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TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8165318-70.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RAILDA ALVES MOTA Advogado(s): ADNEILTON SOARES DE ANDRADE (OAB:BA60464) REQUERIDO: CARLOS MOTA REIS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Cuida-se de ação ajuizada por RAILDA ALVES MOTA, com o objetivo de submeter CARLOS MOTA REIS o instituto da curatela. A petição inicial foi instruída com documentos. Requereu-se o deferimento de curatela provisória em tutela de urgência. Este é o sucinto relatório. Decido. Da análise dos autos, entendo que os documentos acostados pelo(a) requerente demonstram, em cognição sumária e não exauriente, a atual condição do(a) interditando(a) e a sua necessidade, no momento, do auxílio de outras pessoas para exercer atos da vida civil. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em assim sendo, porque satisfeitos os requisitos do art. 300 do NCPC, com fundamento no art. 749, parágrafo único, do mesmo Diploma, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, deferindo o pedido de curatela provisória, razão pela qual nomeio RAILDA ALVES MOTA, para exercer, provisoriamente, a curatela de CARLOS MOTA REIS pelo prazo de 06 (SEIS) meses, ficando autorizado(a), perante órgãos públicos e privados, como IBGE, INSS e bancos, à reivindicação da defesa do(a) interditando(a) e administração de qualquer bem de seu patrimônio, com prestação de contas na forma do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015, devendo ser intimado(a) para assinar o compromisso de praxe em 05 (cinco) dias. Designo audiência para o dia 18/11/26 às 14:30min quando será realizada a entrevista do paciente, por teleconferência, realizada exclusivamente por meio do site ou aplicativo Microsoft Teams. As partes devem utilizar o seguinte endereço eletrônico para acesso à sala de audiência: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/3899?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzMzU3NDE2NzIyODE0MiIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMS0xOFQxNDozMDowMC0wMzowMCJ9. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data e horário designados, devem as partes requerer a remarcação da audiência através do e-mail: salvador2vsucessoes@tjba.jus.br, com 02 (dois) dias úteis de antecedência, no mínimo. Será realizada na audiência a citação prevista pelo art. 751 do CPC, e a advertência para impugnação, art. 752 do mesmo Diploma. Deve a parte autora, caso necessário, utilizar-se do Serviço Digital Assistido disponibilizado pelo TJBA, realizando agendamento prévio para utilização da sala passiva, localizada na sala 04 do subsolo do F3órum Ruy Barbosa (contatos : e-mail: salapassivasalvador@tjba.jus.br; telefone: (71) 3320-6596). Diligencie a Sra. Servidora de Gabinete a realizar consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para verificar a existência de escrituras de autocuratela ou de quaisquer atos notariais que contenham diretivas antecipadas de vontade, nos termos do Provimento nº 206, de 06/10/2025, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra) e dispõe sobre a consulta à CENSEC por juízes em processos de interdição. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, comprometendo-se a curadora acima nomeada a exercer este "múnus" com brandura e sã consciência, do que pelo presente lavro este termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
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