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8162762-37.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8162762-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR APELANTE: DIEGO ROCHA AMARAL Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800) APELADO: ANDRESA MENEZES SANCHES SOUZA Advogado(s): MANUELA TRINDADE PINHEIRO (OAB:BA55059), BARTIRA DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA53389) SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por DIEGO ROCHA AMARAL em face de ANDRESA MENEZES SANCHES SOUZA, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 8038514-96.2022.8.05.0001, em razão de controvérsias decorrentes de contrato particular de compra e venda, cessão e transferência de quotas da empresa SRV Comércio Varejista Ltda. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (ID 494431029). Contra a referida decisão, o embargante interpôs recurso de apelação (ID 499405123), com apresentação de contrarrazões pela embargada (ID 503031609), sendo os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Durante a tramitação em segundo grau perante a Quarta Câmara Cível, as partes apresentaram instrumento particular de transação judicial devidamente assinado por ambos os litigantes e seus respectivos advogados com poderes específicos (ID 561502019). Por meio de decisão monocrática do eminente Relator (ID 561502027 e ID 561502029), foi extinto o procedimento recursal e determinado o retorno dos autos a este juízo de origem para as providências cabíveis. Certificada a baixa definitiva da instância recursal (ID 561502030) e expedido ato ordinatório de praxe (ID 566561296), a embargada (ID 567145888) e o embargante (ID 567552227) compareceram aos autos reiterando o pleito de homologação judicial do acordo firmado e o consequente arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista a autocomposição alcançada pelos litigantes. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou previnem litígios futuros, na forma do art. 840 do Código Civil. No caso em apreço, constata-se que a avença colacionada (ID 561502019) preenche todos os requisitos legais de validade e eficácia. O objeto do negócio jurídico é lícito, possível, determinado e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, as partes são plenamente capazes e estão regularmente representadas por procuradores legalmente constituídos, com poderes específicos para transigir (ID 290818242). Observa-se que o pacto estabelece os termos e prazos para quitação da obrigação, a assunção e regulação de passivos da sociedade empresária envolvida, a divisão de responsabilidades financeiras e fiscais, bem como a mútua quitação e a renúncia ao direito recursal em relação à presente lide. Ademais, inexiste qualquer vício formal ou material que comprometa a higidez da manifestação de vontade expressada pelos polos ativo e passivo, impondo-se a chancela judicial para que o ajuste produza seus jurídicos e regulares efeitos, com a consequente extinção da fase de conhecimento dos presentes embargos. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 561502019), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da homologação e dos termos da avença, determino as seguintes providências: a) Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com esteio no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil; b) As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão estritamente o que restou convencionado no instrumento de acordo; c) Homologo a expressa renúncia das partes ao direito de recorrer, operando-se o imediato trânsito em julgado desta decisão com a sua publicação; d) Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da Ação de Execução nº 8038514-96.2022.8.05.0001, a fim de que produza os efeitos pertinentes naquele feito executivo; e) Cumpridas as formalidades legais e realizadas as anotações devidas no sistema informatizado, arquivem-se definitivamente estes autos com baixa na distribuição. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2026. Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito Auxiliar

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