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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JORGE CHAVES DA SILVA e MARIA DA GRAÇA CHAVES DA SILVA em face de TERMINAL ITAPUÃ LTDA., INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A e GERDAU AÇOS LONGOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 573603881). Em síntese, aduzem os autores que são irmãos e exercem conjuntamente atividade comercial familiar de pequeno porte na modalidade de comércio ambulante na Praia de São Tomé de Paripe, nesta capital, atuando na venda de água, refrigerantes e cervejas acondicionados em caixa de isopor (ID 573603881). Esclarecem que o primeiro promovente é o titular formal da permissão municipal expedida pela Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEMOP), referente ao ponto localizado na Rua Benjamim de Souza (ID 573603901), enquanto a segunda promovente é responsável pelos instrumentos de recebimento eletrônico das vendas (máquinas de cartão e chaves Pix das instituições Mercado Pago e PagBank) (ID 573603881). Relatam que, a partir de 20 de fevereiro de 2026, durante operações de movimentação e descarregamento de granéis sólidos por esteira transportadora no terminal marítimo situado na localidade, ocorreu grave acidente de poluição ambiental com o derramamento e afloramento de substâncias químicas tóxicas de coloração azul e amarela na faixa de areia e no mar, provocando odor asfixiante de amônia, sintomas de irritação na população e mortandade de fauna marinha (ID 573603881). Destacam que as fiscalizações conduzidas pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) culminaram na lavratura do Auto de Interdição Temporária nº 2026-001448/TEC/AIIN-0019 (ID 573610004) e na decretação de emergência ambiental pelo Município de Salvador, restringindo severamente o acesso e o uso da praia pela coletividade (ID 573615892). Sustentam que a paralisação do fluxo de banhistas e a contaminação local inviabilizaram a continuidade de seu comércio ambulante, privando o núcleo familiar de sua única fonte de renda, conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos (ID 573609959 e ID 573603907). Afirmam a incidência do regime consumerista por equiparação (art. 17 do CDC) e a responsabilidade objetiva e solidária das acionadas na esteira do risco integral ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981). Pugnam, em sede de tutela de urgência, pela fixação de auxílio financeiro mensal provisório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de ambos os autores. No mérito, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de lucros cessantes no montante estimado de R$ 48.000,00 e de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada demandante (totalizando R$ 30.000,00), além da inversão do ônus da prova e da expedição de ofícios a órgãos ambientais e às instituições financeiras. Juntaram documentos (ID 573603897 a ID 573844567). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que os autores comprovaram exercer atividade econômica modesta na qualidade de comerciantes ambulantes informais, atuando na venda de bebidas em isopor na orla marítima de São Tomé de Paripe (ID 573603901). Os extratos bancários e os documentos de residência apresentados evidenciam a hipossuficiência econômica e a inexistência de reservas financeiras, situação agravada pelo colapso das vendas decorrente da interdição ambiental da praia onde auferiam seus recursos diários (ID 573609959 e ID 573603907). O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta não elidida pelos elementos constantes do caderno processual. Ante o exposto, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça em favor dos autores. DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela provisória de urgência encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, de modo concomitante, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se ainda a sua concessão à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso em análise, verifico que, a despeito da gravidade do acidente de poluição ambiental noticiado e das autuações administrativas carreadas aos autos, a pretensão liminar de fixação de auxílio pecuniário mensal de subsistência não reúne os requisitos indispensáveis ao seu deferimento inaudita altera parte. É certo que a materialidade da degradação ambiental encontra respaldo em atos administrativos dotados de fé pública e presunção de legitimidade, a exemplo do Auto de Interdição Temporária nº 2026-001448/TEC/AIIN-0019 (ID 573610004), do Relatório de Fiscalização Ambiental RFA nº 0122/2026-58786 (ID 573844564), da Nota Técnica nº 008/2026 (ID 573839308), da Nota Técnica F-TIC-029-01 (ID 573844560), do Relatório Técnico nº 03/2026 do INEMA (ID 573844565) e do Relatório Técnico da Fiocruz (ID 573844563). Contudo, impõe-se realizar indispensável distinção entre a moldura fática destes autos e os precedentes deste Juízo invocados na peça inaugural (processos nº 8054885-96.2026.8.05.0001, ID 573615882, e nº 8093623-56.2026.8.05.0001, ID 573615883). Naquelas demandas paradigmas, os requerentes comprovaram a condição de pescadores artesanais profissionais com registro específico, cuja subsistência decorria direta, imediata e exclusivamente da extração dos recursos pesqueiros marinhos, atividade que restou de plano inviabilizada pela mortandade de espécimes e pela interdição da pesca no ecossistema local. No caso em tela, os autores afirmam exercer comércio ambulante de bebidas em recipientes térmicos de isopor (cerveja, água e refrigerantes), amparando-se em documento de arrecadação municipal em nome do primeiro acionado (ID 573603901) e extratos de contas de pagamento eletrônico em nome da segunda demandante (ID 573609959). Trata-se, portanto, de dano individual puramente reflexo, derivado da suposta evasão de banhistas e consumidores da orla marítima de São Tomé de Paripe. Sob tal perspectiva, a demonstração do nexo de causalidade direto e exclusivo entre a contaminação ambiental e a alegada retração integral das receitas do comércio ambulante de produtos industrializados, bem como a delimitação da renda líquida efetivamente auferida pelo núcleo familiar (diferenciando faturamento bruto de custos de mercadoria e lucro líquido), depende de indispensável dilação probatória técnica e contábil, a ser desenvolvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Compulsando os extratos bancários acostados (ID 573609959 e ID 573603907), constata-se a presença de lançamentos de naturezas diversas, transferências entre contas e contratação de empréstimos, elementos que não conferem certeza e liquidez suficientes para justificar a fixação prévia de prestação indenizatória mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) antes da instrução processual. Ademais, a concessão liminar de prestação pecuniária periódica com feição alimentar esbarra no disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o evidente perigo de irreversibilidade fática do provimento, haja vista a manifesta dificuldade de repetição ou restituição dos montantes pagos na hipótese de eventual improcedência dos pedidos condenatórios ao término da fase instrutória. Desse modo, ausente a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável aptos à antecipação dos efeitos do mérito sem a oitiva da parte adversa, não merece prosperar o pleito de tutela provisória de urgência. Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia em tela congrega matéria ambiental e proteção de consumidores por equiparação, revelando manifesta vulnerabilidade e assimetria técnica, fática e informacional dos autores frente aos conglomerados empresariais demandados. Com efeito, as demandadas detêm o monopólio e o controle operacional dos processos de carga, relatórios de monitoramento hidrogeoquímico, laudos da ETE, planos de gerenciamento de áreas contaminadas e registros de engenharia das esteiras transportadoras. Por outro lado, aos comerciantes ambulantes é tecnicamente inviável produzir prova pericial complexa sobre plumas de dispersão química ou dinâmicas hidrogeológicas costeiras. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no princípio da precaução, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores. Incumbe às rés comprovar a regularidade integral de suas operações, a higidez dos seus sistemas de drenagem e contenção, ou a ausência de nexo entre suas atividades e os danos experimentados pelos requerentes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo ao juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 3º e 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, de 7 de outubro de 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através de solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022. Ante o exposto: DETERMINO a citação dos réus para que tomem ciência desta decisão e, querendo, ofereçam contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial (art. 344 do CPC). OFICIE-SE ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a este Juízo cópia digital integral dos procedimentos administrativos relacionados ao acidente ambiental ocorrido na Praia de São Tomé de Paripe (Processos SEI nº 046.0546.2026.0004826-00 e nº 046.0520.2026.0008062-39), notadamente os relatórios de ensaios laboratoriais definitivos e autos de infração. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria de Justiça Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo da Capital, para que tome conhecimento dos fatos e intervenha no feito na condição de custos legis, em razão da relevância socioambiental subjacente e dos reflexos individuais homogêneos. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial de citação, intimação e ofício. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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