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8162883-65.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8162883-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - MG136345, LARISSA NOLASCO - MG136737, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES - SP431529 EXECUTADO: HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO AMERICO COSTA DOS SANTOS - BA76068 DECISÃO Vistos, etc. DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA (IDs 291327361, 291327363, 291327367 e 524710262). Frustrada a apreensão do veículo fiduciariamente alienado (ID 412845099), efetivou-se o arresto eletrônico de ativos financeiros via Sisbajud no montante de R$ 1.467,55 (IDs 561216957 e 575840214). O executado compareceu aos autos, requereu a gratuidade da justiça e apresentou Exceção de Pré-Executividade com Impugnação ao Bloqueio (IDs 562698212, 562698213 e 562702919), suscitando nulidade por falta de citação prévia e a impenhorabilidade absoluta da verba salarial bloqueada (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), juntando comprovantes de renda (IDs 562702922 e 562702930). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defere-se o benefício da gratuidade da justiça em favor do executado HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA, com esteio nos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a declaração de hipossuficiência firmada (ID 562698213) e os comprovantes de renda acostados (IDs 562702922 e 562702930), os quais evidenciam remuneração modesta no exercício de atividades laborais como agente de portaria e monitor, não infirmada por outros elementos dos autos Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de citação. O arresto executivo de ativos antes da citação encontra respaldo no artigo 830 do Código de Processo Civil, sendo plenamente justificado pela não localização do bem nos autos. Ademais, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado, ao constituir advogado (IDs 562698212 e 562698213) e apresentar defesa (ID 562702919), supriu integralmente a falta de citação e garantiu o contraditório. No mérito da impugnação, assiste razão ao executado. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários e remunerações destinadas à subsistência do devedor e de sua família. No caso, o bloqueio eletrônico alcançou R$ 1.467,55 (ID 575840214). Por sua vez, o devedor demonstrou vínculo formal como agente de portaria e monitor (IDs 562702922 e 562702930), percebendo remunerações líquidas modestas (de R$ 1.405,59 e R$ 1.793,46), o que evidencia a natureza estritamente alimentar do saldo e a violação ao mínimo existencial. Assim, constatada a natureza alimentar dos valores bloqueados, impõe-se a sua liberação, na forma do artigo 854, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade por falta de citação suscitada na Exceção de Pré-Executividade e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO JUDICIAL apresentada por HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA (ID 562702919). DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do executado HELENILTON DOS SANTOS PEREIRA, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. DETERMINO O CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE E O IMEDIATO DESBLOQUEIO do montante de R$ 1.467,55 (ID 575840214), com esteio no artigo 833, inciso IV, e artigo 854, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria expedir a ordem de liberação ou alvará competente. INTIME-SE a exequente DESENBAHIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a presente decisão e indicar bens penhoráveis do devedor ou requerer as medidas executivas que entender cabíveis para o regular prosseguimento da execução. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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