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8164452-62.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164452-62.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AURELIO ARAUJO EMIDIO SOARES Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. AURELIO ARAUJO EMIDIO SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO ORIGINAL S.A. Alega o autor, em síntese, ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por um débito no valor de R$ 102,71 (cento e dois reais e setenta e um centavos), o qual afirma desconhecer a origem, sustentando, ainda, a ausência de notificação prévia acerca do referido apontamento. Com a exordial, foram acostados documentos de identificação, comprovante de residência, extratos de órgãos de proteção ao crédito e contracheques. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da anotação restritiva. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que a procuração anexada ao ID 573885250 refere-se a processo e parte demandada diversos. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, passo à análise dos pedidos urgentes, condicionando a eficácia dos atos à regularização da representação processual. é o relatório. passo a decidir. Compulsando os documentos que instruem a inicial, notadamente os contracheques de IDs 573885244, 573885245 e 573885247, verifico que a remuneração auferida pelo demandante é compatível com o estado de hipossuficiência declarado. Assim, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Tratando-se de inequívoca relação de consumo, na qual a parte autora apresenta-se em situação de vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira, e sendo verossímeis as alegações vertidas, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pedido liminar, a probabilidade do direito resta evidenciada pela narrativa autoral de inexistência de relação jurídica que justifique o débito, aliada ao documento de ID 573885243, que materializa a existência da inscrição desabonadora realizada pela parte ré, competindo a esta, em razão da natureza negativa da alegação do autor, comprovar a regularidade da contratação e do inadimplemento. O perigo de dano é latente e decorre dos efeitos deletérios que a manutenção de registros em cadastros de inadimplentes acarreta ao bom nome e ao poder de compra do cidadão no mercado consumidor, sujeitando-o a restrições de crédito e estigma social de mal pagador. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a exclusão da anotação é provisória e, caso se comprove a legitimidade da dívida no curso da instrução processual, o registro poderá ser restabelecido pela instituição credora sem qualquer prejuízo ao exercício de seu direito. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré proceda à suspensão da inscrição em nome do autor referente ao contrato nº 2231154558170007, no valor de R$ 102,71 (ID 573885243), oficiando-se aos órgãos restritivos ou determinando que a ré comprove a baixa nos sistemas internos, no prazo de 15 (quinze) dias. Para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância. Em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a parte ré deverá ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer e da respectiva cominação pecuniária. Considerando as especificidades da causa e a necessidade de adequação do rito às necessidades do conflito, POSTERGO a designação da audiência de conciliação para momento oportuno, visando conferir maior celeridade ao feito e estimular a autocomposição em fase posterior à apresentação de defesa. CITE-SE a parte ré, por via postal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC). No mesmo prazo de defesa, deverá a parte autora proceder à juntada de instrumento de procuração específico e atualizado para este processo e em face do Banco Original S.A., sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 01 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

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