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TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164524-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALDENICE SANTOS DE ALCANTARA Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA (OAB:BA56560) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALDENICE SANTOS DE ALCANTARA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora alega ter sido vítima de invasão e apropriação indevida de sua conta pessoal na rede social Instagram, identificada pelo perfil "@deni_santos2", por terceiros que teriam alterado as credenciais de acesso, impedindo-a de utilizar o perfil. Sustenta que esgotou as vias administrativas de solução, tendo enviado notificação extrajudicial por e-mail e formalizado reclamação através da plataforma Reclame Aqui, sem obter resposta efetiva da requerida. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a ser apreciada sem prévia oitiva da parte contrária: (a) o bloqueio imediato de qualquer acesso ao perfil "@deni_santos2"; e (b) o envio, no prazo de 24 horas, de link de recuperação de conta e redefinição de senha a endereço de e-mail que a própria autora declara nunca ter estado vinculado à conta ou a qualquer serviço da plataforma. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instrui a inicial com dpcumentos, inclusive: (i) captura de tela do perfil do Instagram em questão; (ii) cópia de notificação extrajudicial enviada por e-mail ao endereço de suporte da requerida; e (iii) comprovante de reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui. É o relatório. Decido. A parte autora declara hipossuficiência econômica, afirmando encontrar-se desempregada. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi elidida por qualquer elemento dos autos. Presentes os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, não bastam os requisitos gerais do art. 300, caput, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Exige-se, adicionalmente, a demonstração de que a prévia ciência do réu comprometeria a eficácia da medida (art. 9º, parágrafo único, I, c/c art. 300, §2º, do CPC), sob pena de a antecipação sem contraditório converter-se em regra, e não em exceção. No caso concreto, o conjunto probatório que acompanha a inicial não confere, neste juízo de cognição sumária, o grau de verossimilhança necessário para a medida pretendida, pelas razões que seguem. O documento intitulado "PERFIL INVADIDO - INSTAGRAM" (id. 573891585) consiste em captura de tela na qual o perfil "@deni_santos2" é exibido com os botões "Seguir" e "Mensagem" - elementos típicos de visualização de perfil por terceiro, e não indicativos de bloqueio de acesso, mensagem de erro de login, tela de verificação de segurança ou qualquer outro elemento técnico que efetivamente demonstre a alegada invasão. Não há, nos autos, print de tentativa de login malsucedida, notificação de alteração de senha, registro de atividade suspeita gerado pela própria plataforma, ou boletim de ocorrência policial. Não constam nos autos elementos que demonstrem, de forma objetiva, que a parte autora era, antes do alegado incidente, a titular e administradora exclusiva do perfil em questão (histórico de publicações anteriores, prints datados, vínculo entre dados cadastrais da autora e a conta, etc.). Verifica-se que a notificação extrajudicial (id. 573891586) e a reclamação formalizada na plataforma Reclame Aqui (id. 573891587) foram registradas na mesma data, 06/08/2026, e a presente ação foi distribuída em 10/08/2026 - intervalo de apenas 4 (quatro) dias corridos. Tal exiguidade de prazo não permite concluir, com a segurança necessária, pela omissão reiterada e injustificada da requerida, mormente considerando-se que a própria notificação extrajudicial fixou prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta, cujo decurso não resta comprovado de forma inequívoca nos autos antes do ajuizamento. O pedido específico de envio de link de recuperação de senha a endereço de e-mail que a própria parte autora afirma jamais ter estado vinculado à conta equivale, na prática, a determinar que a plataforma requerida contorne seu próprio protocolo de verificação de identidade e segurança. Ao contrário do que sustenta a inicial, tal medida não é isenta de risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC): caso não seja a parte autora a real titular do perfil, a concessão liminar da medida poderá resultar na transferência do controle da conta a pessoa diversa da legítima titular, gerando dano de difícil reparação a terceiro que sequer integra a lide. Esse é, precisamente, o tipo de situação em que a oitiva prévia da parte requerida - detentora exclusiva dos registros técnicos de acesso, criação e histórico da conta - mostra-se necessária, e não prescindível, para a formação segura do convencimento judicial. