Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Repetição de indébito, Perdas e Danos, Revisão do Saldo Devedor] nº 8164613-72.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VITOR BRENO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KLEYDSON GARCIA FEITOSA, MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO SENTENÇA VITOR BRENO SANTANA DOS SANTOS ingressou em juízo com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. , ambos qualificados nos autos, alegando ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, porém constatou a cobrança de juros remuneratórios excessivos e acima da taxa informada pela própria ré ao Banco Central do Brasil, além de cobranças indevidas de seguro prestamista em venda casada, tarifa de cadastro, registro de contrato no órgão de trânsito e financiamento de IOF adicional, apontando ainda discrepância quanto ao Custo Efetivo Total (CET). Sustentou fazer jus à repetição em dobro dos valores pagos a maior e à indenização por danos morais. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela e a total procedência dos pedidos. Com a inicial, juntou documentos . Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e postergada a análise da tutela de urgência (ID 574749402). A parte ré contestou a ação (ID 576143990), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e sustentando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, defendeu a plena validade da contratação e da assinatura eletrônica, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios e a higidez das tarifas de cadastro, registro de contrato e IOF financiado. Afirmou a regularidade da contratação do seguro prestamista por instrumento apartado, a inocorrência de dano moral e a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos da operação (IDs 576144001 a 576148059). A parte autora apresentou réplica (ID 578536576), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Analisando os autos e constatando que se trata de matéria de direito, não havendo provas a serem produzidas, passo a julgar antecipadamente a lide. É O RELATÓRIO. Inicialmente analiso as preliminares: Impugnação Assistência judiciária: A parte impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferida (ID 574749402), mas o réu aduz que ela não merece ser beneficiada com a assistência judiciária gratuita, sem qualquer embasamento concreto, mas apenas porque assim entende (ID 576143990). Quando da apreciação do pedido de gratuidade este juízo observou diversos fatos para verificar a situação econômica da parte autora, tendo deferido a assistência após análise de provas, notadamente a condição de baixa renda e os extratos financeiros juntados (IDs 573897331 e 573897332). Assim, para que a assistência judiciária fosse revogada seria preciso que o impugnante comprovasse que a documentação apresentada pelo autor não era verdadeira ou que teriam sido omitidos dados, mas como assim não procedeu, fica mantido o deferimento da gratuidade. Tutela de urgência: A pretensão de tutela de urgência perde o caráter provisório com a entrega da prestação jurisdicional definitiva neste ato, restando apreciada em conjunto com o mérito da causa. Afastadas as questões prévias, passo a julgar o mérito: Validade do contrato: Segundo o magistério de Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Esta conceituação clássica encontra ressonância na doutrina brasileira contemporânea. O insigne doutrinador, Orlando Gomes enfatiza que o contrato "é o negócio jurídico bilateral que se forma pelo encontro de duas declarações de vontade convergentes e cuja função econômico-social é a circulação de riquezas". Para que um contrato tenha validade jurídica, é imperioso que se façam presentes os requisitos estabelecidos no artigo 104 do Código Civil brasileiro: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A interpretação contratual deve ser norteada pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende fundamentalmente desses elementos. Flávio Tartuce falando sobre boa fé, assim ensina : "a boa-fé objetiva tem três funções básicas: função interpretativa (art. 113 do CC), função integrativa (art. 422 do CC) e função de controle (art. 187 do CC)". Nesse contexto, o magistrado, ao analisar os contratos, deve procurar compreender o espírito do que foi acordado, privilegiando a intenção das partes sobre o sentido meramente literal das cláusulas, conforme preconiza o artigo 112 do Código Civil e como já ensinava Pontes de Miranda : "a interpretação do negócio jurídico tem por fim descobrir-se a vontade das partes". A parte autora firmou contrato de financiamento veicular com a instituição financeira ré, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 103240961740 (IDs 573897333 e 576144004), constituindo típica operação de crédito destinada à aquisição de bem móvel durável. Trata-se de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regido tanto pelo Código Civil quanto pela legislação consumerista, considerando-se a destinação final do bem pelo consumidor. O instrumento contratual firmado entre as partes configura indubitavelmente contrato de adesão em quase todos os seus termos, porquanto estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, nos termos do artigo 54 do CDC. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, cumpre ressaltar que elementos essenciais como o número de parcelas do financiamento, o valor total financiado e o montante das prestações não podem ser considerados como mera adesão da parte autora, posto que tais aspectos ficaram ao seu livre arbítrio. A parte contratante escolheu livremente o veículo a ser financiado, seu valor, se concederia entrada e o prazo para quitação do débito. Ao subscrever o contrato, a parte autora tinha pleno conhecimento do valor mensal que deveria adimplir, ainda que não tenha atentado especificamente para o percentual de juros aplicado, valendo lembrar o que Sílvio Rodrigues ensina : "a ignorância quanto ao conteúdo da lei ou do contrato não escusa o devedor do cumprimento de suas obrigações". O cálculo do valor total a ser pago ao término do financiamento é operação aritmética elementar, obtida mediante multiplicação do valor da prestação pelo número de meses contratado. Por essa razão, não se sustenta a alegação de desconhecimento quanto ao montante final do débito, tratando-se de questão de notório conhecimento público. Após análise do instrumento contratual, não se vislumbra qualquer causa de nulidade absoluta (art. 166, CC) ou anulabilidade (art. 171, CC) que possa comprometer sua validade. Os requisitos do artigo 104 do Código Civil encontram-se plenamente satisfeitos: as partes são capazes, o objeto é lícito e determinado, e a forma atende às prescrições legais. A validade do contrato, contudo, não obsta a análise de eventuais cláusulas específicas quanto à sua abusividade, nos termos do artigo 51 do CDC. Dessa forma, o contrato é aqui considerado válido e eficaz, ressalvando-se a necessidade de análise individual das cláusulas quanto à sua conformidade com os princípios do direito consumerista e com os postulados da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Juros remuneratórios: No contrato firmado entre as partes e trazido aos autos pelo requerido (ID 576144004, campo 39) está prevista a aplicação de juros mensais no percentual de 2,89% ao mês e 40,76% ao ano, sendo que o STJ somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros, caso elas sejam muito superiores aos juros de mercado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TAXA BEM SUOERIOR A MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutia a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. O Tribunal de origem considerou abusivos os juros remuneratórios de 22,00% ao mês, em comparação com a taxa média de mercado de 7,49% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A decisão recorrida foi fundamentada na impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, caracteriza abusividade e se é possível a revisão dessa taxa sem reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto. A análise da abusividade dos juros remuneratórios requer interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial apontado. As decisões das instâncias ordinárias apresentem fundamentação válida, porque os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela parte agravante foram superiores a 30% da taxa média estabelecida pelo BACEN na série 25465, restando, por isso, demonstrada a abusividade.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 2.751.046/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TEMAS REPETITIVOS 233 E 234 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 83/STJ. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ENTRE AS PARTES. REVISÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPRO VIDO. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada" (AgInt no AREsp n. 1.617.184/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.). No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. No caso em comento, o Tribunal de origem, analisando o contrato entabulado entre as partes, constatou a abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída das peculiaridades da situação em concreto. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ 6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.748.154/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Consoante a jurispudência desta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ 6. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ 7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) A abusividade na taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes, a fim de escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir e por isso não existe qualquer obrigação do judiciário realinhar os juros de um contrato, adequando-o para a taxa média, conforme entendimento do STJ. No caso concreto, o contrato foi celebrado em 28/03/2024 à taxa pactuada de 2,89% ao mês (40,76% ao ano), conforme expressamente consignado na cédula (ID 576144004). Em consulta às tabelas do Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito prefixado para aquisição de veículos no segmento pessoa física no período de 28/03/2024 a 04/04/2024, acostada aos autos pela própria inicial (ID 573897336), verifica-se que a taxa média de mercado girava em torno de 1,82% ao mês e as taxas praticadas por diversas instituições alcançavam patamares superiores a 3,00% ao mês, tendo a própria instituição ré informado a taxa média institucional de 2,46% ao mês (33,92% ao ano). A taxa cobrada de 2,89% ao mês não ultrapassa o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado do setor, tampouco destoa expressivamente da própria taxa média institucional da ré a ponto de caracterizar abusividade cabal ou vantagem manifestamente excessiva. Ressalta-se que a taxa informada ao Banco Central reflete a média geral das operações da instituição financeira, e não uma tarifa rígida e invariável a ser compulsoriamente aplicada a toda e qualquer contratação, haja vista que a estipulação concreta da remuneração do mútuo varia conforme o perfil de risco do tomador, a garantia e o prazo de pagamento. Logo, inexiste abusividade a ser declarada nos juros remuneratórios. Divergência de CET e fator de cálculo do primeiro período: A parte autora alegou haver discrepância entre o Custo Efetivo Total (CET) informado na proposta e na cédula (3,23% a.m. e 46,51% a.a.) e o custo efetivo real da operação, bem como apontou a utilização de fator de cálculo de 35 dias para o primeiro vencimento (ID 573897327). Todavia, o Demonstrativo do CET (IDs 573897333 e 576144008) e as Condições Específicas da Cédula (IDs 573897333 e 576144004) foram prévia e expressamente informados e subscritos pelo consumidor. O Custo Efetivo Total constitui indicador informativo da