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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8164418-87.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Depósito Judicial] Parte Ativa: IMPETRANTE: BRISA INDUSTRIA DE TECIDOS TECNOLOGICOS S.A Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: BRISA INDÚSTRIA DE TECIDOS TECNOLÓGICOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando, inclusive liminarmente, provimento judicial tendente a suspender a exigibilidade do recolhimento correspondente a 10% (dez por cento) do incentivo fiscal de ICMS fruído pela impetrante destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), instituído pela Lei Estadual nº 13.564/2016 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.970/2016. Aduz a Impetrante que desenvolve atividade industrial e comercial no ramo de tecidos tecnológicos, encontrando-se formalmente habilitada no Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia (PROBAHIA), previsto no Decreto Estadual nº 6.734/1997. Informa que faz jus ao crédito presumido de ICMS no patamar de 95% (noventa e cinco por cento) sobre as saídas dos produtos incentivados, bem como ao diferimento do imposto. Entretanto, aduz que o Estado da Bahia, mediante o Convênio ICMS 42, "exige que os benefícios fiscais tenham suas fruições condicionadas ao depósito de 10% do valor incentivado ou beneficiado em 'fundo de equilíbrio fiscal' a ser criado pelo respectivo Estado; ou devem ter suas respectivas vantagens fiscais reduzidas em, no mínimo, 10%". Em sequência, consigna que "O Estado da Bahia internalizou dadas disposições através da Lei Estadual 13.564/2016 e do Decreto 16.970/2016 (DOC. 03), determinando que a fruição de benefício fiscal envolvendo o ICMS - inclusive os já em vigor - fica condicionada ao depósito de 10% do valor do desconto (desoneração) no Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP)2 - sob pena de perda do benefício." Sustenta a inconstitucionalidade da cobrança em apreço, apontando ofensa direta ao art. 167, IV, da Constituição Federal, em razão da vedação à vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa específica, além de transgressão ao princípio do federalismo fiscal e da repartição de receitas tributárias com os Municípios (CF, arts. 158, IV, e 162. Argumenta, adicionalmente, que a alteração unilateral de regime especial concedido por prazo certo e sob condição onerosa fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, nos moldes preconizados pela Súmula nº 544 do Supremo Tribunal . Destaca que a controvérsia foi dirimida com eficácia vinculante pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 8056115-50.2024.8.05.0000, o qual declarou a inconstitucionalidade material dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 13.564/2016 e do Decreto Estadual nº 16.970/2016. Instruiu a vestibular com documentação. Por meio do despacho de ID 574165466, determinou-se a intimação da Impetrante para emendar a petição inicial, com o fito de adequar o valor atribuído à causa e recolher as respectivas custas processuais complementares. Em cumprimento à deliberação judicial, a Impetrante aviou a petição de ID 577227668, retificando o valor da causa para R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), com fulcro no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, e acostando a respectiva guia DAJE e o comprovante de recolhimento das custas complementares no importe de R$ 8.296,52 (oito mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) (ID 577227669). O caderno digital restou concluso. Relatado, em síntese, decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade da Emenda à Inicial e do Valor da Causa Inicialmente, acolho a emenda à peça primeira apresentada sob o ID 577227668, que fixou o valor da causa na quantia de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), correspondente à estimativa da anuidade da exação controvertida. À Secretaria, a fim de retificar tal dado no sistema, assim como certificar a regularidade do recolhimento das custas processuais, adotando, em caso negativo, as devidas providências. Do Preenchimento dos Requisitos da Medida Liminar O primeiro pressuposto legal concerne à plausibilidade jurídica das alegações, qual seja, a fumaça do bom direito, encontra-se sobejamente demonstrado nos autos por prova documental pré-constituída. A documentação coligida demonstra que a sociedade empresária Impetrante encontra-se regularmente enquadrada no regime especial do PROBAHIA, instituído nos termos do Decreto Estadual nº 6.734/1997, por meio da Resolução PROBAHIA nº 67/2020, retificada pela Resolução nº 108/2022, que outorgou a fruição de crédito presumido de ICMS até a data de 31 de dezembro de 2032 (ID 573883578). A edição superveniente da Lei Estadual nº 13.564/2016, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 16.970/2016, ao estipular exação compulsória equivalente a 10% do valor do incentivo fiscal fruído em favor do FECEP sob pena de perda do benefício, incidiu sobre relação jurídica tributária bilateral consolidada sob termo certo e condições previamente determinadas. Tal condicionamento compulsório vulnera o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, expressamente tutelados pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como colide com a regra do art. 178 do Código Tributário Nacional e com a Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal, a qual enuncia que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser suprimidas ou alteradas de forma arbitrária antes de seu termo final. A imposição de depósito obrigatório calculado sobre incentivo fiscal em favor do mencionado fundo social configura vinculação indevida de receita decorrente de imposto (ICMS) à despesa específica, vulnerando a vedação expressa inserta no art. 167, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, a exigência fiscal combatida ampara-se em exigência normativa já reconhecida como inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 573883581), restando cristalino o fundamento relevante da pretensão. De igual modo, o perigo de dano e o risco de ineficácia da tutela final mostram-se patentes. Os extratos fiscais e comprovantes acostados demonstram que a Impetrante vem recolhendo mensalmente montantes expressivos a título da exação impugnada (código de receita 2037) (ID 573883580), estando sujeita, caso cesse o recolhimento sem o amparo judicial, à lavratura de autos de infração, cobranças fiscais, restrições cadastrais de certidões e à própria exclusão sumária do regime especial de tributação do PROBAHIA, nos termos preconizados pelo art. 2º da Lei Estadual nº 13.564/2016. Tal contexto impõe gravame excessivo à atividade fabril da Impetrante e compromete o seu fluxo de caixa e planejamento financeiro, justificando a imediata concessão do provimento liminar. Ressalte-se, por derradeiro, que a concessão de liminar em mandado de segurança opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ex vi do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, medida que prescinde da realização de depósito judicial, conquanto permaneça facultado à parte Autora a sua efetivação caso opte por elidir eventuais encargos de mora. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA EMERGENCIAL requerida para determinar: a) que a Autoridade Coatora abstenha-se de exigir da Impetrante o recolhimento do depósito correspondente a 10% (dez por cento) do benefício fiscal de ICMS fruído no âmbito do Programa PROBAHIA (previsto na Lei Estadual nº 13.564/2016 e no Decreto Estadual nº 16.970/2016) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP); b) que a Autoridade Coatora abstenha- se de aplicar qualquer penalidade, óbice cadastral, restrição à expedição de certidões de regularidade fiscal ou ato tendente a cancelar, revogar ou suspender a fruição do regime especial outorgado à impetrante (PROBAHIA) sob o fundamento exclusivo do não recolhimento da exação retromencionada; c) a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários vinculados à referida exação, com suporte no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento pela Autoridade Impetrada, contado da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do art. 537 do CPC. Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado da Bahia para intervir no feito, querendo, em igual lapso. Após o exaurimento do prazo para prestação de informações, disponibilizem-se os autos digitais à vista do Ministério Público para emissão de parecer no prazo legal, os quais deverão retornar, em seguida, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. Salvador (BA), data da assinatura digital