo o réu apresentado contestação com pedido reconvencional (ID 567042344) pleiteando, em síntese, a indenização por benfeitorias e reformas que alega ter realizado no imóvel locado, situado na Rua da Mouraria, nº 55, Centro, Salvador/BA, sob o valor estimado de R$ 1.048.686,83. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de ID 572073031, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. A parte autora apresentou petição de especificação de provas no ID 577962364, pugnando pela produção de prova testemunhal e arrolando testemunhas. O réu/reconvinte, por sua vez, manifestou-se no ID 578399440, pugnando expressamente pela produção de prova pericial de engenharia civil no imóvel objeto da lide, com o fito de identificar as intervenções realizadas, sua natureza, época de execução, eventual valorização do bem, grau de incorporação e depreciação pelo uso, requerendo, outrossim, o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia instaurada na reconvenção versa de modo preponderante sobre a existência, contemporaneidade, extensão, natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias) e custo das obras e benfeitorias supostamente executadas pelo locatário no imóvel, matéria que ostenta inequívoca complexidade fática e técnica, cuja demonstração exige conhecimentos especializados de engenharia civil, na forma do art. 156 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a realização da perícia técnica de engenharia no imóvel revela-se necessária para subsidiar o julgamento seguro do mérito reconvencional e a fixação do efetivo valor das intervenções, caso cabíveis, evitando-se arbitramentos unilaterais. Por tais razões, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia civil. Para atuar como perito do Juízo, NOMEIO o Engenheiro Civil RIVEL BARBOSA CRUZ, inscrito no CPF sob o nº 950.891.105-06, com endereço eletrônico engenheirocivilperitoba@gmail.com e contato telefônico (71) 8840-8782. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando, na mesma oportunidade: (i) proposta de honorários; (ii) currículo com comprovação de especialização; e (iii) contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). ADVIRTA-SE que os honorários periciais deverão ser integralmente adiantados pelo réu/reconvinte, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a realização da perícia foi por ele expressamente requerida em caráter principal, ressaltando-se que o benefício da gratuidade da justiça restou expressamente indeferido a seu desfavor na decisão de ID 572073031. Com fulcro no art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão indiquem assistente técnico, caso entendam necessário, bem como apresentem quesitos. Por fim, quanto aos pedidos de produção de prova oral e testemunhal formulados pelas partes (IDs 577962364 e 578399440), determino que a sua pertinência e necessidade serão apreciadas oportunamente por este Juízo após a conclusão da perícia de engenharia e juntada do laudo definitivo aos autos, momento em que se avaliará a utilidade de designação de audiência de instrução e julgamento para elucidação dos pontos controvertidos remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. Indira Fábia Dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14

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