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8162953-43.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8162953-43.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: CLEITON TEIXEIRA RAMOS e outros Advogado(s): LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA (OAB:BA57069) EMBARGADO: MAIRA VITORIA ROSARIO RAMOS e outros (3) Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência propostos por Cleiton Teixeira Ramos e Randerson Jorge Teixeira Ramos em face de Antônio Carlos Santana Santos (arrematante), Maíra Vitória Rosário Ramos (exequente) e Florivaldo de Souza Ramos (executado), todos qualificados nos autos da Execução de Alimentos sob o nº 0304706-13.2015.8.05.0001 (ID 573730949). Sustentam os embargantes, em apertada síntese, que são filhos do executado Florivaldo de Souza Ramos e de Ednair Gomes Teixeira de Sousa, falecida em 1987 (ID 573730949). Afirmam que os genitores conviveram em união estável e que o imóvel constrito e arrematado na execução de alimentos, correspondente ao apartamento nº 204 do Edifício Rubi, situado na Avenida Dom João VI, nº 1.100, Brotas, Salvador/BA (matrícula nº 49.805 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador), foi adquirido no ano de 1985, época em que a entidade familiar já se encontrava plenamente consolidada (ID 573730949). Argumentam que, em decorrência do falecimento da genitora e da imediata abertura da sucessão, ostentam direitos patrimoniais hereditários sobre a meação do referido bem, o qual foi integralmente penhorado e levado a leilão sem a sua participação processual (ID 573730949). Alegam ainda que o copromovente Randerson Jorge Teixeira Ramos reside de forma contínua no aludido bem com o genitor, invocando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pugnando liminarmente, com base nos arts. 300 e 678 do Código de Processo Civil, pela imediata suspensão da expedição da carta de arrematação, bem como do mandado de imissão na posse e da ordem de desocupação coercitiva (ID 573730949). No mérito, requerem a procedência dos embargos para preservar os direitos que alegam sobre o bem, a condenação dos embargados nas verbas sucumbenciais e o deferimento da gratuidade da justiça (ID 573730949). Com a petição inicial, foram acostados procurações, documentos pessoais, certidões de nascimento, comprovantes fiscais e cópias parciais da execução correlata (ID 573734022 até ID 573736221). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e do Valor da Causa Inicialmente, cumpre apreciar o requerimento de gratuidade da justiça formulado conjuntamente pelos demandantes (ID 573730949). O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade às pessoas com insuficiência de recursos para suportar as custas, ao passo que o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o magistrado somente indeferirá o pedido havendo nos autos elementos concretos que infirmem a alegada hipossuficiência. No que concerne ao embargante Randerson Jorge Teixeira Ramos, o exame da declaração de imposto sobre a renda da pessoa física relativa ao exercício de 2026 demonstra rendimentos tributáveis anuais de R$ 35.400,00, correspondendo a ganho médio mensal de R$ 2.950,00, além de inexistência de patrimônio expressivo (ID 573734023 e ID 573734025), restando corroborada a ausência de vínculo formal de emprego ativo (ID 573734026). Logo, configurada a vulnerabilidade econômica, defere-se a gratuidade judiciária em favor de Randerson Jorge Teixeira Ramos. Diversa, contudo, apresenta-se a situação financeira de Cleiton Teixeira Ramos. A declaração de ajuste anual do imposto de renda exibida revela a condição de empresário e dirigente societário, com participação no capital social de empresas ativas, rendimentos anuais brutos declarados superiores a R$ 126.000,00, aquisição de veículo automotor de porte considerável e despesas mensais incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica (ID 573734041 e ID 573734042). Do mesmo modo, os extratos bancários acostados registram movimentações financeiras expressivas na conta de sua titularidade (ID 573734038, ID 573734039 e ID 573734040). Desse modo, em relação ao coembargante Cleiton Teixeira Ramos, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça, devendo o mesmo promover o recolhimento das custas processuais que lhe competem no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição quanto ao seu polo. Outrossim, observa-se que a exordial indicou o valor da causa de forma genérica para efeitos fiscais (ID 573730949), violando o art. 291 e o art. 292, § 3º, do CPC. Tratando-se de embargos de terceiro voltados a defender fração patrimonial incidente sobre imóvel arrematado, o valor da causa deve corresponder ao valor da avaliação do bem ou ao montante da dívida exequenda, limitando-se ao benefício patrimonial pretendido, devendo a parte autora retificar o valor atribuído à causa no prazo legal. 2.2. Da Tempestividade e do Cabimento da Ação O cabimento dos embargos de terceiro repousa na disciplina do art. 674 do Código de Processo Civil, o qual confere legitimidade a quem não sendo parte no feito sofra constrição ou ameaça indevida sobre bens que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato expropriatório. No tocante ao prazo para ajuizamento, estabelece o art. 675, caput, do CPC: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. No caso vertente, constata-se que a arrematação judicial do imóvel em hasta pública aperfeiçoou-se e que a respectiva Carta de Arrematação foi devidamente expedida e assinada pelo juízo prolator da execução aos 29/04/2026 e 11/06/2026 (ID 573736215), culminando na expedição do encerramento do expediente e na determinação de imissão na posse (ID 573736214 e ID 573736217). Em linha de princípio, o art. 675 do CPC fixa que a ação deve ser manejada antes da assinatura da carta de arrematação. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o terceiro possuidor ou interessado não figurou na demanda e não teve ciência prévia dos atos executivos expropriatórios, o prazo decadencial de cinco dias tem início apenas a partir da efetiva turbação na posse, que se opera concretamente com a diligência de imissão ou desocupação forçada. Sobre a flexibilização do termo inicial da contagem para o terceiro que não integrou a execução, destaca-se o precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE. TERCEIRO QUE TINHA CIÊNCIA DO PROCESSO. PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DA ARREMATAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os embargos de terceiros devem ser ajuizados até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Caso contrário, o prazo tem iní cio com a imissão do arrematante na posse do bem. 2. Na hipótese, as instâncias locais concluíram que o terceiro, que tinha conhecimento da ação e da constrição judicial sobre o bem, propôs os embargos 4 (quatro) meses após a arrematação, sendo de rigor o reconhecimento de sua intempestividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.747.126/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) No mesmo sentido, reforçando a contagem a partir do ato de esbulho ou turbação quando ausente intimação formal, manifestou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS DO ART. 1.048 DO CPC/1973. PROCESSO PRINCIPAL SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO TERCEIRO POSSUIDOR. TERMO 'AD QUEM' DO PRAZO. DATA DA TURBAÇÃO/IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS TEMPESTIVOS NO CASO DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Controvérsia acerca da tempestividade dos embargos de terceiro opostos após o prazo de 5 (cinco) dias da assinatura da carta de adjudicação (cf. art. 1.048 do CPC/1973), bem como em torno da ciência do terceiro a respeito da constrição judicial que pendia sobre o imóvel. 2. Nos termos do art. 1.048 do CPC/1973: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". 3. Fluência do prazo de 5 (cinco) dias somente após a turbação ou esbulho, na hipótese em que o terceiro não tinha ciência da constrição judicial. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. Caso concreto em que o processo principal correu em segredo de justiça, fato que conduz à presunção de que o terceiro não teve ciência da constrição que pendia sobre o imóvel, que não foi ilidida por prova em contrário. 5. Tempestividade dos embargos de terceiro no caso concreto, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomado o processamento dos embargos de terceiro. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.608.950/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 13/11/2018.) Por conseguinte, considerando que os embargantes afirmam expressamente desconhecimento da alienação judicial e que o mandado de imissão de posse e desocupação coercitiva ainda se encontra em fase de cumprimento, tem-se por admissível a propositura da presente ação para cognição da insurgência. 2.3. Da Tutela Provisória de Urgência Superados os requisitos de admissibilidade vestibular, passa-se ao escrutínio da medida liminar postulada. Os embargantes postulam a suspensão imediata da ordem de imissão na posse do arrematante Antônio Carlos Santana Santos e a sustação de qualquer ordem de desocupação do imóvel (ID 573730949). A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o atendimento cumulativo dos pressupostos estampados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da demonstração sumária da posse ou propriedade aludida no art. 677 e no art. 678 do mesmo diploma. Todavia, a análise minuciosa dos elementos probatórios encartados aos autos revela a manifesta fragilidade do fumus boni iuris invocado. Com efeito, os embargantes sustentam que o imóvel constrito pertenceu à sua falecida genitora em razão de alegada convivência em união estável com o executado Florivaldo de Souza Ramos, defendendo que a aquisição operada em 1985 teria integrado a comunhão patrimonial e se transmitido aos herdeiros por sucessão causa mortis (ID 573730949). Ocorre que a matrícula imobiliária nº 49.805 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador retrata de forma inconcussa que o imóvel foi adquirido com exclusividade por Florivaldo de Souza Ramos no ano de 1985, constando expressamente a sua qualificação registral como solteiro (ID 573736212). Não há na matrícula qualquer averbação de entidade familiar, meação ou gravame correlato a direito de terceiros. A escritura e o registro imobiliário são atos revestidos de presunção legal de veracidade, imperando a força protetiva da fé pública e a segurança jurídica inerente ao sistema registrário, de modo que declarações posteriores ou presunções de fato não ostentam aptidão para desconstituir sumariamente a titularidade exclusiva frente a terceiros de boa-fé. Nesse prisma, a jurisprudência desta Corte Estadual assentou a inoponibilidade de efeitos patrimoniais de união estável sobre registros de imóveis perante terceiros adquirentes, conforme acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012015-95.