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TJAL · 3ª Vara Criminal da Capital
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 8163922-76.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Estelionato - INDICIADA: Karine da Silva Calixto - DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado, e assistida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, encaminhado a este Juízo para homologação, com registro em ata e gravação audiovisual. 2. Ato contínuo, a Lei nº 13.964/19 incluiu o artigo 28-A do Código de Processo Penal, disciplinando o instituto do Acordo de Não Persecução Penal. 3. Com efeito, a Lei nº 13.964/19, quando introduziu o ANPP, em seu artigo 28-A, do CP, criou a causa de extinção da punibilidade, sendo que consequentemente deveria retroagir aos delitos cometidos antes de sua entrada em vigor, desde que haja confissão e sejam preenchidos os demais requisitos legais, sendo portanto, necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as condições ajustadas, cumulativa e alternativamente. 4. Conforme ressaltado em outra oportunidade (fls.78/79), o Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A, do CPP), existirá quando as partes, Ministério Público e investigado, externarem vontade, livre e consciente, de celebrar o acordo. Ao Ministério Público cabe a palavra final sobre a celebração do acordo, em razão de ser o titular da Ação Penal Pública. 5. Por conseguinte, a constituição do Acordo de Não Persecução Penal ocorrerá quando o Ministério Público e o indiciado assinam o pacto, cabendo ao juízo, ao homologá-lo, dar plena eficácia, após analisar a legalidade do acordo. A decisão de homologação possui, portanto, natureza declaratória, pois, o Juízo não participa da celebração do pacto, nem pode adentrar no mérito das obrigações acordadas entre as partes, sob pena de se ferir o sistema acusatório, visto que penetraria em um campo de negociação do Ministério Público. 6. Verifico que o acordo foi firmado com a assistência de defesa técnica e não há indícios de vício de vontade ou irregularidade, estando presentes os requisitos legais. 7. Diante dos fatos articulados acima, inexistindo ilegalidade, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, com fulcro no art. 28-A, §6º, do CPP, celebrado às fls.78/79. 8. Ainda, DETERMINO que o cumprimento da condição pactuada consistente de: 01) Doação de 01 (uma) cama hospitalar articulada, no valor aproximado de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no prazo de 60 dias, em favor da instituição Associação Acolhimento Mãe das Graças, CNPJ nº 20.342.111/0001-93, localizada na R. Cristina Braga, 49 - Cidade Universitária, Maceió - AL, telefone (82)98861-3979; 02) Comprovar o cumprimento das condições avençadas, perante a Vara de Execuções Penais; 03) manter os dados sobre sua residência atualizados perante a Vara de Execuções Penais durante o prazo de cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal. Restou ainda consignado o pedido de revogação de eventuais medidas cautelares anteriormente impostas. 9. No mais, REMETAM-SE os autos Ministério Público para que providencie o início da execução junto ao Juízo da Execução Penal (SEEU), nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal e do Provimento nº 38/2020, da CGJ/AL, informando o cadastro referente ao Acordo de Não Persecução Penal relativo ao beneficiário, no sistema SEEU-CNJ da 16ªVCC, ressaltando que deverá ser juntado nos autos o comprovante de peticionamento no mencionado sistema, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Isto posto, independente de novo despacho, DETERMINO que esta Unidade Judiciária (3ªVCC) proceda com o arquivamento definitivo dos autos, inserindo-se o Código 246, quando informado a numeração perante a 16ªVCC-SEEU. Salientando que se houver descumprimento do acordo, eventuais atos do Ministério Público deverão ser apresentados em novos autos, e o cartório deverá apensar, a esse novo feito, o processo original (já arquivado)". 11. No mais, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES, (caso haja), anteriormente aplicadas haja vista se faz desnecessário. Dê-se ciência as partes. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió , 04 de setembro de 2026. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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