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia transcrito na inicial (Processo nº 0065958-46.2022.8.05.0001) diz respeito a sentença de mérito, proferida após regular instrução processual e contraditório efetivo, e não a decisão liminar concedida sem oitiva da parte contrária. Referido julgado é apto a corroborar, em tese, a tese de responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), matéria que será oportunamente analisada por ocasião do mérito, mas não supre a ausência, nesta fase, de elementos de convicção suficientes para a medida liminar inaudita altera parte especificamente requerida. Diante do exposto, embora não se possa descartar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da narrativa autoral, o grau de certeza exigido para a concessão de medida liminar sem contraditório - sobretudo considerando a natureza sensível e potencialmente irreversível da providência pleiteada - não se encontra presente nestes autos. Tais requerimentos serão apreciados em momento processual oportuno, o primeiro por ocasião do saneamento do feito, observados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, e o segundo em cotejo com eventual manifestação da parte requerida quanto ao interesse na autocomposição. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta a aos princípios de direito aplicáveis à espécie, DEIXO, por ora, de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte), por ausência, neste momento processual, dos requisitos do art. 300, caput, e §2º, do CPC, notadamente quanto à demonstração inequívoca da alegada invasão, à comprovação de titularidade pretérita da conta e ao risco de irreversibilidade da medida especificamente pleiteada. DETERMINO a intimação da parte requerida para que, especificamente quanto ao pedido de tutela de urgência, manifeste-se de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: (i) a existência de registros técnicos de acesso, alteração de credenciais ou atividade suspeita relacionados ao perfil "@deni_santos2" no período indicado na inicial; e (ii) a viabilidade e os riscos de segurança do procedimento de recuperação de conta pleiteado pela autora, inclusive quanto ao envio de link a endereço de e-mail não vinculado à conta; Após a manifestação da requerida ou o decurso do prazo assinalado no item "c", voltem os autos conclusos para nova apreciação do pedido de tutela de urgência, com ou sem a realização de audiência de justificação prévia, se necessário (art. 300, §2º, c/c art. 9º, parágrafo único, I, do CPC); Quanto à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante do expresso desinteresse manifestado pela parte autora, sua designação ficará condicionada à manifestação da parte requerida quanto ao mesmo tema, nos termos do §4º, inciso I, do referido dispositivo. CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré, pelos meios cabíveis, para tomar ciência da presente demanda e, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á na forma do art. 231 c/c art. 335 do CPC. Advirta-se o Réu que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (Revelia - art. 344 do CPC). Ofertada a contestação, havendo alegação de matérias preliminares (art. 337 do CPC) ou a juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade cabível. Salvador - BA, 1 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164524-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALDENICE SANTOS DE ALCANTARA Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA (OAB:BA56560) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALDENICE SANTOS DE ALCANTARA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora alega ter sido vítima de invasão e apropriação indevida de sua conta pessoal na rede social Instagram, identificada pelo perfil "@deni_santos2", por terceiros que teriam alterado as credenciais de acesso, impedindo-a de utilizar o perfil. Sustenta que esgotou as vias administrativas de solução, tendo enviado notificação extrajudicial por e-mail e formalizado reclamação através da plataforma Reclame Aqui, sem obter resposta efetiva da requerida. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a ser apreciada sem prévia oitiva da parte contrária: (a) o bloqueio imediato de qualquer acesso ao perfil "@deni_santos2"; e (b) o envio, no prazo de 24 horas, de link de recuperação de conta e redefinição de senha a endereço de e-mail que a própria autora declara nunca ter estado vinculado à conta ou a qualquer serviço da plataforma. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Instrui a inicial com dpcumentos, inclusive: (i) captura de tela do perfil do Instagram em questão; (ii) cópia de notificação extrajudicial enviada por e-mail ao endereço de suporte da requerida; e (iii) comprovante de reclamação registrada na plataforma Reclame Aqui. É o relatório. Decido. A parte autora declara hipossuficiência econômica, afirmando encontrar-se desempregada. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi elidida por qualquer elemento dos autos. Presentes os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, não bastam os requisitos gerais do art. 300, caput, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Exige-se, adicionalmente, a demonstração de que a prévia ciência do réu comprometeria a eficácia da medida (art. 9º, parágrafo único, I, c/c art. 300, §2º, do CPC), sob pena de a antecipação sem contraditório converter-se em regra, e não em exceção. No caso concreto, o conjunto probatório que acompanha a inicial não confere, neste juízo de cognição sumária, o grau de verossimilhança necessário para a medida pretendida, pelas razões que seguem. O documento intitulado "PERFIL INVADIDO - INSTAGRAM" (id. 573891585) consiste em captura de tela na qual o perfil "@deni_santos2" é exibido com os botões "Seguir" e "Mensagem" - elementos típicos de visualização de perfil por terceiro, e não indicativos de bloqueio de acesso, mensagem de erro de login, tela de verificação de segurança ou qualquer outro elemento técnico que efetivamente demonstre a