operação, englobando taxa de juros, tributos, tarifas e seguros contratados, de modo que eventual inconformidade aritmética entre o percentual estimado e os encargos agregados não enseja a anulação do negócio, tampouco autoriza a modificação do valor da parcela contratada, que decorre da aplicação da taxa nominal sobre o montante financiado. Do mesmo modo, o intervalo de dias entre a contratação e o primeiro vencimento, com a proporcional incidência dos encargos correspondentes aos dias decorridos até o primeiro pagamento, decorreu da livre estipulação da data de vencimento da obrigação, não configurando abusividade apta a ensejar a revisão das prestações. Legalidade das Tarifas e Encargos Cobrados: O exame dos documentos contratuais demonstra que todas as tarifas e encargos foram previamente informados e expressamente aceitos pela parte autora. É crucial enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS), consolidou através das Súmulas 565 e 566 a legalidade da cobrança de diversas tarifas bancárias. Especificamente quanto ao registro de contrato e tarifa de avaliação de bens, o REsp 1.578.553/SP confirmou expressamente sua validade quando há efetiva prestação do serviço, como comprovado nos autos. Os magistrados estão obrigatoriamente vinculados a estas orientações jurisprudenciais decorrentes de julgamentos repetitivos, conforme dispõe o artigo 1.040 do CPC. Questionar tais matérias já pacificadas pelo STJ constitui aventura jurídica que não deveria sequer ser objeto de discussão judicial. Tarifa de Registro de Contrato: Nos termos do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, as tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato são válidas, mas é abusiva a cobrança se não houver efetiva prestação do serviço de avaliação e de registro, bem como se resultar em onerosidade excessiva. No pacto analisado, houve a cobrança da quantia de R$ 499,94 a título de registro do contrato (ID 576144004, campo 32), cuja efetiva prestação do serviço foi cabalmente demonstrada mediante a juntada do documento de inclusão de gravame perante o Sistema Nacional de Gravames junto ao órgão de trânsito competente (ID 576143999), restando plenamente lícita a exigência do encargo. Tarifa de Cadastro: No caso sub judice, a parte autora foi cobrada por uma Tarifa de Cadastro no valor de R$ 650,00 (ID 576144004, campo 33), mas a cobrança ao consumidor é permitida quando do início da relação contratual entre as partes, conforme entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) In casu, não restou demonstrada a existência de relacionamento prévio entre as partes, mostrando-se legítima a exigência da tarifa de cadastro expressamente pactuada. Financiamento do IOF adicional: No que tange ao IOF adicional no valor de R$ 82,66 (ID 576144004, campo 36), o próprio Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado na 3ª tese do REsp 1.251.331/RS acima transcrita, assentou expressamente que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Dessa forma, o financiamento do tributo é plenamente lícito, não comportando modificação. Seguro: A cobrança de seguro de proteção financeira ou prestamista foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista ou de proteção financeira em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. Neste processo o réu não se desincumbiu de comprovar que oportunizou ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, bem como não comprovou ter possibilitado ao consumidor escolher a instituição com a qual queria contratar, tanto que o valor do seguro foi embutido no financiamento (ID 576144004, campo 28). Portanto, na esteira do entendimento previsto no recurso repetitivo citado (STJ, REsp 1639320 SP, tema 972), tem-se que restou demonstrada a venda casada, pois o contrato impõe a contratação sem ressalvar a liberdade de escolha de outra seguradora pelo consumidor. Sendo a venda casada uma conduta ilícita, deverá o banco restituir à parte autora todo o valor cobrado por esse seguro (R$ 1.031,99), com o respectivo expurgo do capital financiado e reflexos nos juros sobre ele calculados, sendo considerado parte legítima para assim proceder, já que a cobrança foi embutida no financiamento. Repetição de indébito: O STJ entende que somente é possível a condenação do banco a devolver em dobro os valores cobrados ao consumidor caso fosse comprovado que a instituição tivesse agido de má-fé, mas o fato de as cláusulas terem sido pactuadas e objeto de divergência interpretativa afasta a má-fé subjetiva, justificando-se a repetição simples, sendo esse o entendimento do TJBA: Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025427-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA VALDENICE TELES e outros Advogado(s): MICHELE LAISA SOUZA DO ESPIRITO SANTO, MAIAVE SANTOS PIMENTEL, CAROLINA DE ROSSO AFONSO APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A e outros Advogado(s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MICHELE LAISA SOUZA DO ESPIRITO SANTO, MAIAVE SANTOS PIMENTEL ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. PRIMEIRO APELO DO BANCO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENQUADRAMENTO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. PRECEDENTES STJ. SEGUNDO APELO. DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. Trata-se de Apelações Simultâneas interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e MARIA VALDENICE TELES, em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, tombada sob N°8025427-10.2021.8.05.0001, que julgou procedente em parte, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios, autorizando na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito, em dobro, modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, de forma dobrada, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês. Passo a análise do apelo interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS No caso, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha, de de 6,74% a.m conforme contrato de ID.100224354, é superior à taxa média do período da contratação, divulgada pelo Banco Central (por meio do site), que é de 20,50% a.m., período que foi celebrado o contrato,existindo, portanto, a alegada abusividade neste ponto. Constata-se que o Magistrado a quo decidiu de modo acertado quanto a modificação dos juros, tendo em vista a abusividade comprovada, mas deixou de observar a necessidade de comprovação de má-fé para que houvesse a condenação de repetição do indébito, devendo neste ponto ser acolhido parcialmente o apelo da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para que seja reformada a sentença quanto devolução de forma simples dos valores pagos a maior, verificados em fase de liquidação. Passo a análise do apelo interposto por MARIA VALDENICE TELES A abusividade das cláusulas de contratos de mútuo bancário - a chancelar, in casu, cobranças indevidas de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado - não é suficiente, por si só, para incutir no consumidor abalo íntimo de magnitude suficiente para lesar direitos personalíssimos e ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. Outrossim, não tendo a Apelante logrado êxito em demonstrar concretamente a ocorrência dos danos morais que genericamente alegou ter experimentado, inviável se torna prosperar o seu pleito indenizatório. Por fim, reduzo a condenação de honorários advocatícios do 1° apelado,para 10%( dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista ter alcançado provimento parcial no apelo e condeno a 2° apelada em 10%( dez por cento)sobre o valor da causa, ante ao improvimento do seu apelo. Ante ao exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO para reformar a sentença no tocante a restituição do indébito de forma simples dos valores cobrados a maior, face a ausente comprovação de má-fé da instituição. E NEGAR provimento ao SEGUNDO recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8025427-10.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador - BA, apelantes e apelados BANCO BPN BRASIL S.A E MARIA VALDENICE TELES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR provimento PARCIAL ao PRIMEIRO recurso NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E, nos termos do voto deste Relator.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8025427-10.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 14/02/2023 ). Dessa forma, o ressarcimento dos valores decorrentes da exclusão do seguro prestamista dar-se-á na forma simples, facultada a compensação no saldo devedor das parcelas remanescentes. Danos morais: Não existem danos morais a serem indenizados pela simples cobrança de tarifas contratuais e juros remuneratórios, mesmo quando posteriormente reconhecidas como abusivas. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade. No presente caso, não restou configurado qualquer dano à esfera extrapatrimonial do autor. A cobrança de seguro de proteção financeira e de tarifas administrativas, ainda que posteriormente considerada indevida, constitui mero dissabor comercial, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Além do que, vivemos em um país de economia capitalista, onde o fornecedor possui liberdade para estabelecer os preços que considera adequados, cabendo ao consumidor realizar pesquisa de mercado e optar pela proposta que melhor lhe aprouver. Não constitui ato ilícito ensejador de reparação moral o fato de a instituição financeira ter incluído seguro no financiamento, especialmente quando tal produto oferece proteção ao próprio consumidor em casos de desemprego ou incapacidade temporária. Vejamos o entendimento do TJBA: Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005760-09.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTENOR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DAS REGRAS DO CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA. INEXISTINDO PROVA NOS AUTOS DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA DOS VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS, É INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005760-09.2020.8.05.0022,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 08/02/2023 ) Mora e tutela provisória: Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada (Tema 972/STJ), o reconhecimento da abusividade quanto a encargos e tarifas acessórias não tem o condão de descaracterizar a mora contratual no que se refere ao mútuo principal e aos juros remuneratórios hígidos. Todavia, no presente caso, restou documentalmente comprovado pelo próprio extrato financeiro da requerida (IDs 573897335 e 576143996) que o autor efetuou o adimplemento pontual e integral de todas as prestações vencidas durante a relação contratual, não se configurando mora fática até o ajuizamento, razão pela qual descabe autorizar depósitos parciais por valor arbitrado unilateralmente, devendo a quitação das parcelas vincendas observar o valor readequado com o abatimento do seguro expurgado. Conclusão: Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo o percentual de juros fixados e cobrados de forma capitalizada, bem como as tarifas questionadas (cadastro, registro de contrato e IOF financiado), cuja abusividade não foi reconhecida, afastando apenas a cobrança do seguro prestamista, que deverá ser abatido do cálculo da prestação e os valores pagos a maior a este título devolvidos ao consumidor de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais a contar da citação, autorizando-se a compensação com o saldo devedor das parcelas vincendas. Considerando que a parte autora sucumbiu em quase todos os seus pedidos fica ela condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 2.500,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários no valor de R$ 500,00 e 10% do valor das custas devidas. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito