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8165460-11.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8165460-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NATALIA RAMOS DA CRUZ e outros Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL registrado(a) civilmente como GABRIEL BARRETO GABRIEL (OAB:BA37341) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Examina-se a preliminar de incompetência deste Juízo. A parte ré assevera que apenas através da realização de perícia é que se pode verificar a real necessidade do procedimento cirúrgico objeto da ação. Nesse sentido, considera ser incompatível o rito dos juizados especiais com a presente demanda. Por sua vez, a teor do que preceitua o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 a produção de exame técnico por pessoa habilitada é admitida no âmbito do Juizados Especiais. Ademais, os elementos documentais carreados aos autos revelam-se suficientes para a solução do litígio, tornando despicienda a realização de perícia. Desse modo, rejeito a preliminar em questão. II.2 O Planserv trata de serviço despersonalizado de saúde destinado aos servidores públicos, operado pela parte ré por sua Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor - CAS, órgão da estrutura da Secretaria da Administração do Estado da Bahia. Os servidores a esse serviço aderem nos termos da Lei estadual N. 9.528/2005. Nessa lei se estabelece regras de direito público para a sua gestão, que é feita com a assessoria do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Conserv), entidade que tem representante dos servidores. Nesse passo, cumpre esclarecer que a atividade da parte ré na operacionalização do Planserv não está sob fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, pois, não se submete à Lei federal 9.656/98, que trata dos entes privados que operam planos de saúde por ela autorizados e muito menos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista não se tratar de serviço disponível no mercado de consumo. Esse sistema de saúde, por exemplo, não sofre incidência na prestação paga pelos beneficiários para a sua manutenção econômica, de majoração a título de mudança de faixa etária ou por sinistralidade, que a ANS autoriza às operadoras submetidas à Lei federal 9.656/98, implementar. Cabe ressaltar que embora tenha uma gestão assemelhada à modalidade de autogestão em sua operação, com tal modalidade o PLANSERV não se confunde, pois, o representante dos servidores no Conserv não determina a sua gestão, uma vez este é mero órgão consultivo da Coordenação de Assistência à Saúde. Os gastos do PLANSERV correm por conta do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV , que conta com recursos oriundos de prestações pagas pelos servidores. Os serviços de saúde no PLANSERV são prestados diretamente pelo Estado ou através de entes referenciados, nos termos da lei. Desse modo, o regime jurídico do Planserv é definido na Lei estadual N. 9.528/2005 e executada nos termos do Decreto Estadual 9.552/2005. II.3 Conforme se depreende dos autos, a parte autora reclama a cobertura e o custeio de correção cirúrgica da assimetria mamária. Por sua vez, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte autora é portadora de gigantomastia e assimetria mamária acentuada, com desdobramentos na coluna vertebral (ID 518335588/ID 518335591). No caso, o médico assistente da parte autora lavrou relatório atestando que a assimetria e o volume mamário desproporcional acarretam sobrecarga biomecânica crônica, desequilíbrio postural e agravamento das lesões discais em L4-L5 e L5-S1 (ID 518335588) e, nesse sentido, recomendou a correção cirúrgica da assimetria mamária como etapa do plano terapêutico, destinada a reequilibrar o centro de gravidade corporal, aliviar a tensão muscular paravertebral e conter o avanço das patologias degenerativas na coluna. Não obstante o respaldo médico idôneo, a parte ré negou a cobertura com esteio em laudo pericial administrativo que atestou a presença de apenas dois dos critérios biométricos previstos em diretriz interna, indicando a ausência do "afundamento da musculatura supra-clavicular" (ID 518335593/ID 537010587). Ocorre que a fixação de parâmetros biométricos por regulamento interno do plano operacionalizado pela parte ré não pode prevalecer sobre a prescrição fundamentada do profissional médico que assiste a parte autora, uma vez que a indicação terapêutica cabe, com exclusividade, ao profissional que acompanha o paciente. De modo particular, a imposição de obstáculo administrativo fundado em medições corporais padronizadas revela-se desprovida de razoabilidade quando confrontada com a realidade clínica da paciente e o diagnóstico funcional emitido por especialista, sendo vedado ao plano de saúde imiscuir-se no ato médico para vetar a técnica indicada como mais adequada ao restabelecimento da saúde do segurado. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8005720-93.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GERVANE ANDRADE SANTOS Advogado (s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PLANSERV . PLANO GERIDO PELA AUTORIDADE COATORA. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. COBERTURA DEVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . No caso em exame, trata-se de ação mandamental em que se pretende ver reconhecida a ilegalidade da recursa do procedimento cirúrgico indicado à impetrante, na forma prescrita pelo especialista que a acompanha. 2. De acordo com o relatório médico apresentado, a "Paciente necessita de cirurgia reparadora de reconstrução parcial pós-quadrantectomia + simetrização de mama contra-lateral". 3 . A autoridade impetrada, neste caso, como gestora do Planserv, não pode restringir a realização de procedimentos médicos necessários à garantia do direito à saúde da enferma. 4. Deveras, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados" ( AgInt no AREsp 1.014 .782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 5. Ante o exposto, concede-se a segurança vindicada, a fim de determinar que a autoridade impetrada autorize a realização do procedimento cirúrgico e as demais providências necessárias à realização do tratamento da impetrante, na forma prescrita no relatório médico . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005720-93.2020.8 .05.0000, em que figuram como impetrante GERVANE ANDRADE SANTOS e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. JR18E/18 (TJ-BA - MS: 80057209320208050000 Des . José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/11/2020) (grifou-se) Desse modo, resta evidenciada a abusividade da negativa alvejada por meio da presente ação, impondo-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para determinar ao réu a autorização e o custeio da cirurgia de correção de assimetria mamária / gigantomastia, em unidade da rede credenciada ou mediante custeio direto nos termos regulamentares. II.4 Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. O aborrecimento ou a frustração com negativa de cobertura, por si só, não autoriza o reconhecimento de indenização a esse título, quando se trata de cobertura Planserv. Como referido alhures, esse sistema de seguro saúde possui regime administrativo sui generis, em que a parte ré, por sua Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor-CAS, é assessorada pela Conserv que é órgão colegiado integrado, entre outros, por representante de servidor, que em tese participa na definição do que pode ou não ser coberto pela economia coletiva. Consequentemente, pagar indenização da espécie é contraditório, pois, estaria o próprio autor se auto remunerando, além de colocar em risco a economia constituída pelo conjunto dos demais beneficiários. Deste modo, no caso dos autos, não sendo razoável que interesse particular se sobreponha ao interesse coletivo, não reconheço o direito da parte autora em ser indenizada pela parte ré a título de dano moral. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto: julgo procedente em parte o pedido para determinar à parte ré que autorize e custeie o tratamento cirúrgico de correção de assimetria mamária / gigantomastia prescrito para a autora conforme a indicação do médico assistente (ID 518335588), a ser realizado em unidade hospitalar integrante da rede credenciada do plano de saúde ou mediante custeio direto nos termos regulamentares; e julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4

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