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TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8162390-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAGNO ALEXANDRE PEREIRA Advogado(s): DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA31979) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório proposta por MAGNO ALEXANDRE PEREIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (ID 573737117). A ordem judicial determinou que a concessionária ré reativasse imediatamente o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, situada na Rua Tenente Pires Ferreira, nº 163, Apt. 302, Barra, Salvador/BA (código de cliente nº 7094732160), no prazo de 24 horas e sem cobrança de taxas de religação, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. Expedido o respectivo mandado de citação e intimação (ID 574162497), a concessionária ré tomou ciência da decisão em 14 de agosto de 2026, com certidão de cumprimento positivo juntada em 15 de agosto de 2026 (IDs 574815685, 574815686 e 574815687). Em 17 de agosto de 2026, a ré habilitou advogados nos autos (ID 574935729) e manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. A parte autora atravessou a petição de ID 575907853 informando que, mesmo após a regular ciência, a empresa ré permaneceu inerte e não restabeleceu o fornecimento de energia elétrica. Diante disso, requereu o reconhecimento do descumprimento e a fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00. A certidão cartorária de ID 577145106 atestou o decurso do prazo legal sem que a demandada comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão liminar. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO. DECIDO. 1. Do Descumprimento da Tutela de Urgência e Fixação de Astreintes Os elementos coligidos aos autos evidenciam a inequívoca resistência da demandada em cumprir o preceito cominatório deferido. Com efeito, a concessionária ré teve ciência formal e expressa da ordem de tutela de urgência em 14 de agosto de 2026 (ID 574815686), ato certificado pelo oficial de justiça em 15 de agosto de 2026 (ID 574815687). Não obstante tenha ingressado nos autos em 17 de agosto de 2026 (ID 574935729), deixou transcorrer integralmente o prazo de 24 horas assinalado sem adotar qualquer providência prática para o restabelecimento da energia elétrica, conforme certidão de ID 577145106 e prova documental apresentada pela parte autora (ID 575907853). O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e indispensável à dignidade e à subsistência do consumidor. Desse modo, a recalcitrância injustificada da concessionária impõe a imediata aplicação das medidas coercitivas previstas no ordenamento processual, vocacionadas a assegurar o resultado prático equivalente da obrigação de fazer, consoante autorizam o art. 84, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 536 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a imposição de multa diária encontra expressa previsão no art. 537 do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo legítimo e necessário de coerção patrimonial para vencer a inércia do devedor e garantir a efetividade da jurisdição. Em atenção aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômica da prestadora de serviços, fixa-se a multa cominatória diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), consolidando-se o limite máximo de incidência em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante adequado para desestimular o descumprimento sem ensejar enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a legitimidade da imposição de astreintes para compelir a concessionária ao cumprimento de obrigação de restabelecimento de energia elétrica: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por NEOENERGIA COELBA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Fábio Santos Ribeiro, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência que impôs à concessionária a obrigação de fornecer energia elétrica; (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, de caráter universal, sendo direito do consumidor e dever da concessionária sua prestação contínua e isonômica, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 4. O indeferimento de pedido de fornecimento de energia elétrica, sem demonstração inequívoca de risco ambiental concreto, configura violação à dignidade da pessoa humana e à universalidade do serviço público. 5.A decisão de primeiro grau atendeu aos requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, consistente na privação do serviço essencial. 5. A multa cominatória (astreintes), embora legítima como meio de coerção ao cumprimento da decisão judicial, deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as condições das partes e a natureza da obrigação. 6. O valor originalmente arbitrado (R$ 500,00/dia, limitado a R$ 20.000,00) revelou-se excessivo, sendo adequado o seu redimensionamento para R$ 200,00/dia, limitado a R$ 12.000,00. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Prejudicado o Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CC, art. 421; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 3º, III. Jurisprudências relevantes citadas: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CC, art. 421; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 3º, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014458-94.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Agravado FÁBIO SANTOS RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Prejudicado o Agravo Interno. RM07 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014458-94.2025.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 23/09/2025 ) (GRIFEI) Dessa forma, restando configurada a desobediência à ordem judicial liminar, impõe-se a renovação da determinação de restabelecimento do fornecimento no prazo improrrogável de 24 horas, incidindo a multa diária ora arbitrada em caso de manutenção da conduta omissiva. 2. Do Prosseguimento do Feito No tocante ao prosseguimento da demanda, com relação à audiência de conciliação, considerando o Decreto Judiciário nº 1059, de 21 de julho de 2026, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da plataforma Microsoft Teams para a realização de audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e estabelece regras de transição, e considerando a necessidade de dilação de prazo para implementação do novo fluxo de designação de sessões autocompositivas, reserva-se a realização da audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da defesa, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, inclusive instando as partes a se manifestarem sobre o desejo de sua designação. O diferimento não importa supressão da fase autocompositiva, que permanece assegurada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 3º, § 3º, do CPC), observadas ainda a tentativa conciliatória de que trata o art. 359 do CPC e as diretrizes da Meta Nacional 3 do Conselho Nacional de Justiça e da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026. Manifestando qualquer das partes interesse na autocomposição, deverá fazê-lo expressamente nos autos, para fins de inclusão prioritária em pauta. 2.1. Do prazo de defesa. Ressalva-se, desde logo, que, não designada audiência de conciliação neste momento processual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de contestação (arts. 219 e 335, caput, do CPC) fluirá na forma do art. 335, inciso III, c/c o art. 231, ambos do CPC, conforme o modo pelo qual realizada a citação, a saber: a) da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação se der pelo correio (art. 231, I, do CPC); b) da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação se der por oficial de justiça (art. 231, II, do CPC); c) do dia útil seguinte ao da consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231, V, do CPC); d) da data de juntada aos autos do último aviso ou mandado cumprido, havendo litisconsórcio passivo (art. 231, § 1º, do CPC), ressalvadas as hipóteses de prazo em dobro dos arts. 183 e 229 do CPC. Consigna-se que a designação superveniente da audiência de conciliação não altera o termo inicial acima fixado, tampouco reabre ou suspende o prazo de defesa. 2.2. Das advertências legais Do mandado/expediente citatório deverão constar, na forma do art. 250, incisos II e IV, do CPC, as seguintes advertências: a) não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 344 e 355, inciso II, do CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC; b) incumbe à parte demandada alegar na contestação toda a matéria de defesa, inclusive as preliminares do art. 337 do CPC, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC), bem como manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 do CPC); c) a defesa deverá ser apresentada por intermédio de advogado regularmente constituído (art. 103 do CPC), ressalvadas as hipóteses legais de capacidade postulatória própria; d) cumpre às partes e aos procuradores manter atualizado nos autos o endereço residencial ou profissional, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos (arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do CPC); e) constitui ato atentatório à dignidade da justiça a inobservância dos deveres previstos no art. 77, incisos IV e VI, do CPC, sujeitando o infrator à multa do art. 77, § 2º, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 575907853 e RECONHEÇO o descumprimento da decisão liminar de ID 573737117 por parte da ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA; b) DETERMINO a imediata intimação da ré COELBA para que cumpra a tutela de urgência deferida, restabelecendo o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor (código de cliente nº 7094732160, situada na Rua Tenente Pires Ferreira, nº 163, Apt. 302, Barra, Salvador/BA), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem qualquer ônus ao consumidor; c) FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor da concessionária ré, limitada ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir a partir do término do prazo concedido para o cumprimento sem que haja a devida comprovação nos autos da religação do serviço, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis e apuração de responsabilidade por crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC); d) DETERMINO o regular prosseguimento do feito para fins de defesa e instrução, observados os prazos, termos iniciais e advertências legais fixados nesta decisão. Expeça-se mandado de intimação urgente por meio eletrônico oficial ou oficial de justiça de plantão, conferindo-se a este pronunciamento força de mandado e ofício nos termos dos arts. 188 e 277 do CPC. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar
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