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Processo 8164181-92.2022.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164181-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDY PINHO SAMPAIO registrado(a) civilmente como ISABELA PINHO SAMPAIO Advogado(s): REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada originalmente por ISABELA PINHO SAMPAIO em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que era beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela ré e que, diante de grave quadro psiquiátrico apresentado em novembro de 2022, necessitou de internação psiquiátrica, a qual teria sido indevidamente recusada pela operadora. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização da internação psiquiátrica, preferencialmente na Clínica Ápice, e, ao final, a confirmação da obrigação de cobertura, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, tendo sido interposto recurso. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua Segunda Câmara Cível, reformou a decisão extintiva anteriormente proferida, reconhecendo a existência de interesse processual e determinando o regular prosseguimento do feito. Após o retorno dos autos, a parte ré apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ao valor da causa e à pretensão de cobertura, além de sustentar a regularidade de sua conduta. Por meio da decisão de ID 525459725, foi reconhecida a incidência das normas consumeristas e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. Posteriormente, a produção de prova pericial psiquiátrica e o depoimento pessoal da parte autora foram indeferidos, conforme decisão de ID 538609080, por se entender, naquele momento, que a controvérsia poderia ser examinada a partir da prova documental e dos elementos relacionados à contratação e à atuação administrativa da operadora. A parte autora, então, requereu a apresentação, pela ré, dos registros e gravações relacionados aos protocolos administrativos indicados na inicial. Na decisão de ID 563047056, reconheceu-se a existência de elementos suficientes, naquele estágio processual, para demonstrar a alegada tentativa de solução administrativa, mas foi postergada a apreciação da tutela relativa à internação psiquiátrica, diante do lapso temporal transcorrido desde os fatos de 2022 e da ausência de documentação médica contemporânea que demonstrasse a permanência da situação emergencial. Em manifestação posterior, a parte autora informou a alteração de seu prenome e de sua identificação civil, apresentando documentação oficial atualizada, requerendo a correspondente atualização de seus dados no PJe. Informou, ainda, encontrar-se clinicamente estável, sem nova internação psiquiátrica após o episódio narrado na inicial, embora permaneça em tratamento medicamentoso, e passou a formular pedidos relacionados à cobertura de consultas psiquiátricas e de avaliação neuropsicológica. Alegou, também, que a ré estaria mantendo seus dados anteriores em seus sistemas e documentos, apesar da alteração registral, requerendo que a operadora seja compelida a proceder à atualização cadastral, sob pena de multa, bem como formulando pedido de indenização por danos morais decorrentes desse fato superveniente. É o relatório. Decido. A parte autora comprovou documentalmente a alteração de seu prenome e de seus dados registrais, passando a se identificar civilmente como ANDY PINHO SAMPAIO. Não se trata, portanto, de substituição da parte ou de alteração do polo ativo, mas de mera atualização da qualificação civil da mesma parte autora, em conformidade com sua documentação oficial. Assim, determino à Secretaria que proceda à atualização da qualificação da parte autora no sistema PJe, fazendo constar seu nome civil atual, ANDY PINHO SAMPAIO, preservada a identidade da parte e a continuidade do polo processual. A pretensão originária de tutela de urgência consistia na determinação de que a ré autorizasse a internação psiquiátrica da parte autora, diante da situação emergencial narrada na petição inicial. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam a permanência da situação de urgência existente em novembro de 2022. Com efeito, a própria parte autora informou que se encontra clinicamente estável, que não houve nova internação psiquiátrica desde o episódio objeto da demanda e que vem utilizando medicação de forma contínua. Embora tais circunstâncias não importem, por si sós, reconhecimento da regularidade da conduta da ré ou julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial, afastam, no presente momento, a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A tutela provisória deve considerar a situação fática existente no momento de sua apreciação, não sendo possível determinar, atualmente, uma internação hospitalar por tempo indeterminado com fundamento exclusivo em documentos médicos produzidos há aproximadamente quatro anos. