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8164739-93.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8164739-93.2024.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: PALOMA SANTOS DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face de PALOMA SANTOS DE FREITAS, objetivando a satisfação de créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços (ISS) ou da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). Compulsando os autos, observa-se que a pretensão executória abrange diversos exercícios sucessivos, a despeito da ausência de indícios de efetiva atividade econômica da parte executada. Nesse cenário, a análise da exigibilidade dos créditos deve ser pautada pelo art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006). O referido dispositivo estabelece uma presunção legal de inatividade para o contribuinte que, por período superior a dois anos, deixa de promover recolhimentos, declarar movimentação tributável ou atualizar seus dados cadastrais, impondo ao Fisco o dever de suspender e, posteriormente, baixar a inscrição. Tal presunção atinge diretamente o cerne dos fatos geradores em comento: o ISS exige a prestação habitual e onerosa de serviços, ao passo que a TFF pressupõe o exercício regular do poder de polícia sobre atividade em efetivo funcionamento. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em harmonia com essa exegese, consolidou o entendimento de que a inatividade presumida pela norma municipal afasta a materialidade tributária, tornando irrelevante a ausência de baixa formal pelo contribuinte. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0777768-21.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: PEOPLE CONSULTORES EM RECURSOS HUMANOS LTDA - ME Advogado(s):ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. ARTIGO 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 - CTRMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS OU DECLARAÇÃO DA FALTA DE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE INATIVIDADE DA EMPRESA. DEVER DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL PELO FISCO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL PASSÍVEL DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE BAIXA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0777768-21.2015.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 22/12/2022) (grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801205-57.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: UEVANI SANTOS DE JESUS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS . EXERCÍCIOS FISCAIS 2012/2013/2014/2015. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DESDE 2008. NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO . APLICABILIDADE DO ART. 234 DO CTRMS C/C O ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO MUNICIPAL N. 17 .671/07 COM A ALTERAÇÃO PERPETRADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 9548/2020. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES DESTE EG. TJ/BA . MANTIDA A EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0801205-57 .2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada UEVANI SANTOS DE JESUS . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 08012055720168050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 05/07/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) (grifo nosso). Desse modo, a omissão administrativa do Município em proceder à suspensão e à baixa da inscrição não autoriza a perpetuação de lançamentos de tributos cujo fato gerador presumidamente deixou de existir. Diante do exposto, INTIME-SE o Município de Salvador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da possível ocorrência de excesso de execução relativamente aos exercícios posteriores ao segundo ano de inadimplência, devendo apresentar prova documental idônea do efetivo funcionamento da empresa no período (tais como emissão de notas fiscais ou realização de fiscalização presencial), sob pena de serem excluídos da presente execução os créditos correspondentes aos exercícios em que não se comprovar a ocorrência do fato gerador. Ressalte-se que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa não prevalece diante da presunção legal de inatividade prevista no art. 234 do CTRMS, especialmente quando o próprio Fisco descumpre sua obrigação de efetuar a baixa cadastral, não podendo tal omissão fundamentar a continuidade da cobrança de tributos cuja materialidade não se confirma. Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos para deliberação quanto aos valores excedentes, mesmo nos casos de determinação/manutenção da suspensão processual. Intime-se. Cumpra-se. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado, para fins de citação, intimação ou notificação. Salvador - Bahia, data registrada pelo Sistema Pje. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza de Direito Titular

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