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA SANTOS DO PRADO Advogado(s): FABIANE CARVALHO PEIXOTO APELADO: JOSEVALDO SANTANA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s):GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. DECLARAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de terceiro ajuizados por proprietária de imóvel para desconstituir penhora de 50% do bem, fundamentada em suposto direito à meação decorrente de união estável com o executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se declaração de união estável posterior à aquisição de imóvel pode retroagir para constituir direito à meação sobre patrimônio adquirido quando a compradora constava como solteira nos registros públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escritura pública de compra e venda do imóvel foi formalizada em 15/03/2016, constando a qualificação da compradora como solteira, enquanto a declaração de união estável foi elaborada apenas em 15/06/2018, alegando convivência desde 15/12/1985. 4. A escritura pública goza de fé pública e presunção de veracidade quanto aos fatos nela declarados, constituindo declaração contemporânea ao ato de aquisição que não pode ser elidida por documento posterior e unilateral. 5. A declaração de união estável não pode retroagir para alcançar atos jurídicos já aperfeiçoados quando a declarante constava como solteira nos registros públicos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção aos terceiros de boa-fé. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os efeitos patrimoniais da união estável são dotados de efetividade ex nunc, sendo inválidas as cláusulas ou declarações que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais. 7. Os bens adquiridos antes da constituição da união estável permanecem como patrimônio particular do adquirente, não se sujeitando à comunicabilidade, conforme arts. 1.725 e 1.659, I, do Código Civil. 8. O sistema registral brasileiro assenta-se no princípio da publicidade e da fé pública, conferindo segurança jurídica às relações patrimoniais, não sendo admissível que declarações posteriores desconstituam atos registrais contemporâneos aos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso a que se dá provimento para julgar procedentes os embargos de terceiro e desconstituir a penhora do imóvel. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 677; CC, arts. 215, 1.659, I, e 1.725. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/5/2025; TRT-1, Agravo de Petição n. 01006760620235010063, Rel. Carlos Henrique Chernicharo, 8ª Turma, j. 10/04/2024; TJ-MG, Apelação Cível n. 5095689-81.2017.8.13.0024, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 23/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012015-95.2023.8.05.0274, em que figura como apelante MARIA SANTOS DO PRADO e como apelados JOSEVALDO SANTANA DE OLIVEIRA e RENANI PRATES PORTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8012015-95.2023.8.05.0274,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 05/08/2025 ) Ademais, verifica-se dos autos que a genitora dos requerentes faleceu em agosto de 1987 (ID 573734052). Não há nenhuma prova de abertura de inventário, partilha formal ou reconhecimento de união estável havido nos últimos quarenta anos, vindo os herdeiros a juízo suscitar supostos direitos sucessórios apenas em 2026, no exato momento em que o bem sofreu expropriação definitiva por dívida de alimentos devida pelo executado. Outro ponto que afasta a plausibilidade do direito reside na circunstância de que a alienação judicial decorre de crédito de natureza alimentar (processo nº 0304706-13.2015.8.05.0001) (ID 573736220). Nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/1990, o bem residencial é expressamente passível de penhora para a satisfação de prestação de alimentos, inexistindo impenhorabilidade oponível nesse contexto. Quanto à posse exercida pelo coautor Randerson Jorge Teixeira Ramos, a alegação de que reside no bem arrematado não encontra esteio inequívoco na documentação apresentada. O comprovante de residência emitido pela concessionária de energia Coelba em nome do aludido autor aponta endereço diverso, qual seja, Avenida São Cristóvão, nº 80-A, bairro Liberdade (ID 573736210), e a declaração de ajuste anual do imposto de renda indica domicílio na Rua das Patativas, Imbuí (ID 573734023), ao passo que o imóvel objeto da arrematação judicial situa-se na Avenida Dom João VI, nº 1.100, apartamento 204, Acupe de Brotas, faturado exclusivamente em nome do executado Florivaldo de Souza Ramos (ID 573734048 e ID 573734051). Por outro lado, sob a ótica dos direitos do arrematante, impõe-se a aplicação do art. 903, caput, do CPC: uma vez assinado o auto de arrematação pelo magistrado, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a alienação judicial perfectibiliza-se e reveste-se de eficácia vinculante e irretratável. O terceiro arrematante Antônio Carlos Santana Santos procedeu ao depósito do lance integral e ao pagamento das custas do leiloeiro (ID 573736215), possuindo título judicial formalmente hígido que lhe assegura o direito de ingressar na posse do imóvel adquirido em hasta pública, não podendo ser indefinidamente privado do exercício de suas prerrogativas patrimoniais por demandas tardias de parentes do devedor sem prova documental cabal. Acerca da proteção assegurada ao arrematante de boa-fé e da legitimidade da ordem de imissão na posse, colhe-se julgado desta Corte Estadual proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 2 AH Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037521-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ROBERTO PUCA Advogado(s): MARILIA GABRIELLA COUTINHO LOBO AGRAVADO: JOELMA DOS SANTOS MELO Advogado(s):TAMILES SANTANA LUZ, JOAO BATISTA DE SANTANA NETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E NO LEILÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO REGISTRO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roberto Puca contra decisão proferida nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8043932-44.2024.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel situado na Rua Barros Falcão, nº 62, subsolo, apartamento 02, bairro Matatu, Salvador/BA, no prazo de 30 dias, visando à imissão da autora, Joelma dos Santos Melo, na posse do bem arrematado extrajudicialmente junto ao Banco Santander em 06/10/2023. O agravante sustenta ausência de notificação pessoal para consolidação da propriedade e para o leilão extrajudicial, nos termos do art. 26, §§1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, e afirma existir ação anulatória prévia (nº 8045643-84.2024.8.05.0001). Alega, ainda, que o imóvel é ocupado por terceiros - inclusive criança e idoso - que residem com base em contrato de locação, apontando risco humanitário decorrente da desocupação forçada. Requer efeito suspensivo ou, subsidiariamente, dilação do prazo para desocupação voluntária por 90 dias. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se (i) a alegação de ausência de notificação pessoal em procedimento de alienação fiduciária seria suficiente para suspender a imissão na posse decorrente de arrematação extrajudicial já registrada; e (ii) se a situação de vulnerabilidade dos ocupantes autoriza a ampliação do prazo para desocupação, sem comprometimento dos efeitos do registro imobiliário em favor do arrematante de boa-fé. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática impugnada por Embargos de Declaração perde objeto com o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, por força do art. 932, III, do CPC, conforme precedentes desta Corte. 4. A imissão na posse decorrente de arrematação extrajudicial encontra fundamento na titularidade registral do adquirente, sendo inviável suspender seus efeitos apenas pela existência de ação anulatória em trâmite, pois esta não obsta automaticamente a eficácia do registro imobiliário. 5. Não há, no momento processual, elementos suficientes para reconhecer nulidade imediata do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, sobretudo diante da efetivação do leilão e da arrematação. 6. Entretanto, a presença de ocupantes em condição de vulnerabilidade - criança e idoso - exige ponderação com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da função social da posse. 7. É cabível a ampliação do prazo de desocupação para 90 dias, medida que concilia o direito do arrematante à posse com a necessidade de evitar danos sociais graves aos ocupantes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para ampliar o prazo de desocupação para 90 (noventa) dias, mantendo-se, no mais, a decisão que deferiu a imissão na posse. Tese de julgamento: "A existência de ação anulatória da arrematação extrajudicial não suspende, por si só, a eficácia do registro e o direito do arrematante à imissão na posse." "É possível a fixação de prazo maior para desocupação quando demonstrada a presença de ocupantes em condição de vulnerabilidade, desde que preservada a efetividade da arrematação." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300 e 932, III; Lei nº 9.514/97, art. 26, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Precedente da Segunda Câmara Cível do TJBA no processo 8031101-64.2024.8.05.0000 (perda de objeto de embargos de declaração). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8037521-51.2025.8.05.0000, em que figuram como recorrente ROBERTO PUCA e recorrida JOELMA DOS SANTOS MELO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. nos termos do voto do eminente relator. Salvador (BA), 19 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8037521-51.2025.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 17/12/2025 ) Desse modo, ausente a demonstração sumária da titularidade incontroversa e da posse autônoma e justa, bem como despido o pleito da necessária probabilidade jurídica em face do terceiro arrematante e do título judicial perfeito, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 674 e seguintes do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente em favor do embargante Randerson Jorge Teixeira Ramos, na forma do art. 98 do CPC; b) INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao demandante Cleiton Teixeira Ramos, determinando que este proceda ao recolhimento da respectiva cota das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito em relação à sua pessoa; c) DETERMINO a intimação dos embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrijam o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico correspondente ao quinhão pretendido sobre a avaliação do bem, na esteira do art. 292, § 3º, do CPC; d) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mantendo integralmente a eficácia da ordem de expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão de posse outorgado em prol do arrematante Antônio Carlos Santana Santos nos autos da Execução de Alimentos nº 0304706-13.2015.8.05.0001; e) DETERMINO a citação dos embargados Antônio Carlos Santana Santos, Maíra Vitória Rosário Ramos e Florivaldo de Souza Ramos, nos moldes do art. 677, § 3º, e art. 679 do CPC, facultando-lhes a apresentação de contestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, intimando-se a exequente e o executado preferencialmente por intermédio de seus patronos constituídos no feito principal; f) Havendo interesse de incapaz na execução originária ou versando a causa sobre direito sucessório de família, dê-se ciência incontinenti ao Ministério Público do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO

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