Publicações do processo

8163836-24.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8163836-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: NOAN SILVA DE FREITAS Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Execução Individual Autônoma de Título Judicial ajuizada por NOAN SILVA DE FREITAS em face do ESTADO DA BAHIA, fundamentada no título executivo coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, promovido pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA/BA), objetivando o pagamento retroativo de diferenças relativas ao benefício de auxílio-transporte (ID 518015981). Na peça inaugural, além de expor as razões fáticas e os cálculos que amparavam a pretensão executiva, a parte exequente formulou expressamente, no item 1 do rol de pedidos, requerimento para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, asseverando a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 518015981, p. 5). Para corroborar a postulação, foram acostados aos autos documentos pessoais, procuração e demonstrativos de pagamento funcional (ID 518015984 a 518015989). Antes que fosse implementada a citação ou intimação da Fazenda Pública Estadual para integração à lide, o exequente protocolou petição expressando sua desistência da ação, ante a ausência de interesse no prosseguimento da demanda executiva individual (ID 523055270). Conclusos os autos, foi proferida sentença homologatória de desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, restando consignada a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, com a ressalva literal: "salvo se deferida a gratuidade processual nos autos" (ID 529174221). O pronunciamento judicial transitou em julgado regularmente. Não obstante, o Cartório Integrado lavrou certidão cartorária informando que o requerimento de gratuidade da justiça deduzido na petição inicial não havia sido formalmente apreciado pelo juízo antes ou durante a extinção do feito, ensejando a remessa dos autos à conclusão para saneamento da pendência e definição da exigibilidade das custas (ID 549737335). Vieram os autos conclusos. É o relatório processual necessário. 2. Fundamentação A questão submetida à apreciação deste juízo cinge-se à análise da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, postulada tempestivamente na petição inicial e pendente de expressa manifestação judicial, de modo a fixar a correta exigibilidade das custas processuais remanescentes decorrentes da homologação da desistência. Inicialmente, impende assentar a plena admissibilidade da apreciação integrativa da benesse pelo juízo neste momento processual. O requerimento de gratuidade judiciária foi deduzido formalmente ab initio, compondo o rol de pleitos vestibulares da execução individual autônoma (ID 518015981, p. 5). A sentença extintiva, ao impor os consectários sucumbenciais em razão da desistência, expressamente ressalvou a eficácia de eventual concessão da justiça gratuita (ID 529174221), evidenciando que a pendência de manifestação judicial consubstanciou mera omissão que deve ser suprida para conferir segurança jurídica à fase de arquivamento. A análise tardia da postulação não vulnera a autoridade da coisa julgada, tampouco caracteriza preclusão contra a parte hipossuficiente, porquanto o pleito foi regularmente deduzido na primeira oportunidade em que o demandante se manifestou no feito, tendo a própria sentença feito remissão expressa à salvaguarda da isenção legal. No que tange ao mérito do benefício, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Em complemento, o art. 99, § 3º, do CPC consagra expressamente a regra de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção de veracidade possui caráter relativo (juris tantum), podendo ser derruída apenas caso existam nos autos elementos objetivos e convincentes que evidenciem a suficiência econômica e a manifesta falta dos pressupostos legais para a fruição da garantia, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do Diploma Processual Civil. No caso concreto, o cotejo dos elementos probatórios acostados aos autos não apenas preserva a presunção legal de veracidade, como comprova a efetiva hipossuficiência do postulante. O autor exerce a função pública de Policial Militar do Estado da Bahia (Soldado PM), cuja remuneração mensal e padrão de rendimentos líquidos, evidenciados nos contracheques acostados aos autos, revelam padrão financeiro modesto, além do comprometimento de parcela substancial de seus ganhos com descontos compulsórios e encargos ordinários de subsistência pessoal e familiar (ID 518015986). Inexistem quaisquer indícios de patrimônio vultoso, sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício ou elementos concretos capazes de demonstrar que o recolhimento das despesas e taxas processuais possa ocorrer sem o sacrifício do sustento próprio do militar e de seu núcleo familiar. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer o deferimento da justiça gratuita quando não houver elementos que infirmem a vulnerabilidade econômica: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS PRÓXIMOS A 1 SALÁRIO MÍNIMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: gratuidade da justiça; presunção legal de hipossuficiência; aposentadoria; empréstimos consignados; acesso à justiça; reforma de decisão; agravo de instrumento; pessoa natural; art. 99, § 3º, do CPC; art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. Síntese das questões principais: discussão sobre a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa natural aposentada, com rendimentos comprometidos por empréstimos consignados; aplicação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; ausência de prova em sentido contrário capaz de afastar tal presunção; impedimento ao acesso à justiça em razão da negativa do benefício. Conclusão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Processo: 8002743-55.2025.8.05.0000 Ano da Decisão: 2025 Súmulas/Precedentes utilizados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os rendimentos da parte agravante, embora próximos ao salário mínimo, seriam suficientes para o pagamento das custas reduzidas. O agravante é aposentado e apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de comprovantes de rendimento líquido entre R$2.100,00 e R$2.270,00, comprometidos por descontos referentes a empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a condição econômica do agravante, à luz da presunção legal de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, justifica a concessão da gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados e a ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, salvo prova em contrário. O agravante apresentou declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovantes de aposentadoria com valores líquidos comprometidos por diversos empréstimos consignados, o que reforça a presunção legal. A ausência de elementos concretos nos autos capazes de afastar tal presunção impõe a reforma da decisão agravada, sob pena de indevido obstáculo ao acesso à justiça, em violação ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. Tese de julgamento: "1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC." "2. A ausência de elementos capazes de infirmar a declaração impõe o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8002743-55.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 22/07/2025 ) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita opera efeitos diretos sobre as custas carreadas ao desistente. Em consonância com a regra geral do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, as despesas e os honorários são imputados à parte que desiste da demanda; contudo, a condição de beneficiário da justiça gratuita assegura a incidência imediata do regime de isenção e suspensão legal. Nesse prisma, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência e as custas processuais carreadas ao beneficiário da gratuidade da justiça ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão, extinguindo-se a obrigação após o decurso do quinquênio legal. Dessa forma, tendo sido a desistência homologada em juízo e comprovada a condição de hipossuficiência do exequente, impõe-se o deferimento formal da gratuidade da justiça, restando suspensa a exigibilidade das custas processuais fixadas na sentença extintiva, viabilizando-se a definitiva baixa do caderno processual. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo a certidão cartorária de ID 549737335 e sanando a omissão verificada, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor de NOAN SILVA DE FREITAS, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, em cumprimento à ressalva contida na sentença homologatória de desistência proferida no ID 529174221, declaro SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos estritos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono cadastrado. Preclusas as vias impugnativas e inexistindo outras pendências a sanear, proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema eletrônico, certificando-se e promovendo-se a baixa definitiva dos autos na distribuição com o consequente ARQUIVAMENTO. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza de Direito Designada- Dec. nº 1051/2026 AOE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.