Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8163541-50.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO MARIA VITAL DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou ação sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. No caso em exame, há decisão liminar (ID 573803570) assegurando o tratamento da parte autora, contudo, diante da alegada indisponibilidade de vagas na rede pública (ID 577288195), impõe-se a adoção de medidas para assegurar a efetividade do direito à saúde e à vida, princípios fundamentais previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput, da CF/88. O art. 23, II, da CF/88 estabelece competência comum da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde, e o art. 198 impõe a organização do SUS de forma regionalizada e hierarquizada, garantindo integralidade da assistência. Assim, não se admite que a ausência de vagas na rede pública inviabilize o cumprimento da decisão judicial, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ademais, preceitua o art. 77, § 1º, do CPC/15 que "o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça". Diante disso, mostra-se proporcional e razoável determinar que, não sendo possível a regulação em hospital público, seja providenciada a transferência e internação da requerente em unidade conveniada ao SUS, no prazo máximo de 24 horas. Persistindo a impossibilidade, deverá o Estado da Bahia custear a internação em rede privada, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional, sob pena de majoração da multa diária em benefício da parte autora. Advirta-se ainda que, persistindo o descumprimento, será expedido ofício ao respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apurar eventual responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC/15. Por fim, esclareça a parte autora se será representada processualmente por advogado particular ou pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 31 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 04