Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PROCESSO: 8164794-44.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DEISIANE JESUS DE ARAUJO EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A. DECISÃO DEISIANE JESUS DE ARAUJO ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de UNIDAS LOCADORA S.A., apontando um crédito de R$ 141.025, 95 (cento e quarenta e um mil, vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos). Intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta de ID 557640266, alegando, em síntese, o excesso de execução decorrente da inclusão indevida da multa do art. 523, § 1º, do CPC nos cálculos da Exequente; a necessidade de condicionamento do levantamento de valores à baixa de gravame e efetiva transferência de propriedade do veículo Jeep Renegade perante o DETRAN, em observância à sentença integrada pelos embargos declaratórios de ID 537322510. A Exequente manifestou-se no ID 558691658, concordando expressamente com o valor total apurado pela Executada, informando a existência de saldo para quitação do financiamento perante o Banco Volkswagen no montante de R$ 56.118,29 (ID 558697910), pleiteando a dedução desta quantia diretamente do depósito para baixa do gravame e requerendo, incidentalmente, o reembolso de R$ 2.200,00 por despesas mecânicas recentes (ID 558697913/558697916). No ID 565896471, a Executada concordou com a quitação direta do financiamento mediante controle judicial e prévia intimação do banco credor fiduciário, impugnando o pedido de reembolso do valor de R$ 2.200,00 por ausência de amparo no título executivo. É o breve relatório. Decido. No que toca o valor exequendo e a exclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, assiste razão à Impugnante. A multa e os honorários da fase executiva, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõem o transcurso in albis do prazo quinzenal após a regular intimação do devedor, sendo inadmissível a sua inclusão prévia e automática pela Exequente na memória de cálculo originária de ID 549978754. Havendo a Executada garantido integralmente o juízo dentro do prazo legal com o depósito da quantia incontroversa e tendo a própria Exequente anuído formalmente com o montante de R$ 136.298,73, fixa-se este valor como o débito exequendo consolidado, afastando-se, por conseguinte, a incidência de qualquer sanção processual. Com relação a quitação do gravame fiduciário e transferência do veículo, conforme já delimitado no título executivo judicial transitado em julgado de ID 518897145 e ID 537322510, o retorno das partes ao status quo ante exige a prévia quitação de ônus e entrega do bem apto à transferência. Para viabilizar a extinção do gravame com segurança jurídica e eficácia prática, defere-se a destinação de parte do montante depositado para pagamento direto do saldo devedor ao credor fiduciário. Por fim, quanto ao pedido da autora de ressarcimento de R$ 2.200,00, referente as despesas com o veículo, indefiro-o. Isto porque a pretensão lastreada em notas avulsas de oficina dos IDs 558697913/558697916 carece de amparo no título executivo judicial, cujo objeto já se encontra acobertado pela coisa julgada material, não sendo lícito inovar na fase de cumprimento de sentença com obrigações não abarcadas pelo comando condenatório originário. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando o débito da condenação no montante de R$ 136.298,73 (cento e trinta e seis mil duzentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos), já depositado nos autos (ID 557640269 e 557640270) e, por conseguinte, declaro a quitação integral do débito. Em razão do acolhimento da impugnação com redução do excesso executado, condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Executada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença cobrada em excesso, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Oficie-se, com urgência, o credor fiduciário, BANCO VOLKSWAGEN S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis confirme o saldo devedor exato para liquidação integral do contrato de financiamento vinculado ao veículo Jeep Renegade, placa RUE4B48, Chassi 9886111LRNK481631 e forneça os dados bancários institucionais para a transferência judicial eletrônica do respectivo valor. Prestadas as informações pelo Banco Volkswagen S.A., expeça-se alvará/ordem de transferência bancária da quantia informada em favor da referida instituição financeira, deduzindo-se do saldo da conta vinculada a este Juízo. Intimem-se e cumpra-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito