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TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8162803-62.2026.8.05.0001 AUTOR: VINICIUS NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO HONDA S/A. VINICIUS NASCIMENTO SANTOS, devidamente qualificado na inicial, através de advogado constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de BANCO HONDA S/A., pelos fundamentos de fato e de direito a seguir delineados, em síntese: Discorre a parte autora, motorista de aplicativo, ter celebrado contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 3013161-1) para aquisição de uma motocicleta HONDA CG 160 START, no valor de R$18.990,00. Afirma que o pacto estabeleceu o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 705,49, além de encargos e tarifas reputadas como abusivas: Tarifa de Cadastro (R$ 790,00), Tarifa de Registro (R$507,74), Seguro (R$ 852,00), IOF e Custo Efetivo Total (CET) de 52,35% a.a.. Sustenta onerosidade excessiva decorrente da aplicação de juros capitalizados (Tabela Price) e taxa remuneratória muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Alega que a cobrança desses encargos inviabilizou o adimplemento regular das parcelas, resultando em inadimplência parcial. Apresenta parecer técnico (ID 573622963) sugerindo a readequação das parcelas para R$353,12 e a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. Propugna pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade integral do débito, obstar a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e, precipuamente, para mantê-lo na posse do veículo, vedando o deferimento de medidas de busca e apreensão. Ao final, requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a nulidade/revisão das cláusulas contratuais, devolução em dobro do indébito (R$2.219,31) e indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. É o relatório. Decido. Prima facie, cumpre registrar que a certidão expedida pela Secretaria (ID 574046033) noticia a distribuição prévia da Ação de Busca e Apreensão nº 8156449-21.2026.8.05.0001, ajuizada em 31/07/2026 pelo BANCO HONDA S/A. em face de VINICIUS NASCIMENTO SANTOS, perante a 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil que "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", determinando o seu § 1º a reunião dos processos para decisão conjunta, visando evitar decisões conflitantes. Evidencia-se que a presente Ação Revisional, distribuída em 07/08/2026, possui identidade de partes e recai sobre a mesma relação jurídica de direito material (Cédula de Crédito Bancário nº 3013161-1) que fundamenta a Ação de Busca e Apreensão previamente ajuizada. Nesse trilho, constata-se a prevenção do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo, que despachou/recebeu em primeiro lugar a demanda conexa, impondo-se a reunião dos feitos naquele juízo prevento (art. 58 e art. 59 do CPC). Assim, considerando o comando insculpido no art. 55 e art. 58 do Código de Processo Civil, e constatada a distribuição prévia da Ação de Busca e Apreensão nº 8156449-21.2026.8.05.0001, DETERMINO a imediata remessa destes autos ao Juízo Prevento da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
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