alegada invasão. Não há, nos autos, print de tentativa de login malsucedida, notificação de alteração de senha, registro de atividade suspeita gerado pela própria plataforma, ou boletim de ocorrência policial. Não constam nos autos elementos que demonstrem, de forma objetiva, que a parte autora era, antes do alegado incidente, a titular e administradora exclusiva do perfil em questão (histórico de publicações anteriores, prints datados, vínculo entre dados cadastrais da autora e a conta, etc.). Verifica-se que a notificação extrajudicial (id. 573891586) e a reclamação formalizada na plataforma Reclame Aqui (id. 573891587) foram registradas na mesma data, 06/08/2026, e a presente ação foi distribuída em 10/08/2026 - intervalo de apenas 4 (quatro) dias corridos. Tal exiguidade de prazo não permite concluir, com a segurança necessária, pela omissão reiterada e injustificada da requerida, mormente considerando-se que a própria notificação extrajudicial fixou prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta, cujo decurso não resta comprovado de forma inequívoca nos autos antes do ajuizamento. O pedido específico de envio de link de recuperação de senha a endereço de e-mail que a própria parte autora afirma jamais ter estado vinculado à conta equivale, na prática, a determinar que a plataforma requerida contorne seu próprio protocolo de verificação de identidade e segurança. Ao contrário do que sustenta a inicial, tal medida não é isenta de risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC): caso não seja a parte autora a real titular do perfil, a concessão liminar da medida poderá resultar na transferência do controle da conta a pessoa diversa da legítima titular, gerando dano de difícil reparação a terceiro que sequer integra a lide. Esse é, precisamente, o tipo de situação em que a oitiva prévia da parte requerida - detentora exclusiva dos registros técnicos de acesso, criação e histórico da conta - mostra-se necessária, e não prescindível, para a formação segura do convencimento judicial. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia transcrito na inicial (Processo nº 0065958-46.2022.8.05.0001) diz respeito a sentença de mérito, proferida após regular instrução processual e contraditório efetivo, e não a decisão liminar concedida sem oitiva da parte contrária. Referido julgado é apto a corroborar, em tese, a tese de responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), matéria que será oportunamente analisada por ocasião do mérito, mas não supre a ausência, nesta fase, de elementos de convicção suficientes para a medida liminar inaudita altera parte especificamente requerida. Diante do exposto, embora não se possa descartar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da narrativa autoral, o grau de certeza exigido para a concessão de medida liminar sem contraditório - sobretudo considerando a natureza sensível e potencialmente irreversível da providência pleiteada - não se encontra presente nestes autos. Tais requerimentos serão apreciados em momento processual oportuno, o primeiro por ocasião do saneamento do feito, observados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, e o segundo em cotejo com eventual manifestação da parte requerida quanto ao interesse na autocomposição. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta a aos princípios de direito aplicáveis à espécie, DEIXO, por ora, de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte), por ausência, neste momento processual, dos requisitos do art. 300, caput, e §2º, do CPC, notadamente quanto à demonstração inequívoca da alegada invasão, à comprovação de titularidade pretérita da conta e ao risco de irreversibilidade da medida especificamente pleiteada. DETERMINO a intimação da parte requerida para que, especificamente quanto ao pedido de tutela de urgência, manifeste-se de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: (i) a existência de registros técnicos de acesso, alteração de credenciais ou atividade suspeita relacionados ao perfil "@deni_santos2" no período indicado na inicial; e (ii) a viabilidade e os riscos de segurança do procedimento de recuperação de conta pleiteado pela autora, inclusive quanto ao envio de link a endereço de e-mail não vinculado à conta; Após a manifestação da requerida ou o decurso do prazo assinalado no item "c", voltem os autos conclusos para nova apreciação do pedido de tutela de urgência, com ou sem a realização de audiência de justificação prévia, se necessário (art. 300, §2º, c/c art. 9º, parágrafo único, I, do CPC); Quanto à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante do expresso desinteresse manifestado pela parte autora, sua designação ficará condicionada à manifestação da parte requerida quanto ao mesmo tema, nos termos do §4º, inciso I, do referido dispositivo. CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré, pelos meios cabíveis, para tomar ciência da presente demanda e, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á na forma do art. 231 c/c art. 335 do CPC. Advirta-se o Réu que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (Revelia - art. 344 do CPC). Ofertada a contestação, havendo alegação de matérias preliminares (art. 337 do CPC) ou a juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade cabível. Salvador - BA, 1 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
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