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8164931-55.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8164931-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: THIAGO ALVES SANTOS e outros (2) Advogado(s): JOSUE BRITTO GUEDES JUNIOR (OAB:BA69383) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação afeta a concurso público. Da análise dos autos, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Embora o valor da causa atenda ao teto estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, o microssistema dos Juizados Especiais encontra limite material intransponível no art. 98, I, da Constituição Federal, que restringe sua atuação estritamente às causas cíveis de menor complexidade. Demandas que envolvem a análise de concursos públicos revestem-se de manifesta complexidade fática e jurídica. A revisão de atos de bancas examinadoras e a análise de critérios de correção exigem, via de regra, ampla dilação probatória, tornando o rito incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. No mesmo sentido está pacificado o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8040327-98.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JAMILE VARJAO DA CRUZ SANTOS Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA SUSCITADO: Juízo da 7 Vara Fazenda Pública Salvador Advogado (s): ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE AVANÇO DE FASE EM CERTAME. SUPOSTA IRREGULARIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPRESSÃO PATRIMONIAL NÃO AFERÍVEL. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE QUE DEVEM NORTEAR O PROCEDIMENTO OBSERVADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJBA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032281-23.2021.8 .05.0000, em que figuram como suscitante JAMILE VARJAO DA CRUZ SANTOS e como suscitado JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023 . Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des. Relator (TJ-BA - Conflito de competência: 80403279820218050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/02/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8016303-06.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO FUNDADO EM SUPOSTA COMPLEXIDADE INERENTE À MATÉRIA CONTROVERTIDA. SUPOSTA PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DESSA CORTE. CONFLITO PROVIDO. 1. Conforme precedentes dessa corte, causas relacionadas a concursos públicos são incompatíveis com o rito dos juizados especiais da fazenda pública, sendo inviável que tramitem perante esse organismo jurisdicional. 2. À luz do princípio da colegialidade e ressalvado o posicionamento pessoal do relator, julga-se procedente o conflito para declarar a competência da 8ª Vara de Fazenda Pública de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016303-06.2021.8.05 .0000, em que figuram como suscitante JUÍZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como suscitado o JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO E declarar competente a 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR., nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Conflito de competência: 80163030620218050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/06/2022) Consequentemente, evidenciada a complexidade da demanda e a necessidade de rito probatório mais amplo, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 51, II, da Lei federal nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitado em julgado, arquive-se. Decisão com força de mandado/ofício. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4

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