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência relativa à internação psiquiátrica, sem prejuízo da apreciação do mérito da pretensão originária, inclusive quanto à alegada recusa de cobertura ocorrida em 2022 e ao pedido indenizatório dela decorrente. Após a contestação, a parte autora passou a formular pretensões que não constavam da petição inicial, especialmente: a) obrigação de fazer consistente na atualização, pela ré, de seus dados cadastrais, documentos, guias, sistemas e demais registros, para que passem a refletir seu nome civil atual; b) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada manutenção indevida de seus dados anteriores; e c) obrigação de custeio de consultas psiquiátricas especializadas e de avaliação/exames neuropsicológicos. Tais pretensões devem ser distinguidas do pedido originário de cobertura da internação psiquiátrica e da indenização por danos morais decorrente da alegada negativa ocorrida em 2022. Embora fatos supervenientes relevantes ao julgamento possam ser considerados pelo Juízo, nos termos do art. 493 do CPC, a formulação de novos pedidos autônomos após a contestação configura alteração objetiva da demanda, sujeita à disciplina do art. 329, II, do CPC. Assim, antes de qualquer deliberação definitiva sobre a incorporação dessas novas pretensões ao objeto litigioso, é necessário assegurar o contraditório à parte ré. Dessa forma, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a inclusão dos novos pedidos formulados pela parte autora, podendo, no mesmo prazo, apresentar defesa quanto aos fatos e pretensões supervenientes, especialmente no que se refere: i) à obrigação de atualização de seus registros e sistemas para fazer constar o nome civil atual da parte autora; ii) ao alegado descumprimento dessa obrigação e ao correspondente pedido de indenização por danos morais; e iii) ao pedido de custeio de consultas psiquiátricas e de avaliação/exames neuropsicológicos. Por consequência, fica reservada, por ora, a apreciação definitiva acerca da incorporação dessas novas pretensões ao objeto da demanda e do respectivo valor da causa, a ser reexaminado, se necessário, após o contraditório. Considerando a inversão do ônus da prova anteriormente determinada e a controvérsia estabelecida acerca da existência de negativa de cobertura, das condições contratuais aplicáveis e da rede de atendimento disponibilizada à parte autora, mostra-se pertinente a apresentação dos documentos que se encontram sob guarda da ré e que sejam relacionados à controvérsia. Assim, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso ainda não o tenha feito de forma integral: a) o instrumento contratual aplicável à parte autora, acompanhado das condições gerais e especiais, eventuais aditivos e alterações contratuais pertinentes; b) as cláusulas relativas à cobertura de internação psiquiátrica, coparticipação, limitações de cobertura e utilização da rede credenciada; c) os documentos que demonstrem a ciência ou disponibilização dessas condições contratuais à parte autora; d) os registros administrativos relacionados aos protocolos 00624620221108022991 e 00624620221108026475, incluindo solicitações, respostas, autorizações, negativas, anotações internas e demais registros existentes; e) as gravações de atendimentos telefônicos relacionados aos referidos protocolos, caso existentes e tecnicamente disponíveis; f) os documentos e registros que demonstrem a rede credenciada/disponível para atendimento psiquiátrico no período dos fatos discutidos nos autos; e g) os registros cadastrais e administrativos relacionados à parte autora que sejam pertinentes aos pedidos supervenientes. A determinação fundamenta-se nos arts. 396 e seguintes do CPC, sem prejuízo das consequências previstas no art. 400 do mesmo diploma legal em caso de recusa injustificada ou não apresentação dos documentos que estejam sob posse ou guarda da parte ré. A presente determinação de exibição documental não se confunde com a inversão do ônus da prova anteriormente estabelecida, constituindo medida destinada à obtenção de documentos relevantes que se encontram, em princípio, na esfera de disponibilidade da parte ré. Mantenho, por ora, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, inexistindo, nos elementos atualmente disponíveis, prova suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da representação pela Defensoria Pública. Quanto à impugnação ao valor da causa, sua análise definitiva poderá ser realizada após a definição do objeto processual, sobretudo porque foram formulados novos pedidos após a contestação, circunstância que poderá repercutir no valor atribuído à demanda. Fica igualmente mantida a decisão que indeferiu, neste momento, a produção de prova pericial psiquiátrica e o depoimento pessoal da parte autora, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de outras provas após a definição do objeto litigioso e a manifestação da parte ré sobre os pedidos supervenientes. Ante o exposto: a) DETERMINO a atualização da qualificação da parte autora no PJe, para que passe a constar seu nome civil atual, ANDY PINHO SAMPAIO, sem alteração da identidade da parte ou do polo processual; b) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência relativa à internação psiquiátrica, diante da ausência de demonstração de situação emergencial contemporânea, sem prejuízo da apreciação do mérito da pretensão originária; c) INTIME-SE a parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se expressamente acerca da alteração objetiva da demanda decorrente dos novos pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 329, II, do CPC, bem como para apresentar defesa quanto aos fatos e pedidos supervenientes; d) no mesmo prazo, INTIME-SE a parte ré para exibir os documentos e registros especificados na fundamentação dessa decisão, observadas as disposições dos arts. 396 a 400 do CPC; e) após a manifestação da ré, INTIME-SE a parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto aos documentos eventualmente apresentados e à manifestação acerca dos pedidos supervenientes; f) após, retornem os autos conclusos para apreciação da admissibilidade dos novos pedidos, eventual adequação do valor da causa e ulterior saneamento do feito, com delimitação definitiva das questões de fato e de direito e das provas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, data de registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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