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8165171-15.2024.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8165171-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANE SOUZA DE JESUS Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA68072), HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc. CRISTIANE SOUZA DE JESUS, qualificada, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., também devidamente qualificado nos autos. Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega, em breve síntese, verificar conduta abusiva e ilegal da requerida ao ter seu nome inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central pelo Banco Réu, no valor de R$ 849,87 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), relativo ao ano de 2022 (ID 472685970). Pontua que o SCR ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito e que a instituição financeira ré descumpriu o dever de notificação prévia prevista no art. 11 da Resolução nº 4.571/17 do Banco Central do Brasil, inviabilizando operações de crédito e gerando inegável abalo moral (ID 472685970). Diante do exposto, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a declaração de ilegitimidade da inscrição no SCR ante a ausência de notificação prévia, com a determinação de sua imediata baixa/exclusão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos honorários advocatícios. Inicialmente, foi proferido despacho determinando que a parte requerente acostasse aos autos a comprovação de sua hipossuficiência financeira (ID 472746248). Manifestando-se a requerente em seguida, com a juntada de comprovante de renda (IDs 474308776 e 474308777). Em decisão de ID 486286741, foi deferida em favor da parte autora a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, sendo determinada a citação da parte ré (IDs 486286741 e 489222571). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, conforme ID 505189412 e anexos (IDs 505189419 a 505189425). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual ante a inexistência de provas de prejuízo decorrente de lançamento ou manutenção no SCR. No mérito, afirma a legitimidade da contratação referente a cartão de crédito/empréstimo, sob o qual houve inadimplemento, ensejando o envio das informações do débito ao BACEN para registro no SCR (ID 505189419). Destacou que o SCR é um sistema de consulta gerido pelo Banco Central do Brasil com caráter regulatório e fiscalizatório, não se equiparando aos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) (ID 505189419). Esclareceu que houve baixa da anotação em 17/11/2023 após pagamento em atraso e que a comunicação prévia ao cliente acerca da remessa de dados foi devidamente realizada mediante previsão contratual na Proposta de Abertura de Conta (PAC) e Condições Gerais (IDs 505189419 e 505189422). Ademais, aduziu ausência de dano moral e material, invocando a incidência da Súmula 385 do STJ diante de outros registros cadastrais, e pugnou pela improcedência total dos pedidos ou acolhimento da preliminar. 816517115202 Por ato ordinatório de ID 517168900, foi a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação. Apresentou a réplica no ID 543484193. Ato ordinatório de ID 539978525, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. Manifestou-se a parte acionada, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 541364851, e a parte autora manteve-se inerte. RELATEI, DECIDO. Arguiu a parte acionada preliminar que passo a decidir. Quanto a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir não tem acolhimento, visto haver juntado o extrato SCR (ID 472685974). Deve-se atentar que o simples fato de não ter o consumidor buscado antes a via administrativa antes da judicial, por qualquer óbice que tenha ocorrido, não extrai o seu interesse de agir, em casos que entende que o registro lhe cause prejuízos em decorrência da conduta da fornecedora de serviços. Em vista disso, rejeito esta preliminar, por falta de amparo legal. A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No caso em exame, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, a efetiva existência de anotação negativa em seu nome no âmbito do SCR/Bacen, atribuível à parte ré. Foi acostada trecho da certidão pela acionante, no Id 472685974, onde consta dívida vencida em nome da empresa ré, HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. no montante de R$ 849,87 (oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), relativo à data-base de 01/2022 (ID 472685974). Em sua peça de contestação, a instituição financeira ré demonstrou nos autos que a operação de crédito contratada decorre de relação jurídica legítima estabelecida entre as partes (IDs 505189419 e 505189422). Restou comprovado, ainda, que a consumidora, ao formalizar a abertura de conta e contratação de serviços, assinou a Proposta de Abertura da Conta Universal Itaú e de Contratação de Serviços (PAC), na qual constou autorização e ciência expressa sobre a prestação de informações e registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil no campo "Declarações e Autorizações". O Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. Foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas e também disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes. Os deveres de verificação de informações dos consumidores através deste cadastro regem-se pela denominada Lei do Cadastro Positivo. Tradicionalmente, os bancos de dados de proteção ao crédito registram dívidas vencidas e não pagas (informações negativas). Logo após o pagamento, cancela-se o registro. Com a edição da Lei 12.414/2011 - Lei do Cadastro Positivo - surgim, em paralelo, outro tipo de banco de dados. Isto porque a lei autoriza expressamente o registro da informação de adimplemento ou "em andamento", ou seja, de obrigações pagas no vencimento ou até mesmo com atraso. As informações que integram o histórico de crédito devem permitir também verificar o valor emprestado, as parcelas vincendas e o saldo devedor para análise do comprometimento da renda do consumidor e consequente concessão de crédito responsável, evitando situações de superendividamento e todos os seus efeitos negativos. A avaliação que se faz na consulta de dados de um devedor no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto. Assim em que pese se tratar em um sistema de consultas paralelo aos demais cadastros de restrição ao crédito, vem a ensejar repercussões positivas ou negativas ao consumidor. O envio de dados pelas instituições financeiras ao SCR decorre de imposição regulatória e fiscalizatória contida na regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (atualmente Resolução CMN nº 5.037/2022, que sucedeu a Resolução CMN nº 4.571/2017), abrangendo a totalidade das operações de crédito ativas, adimplidas ou inadimplidas (IDs 505189419 e 505189425). Cumprido o dever de comunicação prévia quando da contratação, a manutenção ou atualização do registro mensal de dados perante o referido sistema público decorre do exercício regular de direito e cumprimento de dever regulatório, não configurando conduta ilícita pela ausência de prévias notificações a cada renovação mensal (ID 505189419). Dessa forma, restando demonstrado o cumprimento da obrigação de informação na contratação, resta afastada a caracterização de conduta ilícita por parte da ré, sendo inaplicável a presunção de dano moral. Por se tratar de relação consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC, onde a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Há a substituição do elemento culpa, pelo risco do negócio, por parte do fornecedor de serviços. Portanto na responsabilidade objetiva, responde o fornecedor independente da existência da culpa, em reparar os danos causados aos fornecedores, como está expresso no art. 14 da citada Lei Consumerista, vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Acrescente-se que a inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não o exonera de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. A comprovação de pactuação hígida com cláusula explicita de comunicação do SCR afasta a ilicitude do ato da ré, conduzindo, inevitavelmente, à improcedência dos pedidos. No caso dos autos, da leitura do documento acostado pela parte autora e do acervo probatório da contestação, a remessa das informações ao SCR ocorreu sob regular respaldo contratual e legal (IDs 472685974, 505189419 e 505189422). Portanto não houve má prestação de serviços pela parte acionada. No que se refere à alegação de danos morais, não se comprovou nos autos qualquer ilicitude na remessa dos dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) por ato da parte acionada, razão pela qual inexiste demonstração de que tenha sofrido qualquer dano extrapatrimonial, que resultasse em constrangimento, dor ou sofrimento imputáveis à conduta da requerida. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juiz de Direito

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