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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão Suspensão REsp Repetitivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162695-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) APELADO: MAIARA DOS SANTOS MAIMONE Advogado(s): PEDRO LAERCIO LIMA GONCALVES (OAB:CE47775-A), LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA GONCALVES (OAB:CE47248-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98946753), interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo interno. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 89375754): AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, negou provimento ao recurso de Apelação interposto por instituição financeira em ação revisional de contrato bancário, diante de entendimento dominante nos tribunais superiores quanto à possibilidade de julgamento monocrático em casos análogos. A controvérsia gira em torno da suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados, os quais, conforme apurado nos autos, destoam significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar a legalidade do julgamento monocrático do recurso de apelação, à luz da jurisprudência dominante, e verificar se houve abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, diante da desproporção entre a taxa contratada (21% a.m. e 854,26% a.a.) e a taxa média de mercado (2,96% a.m. e 41,85% a.a.) vigente à época da contratação. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático pelo Relator encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 1.011, I, do CPC e no art. 162, XVIII do RITJBA, quando o recurso contraria entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A jurisprudência do STJ e do TJBA admite o julgamento monocrático de apelação quando houver entendimento consolidado sobre a matéria, não implicando ofensa ao princípio da colegialidade (Súmula 568/STJ; Tema 27/STJ; Súmula 13/TJBA). 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera de forma exacerbada a média de mercado apurada pelo Banco Central, configurando vantagem excessiva e desequilíbrio contratual, autorizando o realinhamento da taxa aos parâmetros médios. 6. A prática de impor juros desproporcionais sob a justificativa de ausência de garantias não encontra respaldo na legislação ou jurisprudência, devendo prevalecer a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 96386383): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática negando provimento à apelação interposta por instituição financeira em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a legalidade do julgamento monocrático com base no art. 932, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos possuem caráter meramente infringente, voltado à rediscussão do mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida. 4. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados. No caso em tela, verifica-se que à época da contratação (id 64414520), as partes pactuaram taxa de juros em percentual destoante de maneira significativa da taxa média do Banco Central. "Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada consultou o site do Banco Central, tendo constatado que em setembro de 2023,quando as partes firmaram contrato , a taxa média de mercado para crédito pessoal total pessoa física era de 2,96% ao mês e 41,85% ao ano, enquanto que os juros contratados foram de 21% ao mês e 854,26% ao ano, havendo uma diferença de mais de 18 pontos entre as taxas mensais e mais de 800 pontos entre as taxas anuais, razão pela qual reconheço a abusividade dos juros cobrados e realinho o contrato passando os juros a serem o da taxa média informada pelo Banco Central. A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado obriga o judiciário a reconhecer a abusividade do contrato firmado entre as partes, sendo que o consumidor foi posto em uma clara desvantagem ao contratar com o réu, que justifica seus estratosféricos juros sob o argumento de que não pede garantia, contudo isso faz parte do risco da atividade que ele escolheu exercer, mas não pode ser permitido que cobre os juros que bem entender." 5. Verifica-se que a insurgência possui nítido caráter infringente, pois visa à rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na estreita via dos embargos declaratórios. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a mera interposição dos embargos é suficiente para o prequestionamento da matéria, ainda que rejeitados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 421 do Código Civil; e aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso não foi impugnado (ID 108212174). É o relatório. 1. Do Tema 1378, do Superior Tribunal de Justiça (afetado): Registre-se que na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 2.227.276/AL, REsp 2.227.844/RS, REsp 2.227.280/PR e REsp 2.227.287/MG - Tema 1378), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. TEMA 1378: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Os recursos especiais representativos da controvérsia estão sob a relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, constando das "Informações Complementares" o seguinte: Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 2. Do dispositivo: Ante o exposto, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Tema 1378. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ggs//