Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8164415-35.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: CAROLINE LEAO JESUS DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público denunciou CAROLINE LEÃO JESUS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 573885111). A ré foi notificada para os fins do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID 574502739). A defesa prévia da acusada foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 578173925), oportunidade em que postulou a aplicação do rito previsto no art. 400 do Código de Processo Penal para a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, reservando as razões de mérito para a fase processual oportuna e informando não possuir testemunhas a arrolar. É o breve relato. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e não se vislumbrando de plano nenhuma das hipóteses de rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a DENÚNCIA oferecida contra CAROLINE LEÃO JESUS. Ademais, acolho o pedido de inversão do rito formulado pela Defensoria Pública, de modo que o interrogatório da acusada será realizado ao final da instrução criminal, portanto, após a oitiva das testemunhas, em observância ao art. 400 do Código de Processo Penal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, designo audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 19 de Novembro de 2026, às 09 horas. CITE-SE E INTIME-SE A RÉ no endereço constante dos autos, bem como através dos contatos telefônicos informados (ID 578173925 e ID 573885112). Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e as testemunhas arroladas pela acusação (ID 573885111). Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público em cota anexa à denúncia (ID 573885111): 1. Junte-se a folha de antecedentes criminais atualizada da denunciada; 2. Juntem-se certidões atualizadas do Cartório Distribuidor e do sistema SEEU; 3. Autorizo a incineração da substância entorpecente remanescente, guardando-se a amostra retida para eventual contraperícia, nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006; 4. Oficie-se à Cadeia Pública de Salvador requisitando cópia integral do procedimento administrativo registrado no SIAPEN referente aos fatos, bem como do histórico de visitação da denunciada. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito